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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5249290-58.2018.8.09.0162
Polo ativo: Banco Do Brasil Sa
Polo passivo: Nadia Goncalves Da Silva & Cia Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Intimada, a parte autora requereu buscas de bens em face dos executados.
Decido.
1. Proceda-se à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada a constrição ao valor atualizado do débito.
2. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se aos autos os respectivos resultados.
3. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos.
Em caso de bloqueio parcial, mantenha-se a constrição sobre o valor localizado.
Constatada eventual constrição superior ao montante executado, proceda-se ao imediato desbloqueio do excesso.
4. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo procurador constituído, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Caso necessária intimação por carta, intime-se previamente a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Não havendo impugnação e estando integralmente garantido o débito, tornem os autos conclusos.
7. Sendo infrutífera a diligência ou localizado apenas valor manifestamente irrisório, assim compreendida quantia incapaz de contribuir minimamente para a satisfação da execução, proceda-se ao respectivo desbloqueio.
Não localizados ativos financeiros suficientes pelo SISBAJUD:
8. DETERMINO a realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD, para localização de veículos e demais informações patrimoniais em nome da parte executada.
9. Localizados veículos livres e desembaraçados, proceda-se à inserção da respectiva restrição pelo sistema RENAJUD, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária ou quando houver outra circunstância que, desde logo, evidencie a inutilidade da medida.
10. Efetivada a restrição, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado em que possa ser localizado o bem e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
11. Informado o endereço e requerida a penhora do bem restringido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado acerca da constrição, na forma da legislação processual aplicável.
12. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente as diligências realizadas.
13. Caso seja oportunamente requerida a remoção de bem móvel penhorado e seu depósito em poder do credor, DEFIRO, desde já, a medida, nos termos do art. 840, II e § 1º, do CPC, devendo a serventia expedir o competente mandado.
14. DEFIRO ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal autorização constar expressamente do mandado.
15. Não localizados bens ou ativos suficientes por meio do SISBAJUD, RENAJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa patrimonial em nome da parte executada pelo INFOJUD
Havendo juntada de documentação contendo informações protegidas por sigilo fiscal obtidas, DETERMINO à serventia que atribua sigilo exclusivamente ao respectivo evento/documento, preservando-se o acesso público aos demais atos processuais.
16. Não localizados bens ou ativos suficientes por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO desde já a pesquisa patrimonial em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
17. DEFIRO, ainda, caso ainda não realizada, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a restrição permanecer enquanto subsistir a execução, ressalvada ulterior determinação judicial.
Para cumprimento das pesquisas e constrições eletrônicas acima determinadas, remetam-se os autos à CACE – Central de Atos de Constrição Eletrônica, no que couber.
Não sendo localizados bens ou valores passíveis de constrição após o cumprimento das diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Existindo outros pedidos de pesquisa patrimonial ou constrição ainda pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos após o cumprimento das ordens acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5249290-58.2018.8.09.0162
Polo ativo: Banco Do Brasil Sa
Polo passivo: Nadia Goncalves Da Silva & Cia Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Intimada, a parte autora requereu buscas de bens em face dos executados.
Decido.
1. Proceda-se à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada a constrição ao valor atualizado do débito.
2. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se aos autos os respectivos resultados.
3. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos.
Em caso de bloqueio parcial, mantenha-se a constrição sobre o valor localizado.
Constatada eventual constrição superior ao montante executado, proceda-se ao imediato desbloqueio do excesso.
4. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo procurador constituído, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Caso necessária intimação por carta, intime-se previamente a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Não havendo impugnação e estando integralmente garantido o débito, tornem os autos conclusos.
7. Sendo infrutífera a diligência ou localizado apenas valor manifestamente irrisório, assim compreendida quantia incapaz de contribuir minimamente para a satisfação da execução, proceda-se ao respectivo desbloqueio.
Não localizados ativos financeiros suficientes pelo SISBAJUD:
8. DETERMINO a realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD, para localização de veículos e demais informações patrimoniais em nome da parte executada.
9. Localizados veículos livres e desembaraçados, proceda-se à inserção da respectiva restrição pelo sistema RENAJUD, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária ou quando houver outra circunstância que, desde logo, evidencie a inutilidade da medida.
10. Efetivada a restrição, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado em que possa ser localizado o bem e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
11. Informado o endereço e requerida a penhora do bem restringido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado acerca da constrição, na forma da legislação processual aplicável.
12. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente as diligências realizadas.
13. Caso seja oportunamente requerida a remoção de bem móvel penhorado e seu depósito em poder do credor, DEFIRO, desde já, a medida, nos termos do art. 840, II e § 1º, do CPC, devendo a serventia expedir o competente mandado.
14. DEFIRO ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal autorização constar expressamente do mandado.
15. Não localizados bens ou ativos suficientes por meio do SISBAJUD, RENAJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa patrimonial em nome da parte executada pelo INFOJUD
Havendo juntada de documentação contendo informações protegidas por sigilo fiscal obtidas, DETERMINO à serventia que atribua sigilo exclusivamente ao respectivo evento/documento, preservando-se o acesso público aos demais atos processuais.
16. Não localizados bens ou ativos suficientes por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO desde já a pesquisa patrimonial em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
17. DEFIRO, ainda, caso ainda não realizada, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a restrição permanecer enquanto subsistir a execução, ressalvada ulterior determinação judicial.
Para cumprimento das pesquisas e constrições eletrônicas acima determinadas, remetam-se os autos à CACE – Central de Atos de Constrição Eletrônica, no que couber.
Não sendo localizados bens ou valores passíveis de constrição após o cumprimento das diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Existindo outros pedidos de pesquisa patrimonial ou constrição ainda pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos após o cumprimento das ordens acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26