Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5249010-51.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Luciano Borges Pacheco
Promovido: Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda
SENTENÇA/MANDADO1
Dispensado o relatório ex-lege.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, onde a parte executada/impugnante sustenta, em síntese, o excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo da parte exequente/impugnada desrespeita a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado determinou expressamente que a base de cálculo para a multa seria o valor de R$ 452.930,69.
A resposta à impugnação foi juntada pela parte exequente/impugnada à movimentação n.° 54, aduzindo que o cálculo está correto por ter sido baseado no valor efetivamente pago pelo bem (R$ 626.548,82), conforme previsto em contrato, e que o valor diverso constante na fundamentação da sentença (R$ 452.930,69), invocado pela parte executada, constitui mero erro material passível de correção. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação, correção do erro material na sentença, homologação de seus cálculos, levantamento do depósito e condenação da parte executada por litigância de má-fé.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença exequenda quanto a indicação do valor atribuído ao imóvel quando da celebração do contrato para fins de aplicação da multa.
Com efeito, constou da sentença o valor de R$ 452.930,69 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), quando, na realidade, o valor correto do imóvel é de R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai de forma inequívoca do instrumento contratual juntado à movimentação n.º 01.
Tratando-se de mera inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença exequenda deve ser retificada, a fim de indicar que o valor atribuído ao imóvel, para os fins nela estabelecidos, corresponde a R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Superada tal questão, resta o incidente apto para o julgamento antecipado da lide.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Inexistem alegações a título de prescrição ou de decadência.
MÉRITO
O Código de Processo Civil elenca as matérias comportáveis na impugnação ao cumprimento da sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, resta patente que a tese suscitada pela parte impugnante é passível de apreciação de fundo, qual seja, o excesso de execução, e será, portanto, devidamente analisada.
Do compulso dos autos, verifico que a parte impugnante/executada foi condenada ao pagamento da multa contratual prevista no Parágrafo Primeiro, da Cláusula 11ª, do instrumento de contrato estabelecido entre as partes, com incidência desde o mês de julho de 2025 até a efetiva entrega do empreendimento, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da data do vencimento de cada obrigação, conforme sentença proferida à movimentação n.º 30.
Restou expressamente consignado na sentença que, para fins de incidência da referida multa, deveria ser considerado o valor atribuído pelas partes ao imóvel por ocasião da celebração do contrato acostado aos autos, qual seja, o valor de R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, em razão do erro material constante da sentença quanto à indicação do valor do imóvel, ora sanado por este juízo, a parte executada adotou base de cálculo diversa daquela efetivamente estabelecida no título executivo, circunstância que repercutiu diretamente no montante apurado a título de multa contratual.
Nesse contexto, contudo, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente à movimentação n.º 51 observa corretamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, tanto no que se refere à base de cálculo da multa quanto à incidência da correção monetária e dos encargos moratórios.
Assim, considerando que o cálculo apresentado está em conformidade com os critérios definidos na sentença, não se verifica excesso de execução a ser reconhecido.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte executada/impugnante por litigância de má-fé, entendo que pelo princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais.
A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir, pois, o intuito da parte de prejudicar a parte contrária.
O mero exercício da faculdade de pedir não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada.
Portanto, não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não vislumbro situação ensejadora da aplicação da penalidade.
DISPOSITIVO
Preliminarmente, RETIFICO a sentença exequenda, para esclarecer que o valor atribuído ao imóvel, para os fins nela estabelecidos, corresponde a R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), mantendo-se os demais termos do julgado.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo.
Rejeito o pedido da parte exequente de condenação da parte executada por litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM o alvará de transferência do valor depositado em juízo à movimentação n.º 54, em favor da parte exequente.
A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte interessada.
Após, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e/ou honorários, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5249010-51.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Luciano Borges Pacheco
Promovido: Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda
SENTENÇA/MANDADO1
Dispensado o relatório ex-lege.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, onde a parte executada/impugnante sustenta, em síntese, o excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo da parte exequente/impugnada desrespeita a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado determinou expressamente que a base de cálculo para a multa seria o valor de R$ 452.930,69.
A resposta à impugnação foi juntada pela parte exequente/impugnada à movimentação n.° 54, aduzindo que o cálculo está correto por ter sido baseado no valor efetivamente pago pelo bem (R$ 626.548,82), conforme previsto em contrato, e que o valor diverso constante na fundamentação da sentença (R$ 452.930,69), invocado pela parte executada, constitui mero erro material passível de correção. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação, correção do erro material na sentença, homologação de seus cálculos, levantamento do depósito e condenação da parte executada por litigância de má-fé.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença exequenda quanto a indicação do valor atribuído ao imóvel quando da celebração do contrato para fins de aplicação da multa.
Com efeito, constou da sentença o valor de R$ 452.930,69 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), quando, na realidade, o valor correto do imóvel é de R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se extrai de forma inequívoca do instrumento contratual juntado à movimentação n.º 01.
Tratando-se de mera inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença exequenda deve ser retificada, a fim de indicar que o valor atribuído ao imóvel, para os fins nela estabelecidos, corresponde a R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Superada tal questão, resta o incidente apto para o julgamento antecipado da lide.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Inexistem alegações a título de prescrição ou de decadência.
MÉRITO
O Código de Processo Civil elenca as matérias comportáveis na impugnação ao cumprimento da sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, resta patente que a tese suscitada pela parte impugnante é passível de apreciação de fundo, qual seja, o excesso de execução, e será, portanto, devidamente analisada.
Do compulso dos autos, verifico que a parte impugnante/executada foi condenada ao pagamento da multa contratual prevista no Parágrafo Primeiro, da Cláusula 11ª, do instrumento de contrato estabelecido entre as partes, com incidência desde o mês de julho de 2025 até a efetiva entrega do empreendimento, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da data do vencimento de cada obrigação, conforme sentença proferida à movimentação n.º 30.
Restou expressamente consignado na sentença que, para fins de incidência da referida multa, deveria ser considerado o valor atribuído pelas partes ao imóvel por ocasião da celebração do contrato acostado aos autos, qual seja, o valor de R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, em razão do erro material constante da sentença quanto à indicação do valor do imóvel, ora sanado por este juízo, a parte executada adotou base de cálculo diversa daquela efetivamente estabelecida no título executivo, circunstância que repercutiu diretamente no montante apurado a título de multa contratual.
Nesse contexto, contudo, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente à movimentação n.º 51 observa corretamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, tanto no que se refere à base de cálculo da multa quanto à incidência da correção monetária e dos encargos moratórios.
Assim, considerando que o cálculo apresentado está em conformidade com os critérios definidos na sentença, não se verifica excesso de execução a ser reconhecido.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte executada/impugnante por litigância de má-fé, entendo que pelo princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais.
A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir, pois, o intuito da parte de prejudicar a parte contrária.
O mero exercício da faculdade de pedir não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada.
Portanto, não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não vislumbro situação ensejadora da aplicação da penalidade.
DISPOSITIVO
Preliminarmente, RETIFICO a sentença exequenda, para esclarecer que o valor atribuído ao imóvel, para os fins nela estabelecidos, corresponde a R$ 626.538,44 (seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), mantendo-se os demais termos do julgado.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo.
Rejeito o pedido da parte exequente de condenação da parte executada por litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM o alvará de transferência do valor depositado em juízo à movimentação n.º 54, em favor da parte exequente.
A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte interessada.
Após, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e/ou honorários, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.