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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5248961-27.2026.8.09.0110
Promovente: Jose Luiz De Freitas
Promovido: Banco Santander (brasil) S.a.
D E C I S Ã O
Trata-se de demanda em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria correlata ao entendimento sufragado na Súmula 63 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Constato que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Relator Raul Araújo nos autos do REsp 2.215.853/GO e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ, no qual se discute: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Por sua vez, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2.145.244/SC, o Superior Tribunal de Justiça igualmente afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema 1.328/STJ, no qual se discute: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."
Em ambas as afetações, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, medida amparada no art. 1.037, II, do CPC e destinada a preservar a estabilidade e a segurança jurídica diante da multiplicidade de demandas sobre o tema em todo o país.
Verifico que a matéria debatida nestes autos amolda-se à controvérsia delimitada nas propostas de afetação acima referidas, de modo que a suspensão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acautelem-se os autos em cartório até ulterior deliberação.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5248961-27.2026.8.09.0110
Promovente: Jose Luiz De Freitas
Promovido: Banco Santander (brasil) S.a.
D E C I S Ã O
Trata-se de demanda em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria correlata ao entendimento sufragado na Súmula 63 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Constato que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Relator Raul Araújo nos autos do REsp 2.215.853/GO e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ, no qual se discute: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Por sua vez, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2.145.244/SC, o Superior Tribunal de Justiça igualmente afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema 1.328/STJ, no qual se discute: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."
Em ambas as afetações, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, medida amparada no art. 1.037, II, do CPC e destinada a preservar a estabilidade e a segurança jurídica diante da multiplicidade de demandas sobre o tema em todo o país.
Verifico que a matéria debatida nestes autos amolda-se à controvérsia delimitada nas propostas de afetação acima referidas, de modo que a suspensão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acautelem-se os autos em cartório até ulterior deliberação.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
02