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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5249490-83.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ANTÔNIO MACHADO DE AGUIAR ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata cessação de qualquer débito ou retenção em sua conta bancária referente ao ajuste mencionado, sob pena de multa diária. Para sustentar seu pleito, diz ser servidor público aposentado e mantém relação bancária com o réu, vinculada ao Contrato de Crédito Pessoal nº 002100065980857. Informa que, mesmo após ter solicitado a portabilidade de seus vencimentos para outra instituição bancária, a casa bancária ré continuou efetuando débitos em sua conta originária. Afirma que enviou notificação extrajudicial em 04/06/2025 para revogar a autorização de débito em conta, mas os descontos permaneceram ativos. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A matéria controvertida encontra diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia repetitiva vinculados ao Tema 1085 do STJ, cuja tese fixada assenta: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De acordo com o entendimento, a contratação de empréstimos bancários com débito autorizado em conta corrente é válida e eficaz perante o correntista. Com efeito, embora assista ao consumidor a prerrogativa de revogar a autorização de débito em conta, a eficácia de tal revogação e a imposição de dever de abstenção à instituição financeira dependem da prova inequívoca de que a referida comunicação de cancelamento foi efetivamente entregue e recebida pelo credor. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isso decorre do fato de que a notificação extrajudicial referida pela parte autora na petição inicial não veio acompanhada do respectivo comprovante de recebimento pelo destinatário, restando demonstrado apenas o encaminhamento de correspondência (evento 1, COMP6). Assim, sem a comprovação formal e inequívoca da ciência do banco réu quanto à revogação da autorização dos descontos, subsiste a presunção de validade da cobrança contratada na forma do Tema 1085 do STJ, não havendo base suficiente para impor, liminarmente e inaudita altera parte, a obrigação de não fazer. Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal de 15 dias. Intimem-se.
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