Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5249530-60.2016.8.09.0051 Polo Ativo: CÁCIA ROSA DE PAIVA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CÁCIA ROSA DE PAIVA, na qualidade de credora de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando a satisfação do crédito constituído por decisão judicial transitada em julgado. A sentença proferida no mov. 33, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal originária, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta Apelação pelo Município, esta foi desprovida (mov. 68), e, em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte credora, o acórdão foi integrado para majorar a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 88). Certificado o trânsito em julgado (mov. 95), a credora deu início à fase de cumprimento de sentença (mov. 101). Diante do não pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida (mov. 124), foi determinado o sequestro de valores, efetivado via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento no mov. 134. Após a transferência do montante para conta judicial (mov. 150), a serventia expediu alvará para pagamento (mov. 151), cuja transferência foi inicialmente devolvida por inconsistência nos dados bancários. Sanado o equívoco, novo alvará foi expedido (mov. 163) e devidamente pago (mov. 166). Ato contínuo, a serventia certificou a possibilidade de pagamento em duplicidade (mov. 178), o que motivou manifestação da credora (mov. 183) e posterior esclarecimento pela própria unidade judiciária (mov. 196), a qual atestou a inexistência de duplicidade, confirmando que a primeira ordem de transferência havia sido estornada e apenas um pagamento fora efetivado. Por fim, a exequente, por meio das petições acostadas nos movs. 172 e 201, informou o recebimento dos valores e requereu o arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente o trâmite processual, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor pelo Município executado, este juízo determinou o sequestro de valores via SISBAJUD, medida coercitiva que se mostrou eficaz para garantir o adimplemento do crédito. Conforme se extrai dos autos, o valor bloqueado foi devidamente transferido para conta judicial e, subsequentemente, pago à credora, conforme comprovante de pagamento juntado no movimento 166. A própria exequente, em mais de uma oportunidade (movs. 172 e 201), confirmou a quitação do débito e requereu expressamente o arquivamento dos autos. A controvérsia acerca de um possível pagamento em duplicidade, suscitada pela certidão do mov. 178, restou superada pelos esclarecimentos da própria serventia no mov. 196, que, de forma inequívoca, demonstrou a ocorrência de um único e válido pagamento, após o estorno de uma tentativa inicial frustrada por erro material nos dados bancários. Nesse contexto, satisfeita a obrigação pela parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.