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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5249251-45.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: KARLA CRISTIANE CRUZ EBLING
ADVOGADO(A): RENATO BARON CAVALHEIRO (OAB RS068451)
AUTOR: ANTONIO CARLOS EBLING JUNIOR
ADVOGADO(A): RENATO BARON CAVALHEIRO (OAB RS068451)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se o polo ativo da ação para que conste da seguinte forma:
a) autor: Nelci Cruz Ebling;
b) sucessores: KARLA CRISTIANE CRUZ EBLING e ANTONIO CARLOS EBLING JUNIOR.
2. Suspensão e regularização do processo em razão de morte:
Com a morte, abre-se a sucessão e o patrimônio da pessoa falecida é transmitido aos herdeiros, independente de qualquer ato. Trata-se do princípio da Saisine, do Direito Sucessório, previsto no art. 1.784 do Código Civil.
Este patrimônio é indivisível até que ocorra a partilha, destinada, justamente, a distribuir aquilo que se denomina herança, massa, monte partível, monte mor, ou espólio. Este patrimônio não tem personalidade jurídica, apenas legitimidade processual, sendo representado pelo administrador provisório até a abertura do inventário e pelo inventariante, durante seu processamento, conforme art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Assim, ressalto:
• O inventariante só representa o espólio se houver inventário em tramitação.
• A sucessão é representada pela totalidade de seus herdeiros.
• A meação, se houver, deve ser observada e enseja litisconsórcio.
Ante o exposto, suspendo o processo (art. 313, inc. I, do CPC) e determino a regularização do polo passivo da seguinte forma:
a) Se houver inventário em andamento:
Comprovar a existência de processo de inventário, juntando a certidão de óbito, o termo de nomeação de inventariante, com indicação do endereço atualizado;
b) Se não houver inventário em andamento:
- Juntar a certidão de óbito.
- Identificar e qualificar os sucessores,.
- Juntar certidão negativa, comprovando não haver inventário. A certidão pode ser emitida pelo site do TJRS (tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes):
Assim, intimo a parte autora para que regularize o polo ativo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.