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5249530-60.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5249530-60.2016.8.09.0051 Polo Ativo: CÁCIA ROSA DE PAIVA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CÁCIA ROSA DE PAIVA, na qualidade de credora de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando a satisfação do crédito constituído por decisão judicial transitada em julgado. A sentença proferida no mov. 33, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal originária, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta Apelação pelo Município, esta foi desprovida (mov. 68), e, em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte credora, o acórdão foi integrado para majorar a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 88). Certificado o trânsito em julgado (mov. 95), a credora deu início à fase de cumprimento de sentença (mov. 101). Diante do não pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida (mov. 124), foi determinado o sequestro de valores, efetivado via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento no mov. 134. Após a transferência do montante para conta judicial (mov. 150), a serventia expediu alvará para pagamento (mov. 151), cuja transferência foi inicialmente devolvida por inconsistência nos dados bancários. Sanado o equívoco, novo alvará foi expedido (mov. 163) e devidamente pago (mov. 166). Ato contínuo, a serventia certificou a possibilidade de pagamento em duplicidade (mov. 178), o que motivou manifestação da credora (mov. 183) e posterior esclarecimento pela própria unidade judiciária (mov. 196), a qual atestou a inexistência de duplicidade, confirmando que a primeira ordem de transferência havia sido estornada e apenas um pagamento fora efetivado. Por fim, a exequente, por meio das petições acostadas nos movs. 172 e 201, informou o recebimento dos valores e requereu o arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente o trâmite processual, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor pelo Município executado, este juízo determinou o sequestro de valores via SISBAJUD, medida coercitiva que se mostrou eficaz para garantir o adimplemento do crédito. Conforme se extrai dos autos, o valor bloqueado foi devidamente transferido para conta judicial e, subsequentemente, pago à credora, conforme comprovante de pagamento juntado no movimento 166. A própria exequente, em mais de uma oportunidade (movs. 172 e 201), confirmou a quitação do débito e requereu expressamente o arquivamento dos autos. A controvérsia acerca de um possível pagamento em duplicidade, suscitada pela certidão do mov. 178, restou superada pelos esclarecimentos da própria serventia no mov. 196, que, de forma inequívoca, demonstrou a ocorrência de um único e válido pagamento, após o estorno de uma tentativa inicial frustrada por erro material nos dados bancários. Nesse contexto, satisfeita a obrigação pela parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM

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