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Agravo de Instrumento Nº 5249052-75.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo nº 5023703-46.2019.8.21.0001, ajuizada em face de FOFONKA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., que acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Campo Bom/RS (evento 161, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. Argumenta a inexistência de relação de consumo ou hipossuficiência da agravada a justificar o afastamento do foro eleito. Defende a aplicação da autonomia privada e a ausência de prejuízo à ampla defesa.
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10, CONTRAZ1), na qual alega a abusividade da cláusula eletiva por ausência de pertinência temática e territorial com o litígio, pugnando pela manutenção do foro do local do imóvel, nos termos da legislação aplicável.
Posteriormente, a agravante peticionou nos autos requerendo a retirada do recurso do julgamento em ambiente virtual para que seja incluído em sessão telepresencial (evento 15, PET1).
É o relatório. Passo a decidir.
O pleito formulado pela agravante não comporta acolhimento.
O artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa as hipóteses em que se admite a realização de sustentação oral no julgamento do recurso de agravo de instrumento, restringindo o cabimento aos recursos interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
No caso em exame, a insurgência recursal volta-se exclusivamente contra o pronunciamento judicial de primeiro grau que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Campo Bom/RS. Não se trata, portanto, de deliberação atinente a pedido de tutela provisória, tampouco se amolda a matéria a qualquer das demais previsões excepcionais que autorizam o ato oral perante o órgão colegiado.
Dessa forma, diante da ausência de previsão legal que autorize a realização de sustentação oral na espécie recursal sob análise, revela-se inviável o acolhimento do pedido de retirada do feito da pauta virtual de julgamento.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta virtual para julgamento telepresencial.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Int-se. Dil.
16ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a realizar-se no dia 17 (dezessete) de setembro de 2026, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 18 (dezoito) de setembro de 2026 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que, acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no Regimento Interno/TJRS, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível.
Agravo de Instrumento Nº 5249052-75.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 1284)
RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
AGRAVADO: FOFONKA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Presidente