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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5249373-58.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANA PUREZA BARBOSA ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO Ante ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de renda atualizado e cópia da última declaração de imposto de renda, a fim de viabilizar a concessão do benefício. Desde logo, registro que o documento de declaração própria de isenção de declarar o IRPF não substitui o documento fornecido pela própria Receita Federal em sítio na internet. Assim, caso a parte autora seja isenta, deverá acostar informação/extrato do site da Receita Federal (no link "Situação da Declaração"), a qual indique que a Declaração da parte autora não consta no respectivo banco de dados. Do contrário, conforme o art. 290 do CPC, deverá a parte autora pagar as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição do feito. Com a juntada dos referidos documentos, ou efetuado pagamento das custas processuais inicias, voltem conclusos para o recebimento da inicial.
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