Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DESPACHO
Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031
Parte requerente: Josinei Ferreira Breta
Parte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior
Atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Informarem se há questões preliminares e/ou questões de ordem pública pendentes de análise;
2) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, justificar a pertinência da prova da seguinte forma:
2.1 Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente;
Deverá o(a) advogado(a) da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo o(a) advogado(a) juntar aos autos com antecedência de 05 (cinco) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar.
Ficam os advogados e as advogadas advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
2.2 Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico;
2.3 Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
2.4 Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário.
Saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Após decorrido os prazos, RENOVE-SE a conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DESPACHO
Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031
Parte requerente: Josinei Ferreira Breta
Parte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior
Atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Informarem se há questões preliminares e/ou questões de ordem pública pendentes de análise;
2) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, justificar a pertinência da prova da seguinte forma:
2.1 Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente;
Deverá o(a) advogado(a) da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo o(a) advogado(a) juntar aos autos com antecedência de 05 (cinco) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar.
Ficam os advogados e as advogadas advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
2.2 Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico;
2.3 Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
2.4 Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário.
Saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Após decorrido os prazos, RENOVE-SE a conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.