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5249195-12.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5249195-12.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SUMMER RESIDENCE ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Do pedido de AJG Os extratos de conta corrente cobrem o período de janeiro a agosto de 2026 e permitem verificar, mês a mês, receitas, despesas e saldos da conta principal. Os saldos registrados foram: janeiro/2026: -R$ 4.535,26; fevereiro/2026: -R$ 15.546,42; março/2026: -R$ 13.712,14; abril/2026: -R$ 20.727,21; maio/2026: -R$ 28.624,22; junho/2026: -R$ 14.807,40; julho/2026: R$ 8.305,17; e agosto/2026 (parcial, até 11/08/2026): R$ 14.345,94. A conta principal operou com saldo negativo durante cinco dos sete meses analisados. O saldo geral consolidado foi positivo ao longo do período, variando entre R$ 21.909,48 e R$ 58.745,96, mas esse resultado decorre dos fundos específicos (fundo de reserva, fundo enxoval, fundo salão de festas), que têm destinação vinculada e não estão disponíveis para o pagamento de custas processuais. Os extratos demonstram despesas fixas mensais relevantes, incluindo serviços de portaria e limpeza no valor de R$ 26.737,85, além de síndico profissional, manutenção de elevadores, seguro, gás e água, com total mensal variando entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00. A arrecadação mensal, embora expressiva, mostrou-se recorrentemente insuficiente para cobrir essas despesas nos primeiros meses do período. Os relatórios de inadimplência demonstram 150 unidades privativas inadimplentes em outubro de 2025, com montante superior a R$ 250.000,00, e 151 unidades em agosto de 2026, com inadimplência superior a R$ 497.000,00. As decisões do Tribunal de Justiça juntadas pelo exequente não vinculam este juízo nem dispensam a análise autônoma da documentação produzida nestes autos. Cada pedido exige comprovação própria, referente ao momento em que o benefício é pleiteado. Tais precedentes foram considerados apenas como elementos contextuais. A documentação juntada é suficiente para demonstrar a impossibilidade financeira do condomínio de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça ao Condomínio Summer Residence, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. O benefício é concedido com base nos extratos de conta corrente e nos relatórios de inadimplência juntados aos autos, que comprovam saldo negativo recorrente na conta principal e inadimplência condominial superior a R$ 497.000,00. 2. Do prosseguimento Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado atualizado, acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito (art. 829 do CPC). Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, inclusive custas e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

  2. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5249195-12.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SUMMER RESIDENCE ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Summer Residence (CNPJ 59.324.452/0001-71) em face de Pedro Vitor Francisco e Paula Simas da Rocha, para cobrança de despesas condominiais relativas ao período de 20/01/2025 a 10/08/2026, no valor de R$ 14.776,25, conforme planilha de cálculo constante dos autos. Na petição inicial, o exequente formulou pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-o na situação financeira crítica do condomínio, decorrente da elevada inadimplência condominial atribuída sobretudo à incorporadora SIPAR, que se encontra em processo de falência, com reflexos diretos sobre a capacidade financeira do condomínio de arcar com as custas processuais. O exequente é pessoa jurídica, caracterizada como ente despersonalizado, nos termos do art. 1.314 e seguintes do Código Civil. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é admitida pelo ordenamento, tendo sido inclusive objeto da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Contudo, ao contrário do que ocorre com pessoas físicas, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a restringe às pessoas naturais. Para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende de comprovação documental efetiva da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das atividades da entidade. Nesse contexto, a simples narrativa sobre a situação de inadimplência do condomínio, ainda que detalhada na petição inicial, não é suficiente para embasar a concessão da gratuidade. Os acórdãos do Tribunal de Justiça mencionados na inicial como precedentes favoráveis ao condomínio não foram juntados aos autos, conforme se verifica nos documentos disponíveis (documento OUT correspondente está sem conteúdo, constando apenas páginas em branco). Da análise dos documentos efetivamente juntados, verifica-se a ausência de qualquer demonstrativo financeiro do condomínio, tais como balanço, extrato de conta bancária, demonstrativo de receitas e despesas ou outro documento hábil a comprovar, de forma objetiva, a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção do condomínio. Os relatórios de inadimplência juntados (documentos CALC e os relatórios mencionados na inicial) demonstram a existência de inadimplência de terceiros perante o condomínio, o que é dado relevante, mas por si só não equivale à comprovação de insuficiência financeira do próprio exequente, pois não revelam o saldo disponível, as despesas fixas do condomínio, o fluxo de caixa ou eventual incapacidade de custeio das custas. Assim, para a devida análise do pedido, é necessária a complementação da documentação. Diante do exposto, determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a comprovar a incapacidade financeira do Condomínio Summer Residence de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, devendo apresentar, ao menos: a) balanço financeiro ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio dos últimos 6 (seis) meses; b) extrato das contas bancárias do condomínio dos últimos 3 (três) meses; Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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