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5248752-49.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5248752-49.2026.8.09.0113 Autor (s): Mercides Franca Reis Requerido (s): Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Mercides Franca Reis em face de Itaú Unibanco Holding S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que identificou em sua conta bancária descontos sob as rubricas “ITAÚ SEG VIDA PF”, “SEGURO LIS” e “SEGURO CARTÃO”, sem ter contratado ou autorizado os respectivos produtos. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 05, a petição inicial foi recebida, tendo sido concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas. Na mesma oportunidade, determinou-se que a requerida apresentasse, com a contestação, a autorização ou o contrato que embasasse os descontos impugnados, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, e foi designada audiência de conciliação. No evento 18, a requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade das contratações. Quanto ao Seguro LIS Itaú, afirmou que a adesão ocorreu por ocasião da abertura da conta, juntando proposta física de contratação. Em relação ao Seguro Cartão Protegido e ao Seguro Itaú Vida, alegou que as operações foram realizadas, respectivamente, em terminal de caixa e na agência bancária, mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, apresentando certificados e comprovantes de registro das operações. Em impugnação, a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante da proposta de abertura da conta. Posteriormente, ao se manifestar acerca das provas, reconheceu que compareceu à instituição financeira para abertura da conta, mas sustentou não ter anuído à contratação dos seguros, alegando venda casada e violação ao dever de informação (evento 21). No evento 22, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera. A parte autora não compareceu, embora representada por seu advogado, e a requerida compareceu regularmente, acompanhada de patrono. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 28 e 29). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e inexistindo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, cabe ao Juízo proferir decisão de saneamento e organização do feito. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir Não procede a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral encontra-se evidenciada pela própria apresentação de contestação, na qual a requerida sustenta a regularidade das contratações impugnadas. Rejeito a preliminar. 1.2. Do pedido de comparecimento pessoal da autora A requerida requer o comparecimento pessoal da autora para prestar esclarecimentos acerca da contratação dos produtos e da ciência da demanda. A medida não se mostra necessária neste momento. A controvérsia recai sobre a regularidade de contratações bancárias e securitárias, cuja demonstração depende, essencialmente, da análise dos documentos e dos registros técnicos mantidos pela própria instituição financeira. Não há, ademais, elemento concreto que ponha em dúvida a ciência da autora acerca da presente demanda ou a regularidade de sua representação processual. Indefiro, portanto, o pedido. 1.3. Da alegação de advocacia predatória A alegação de que os patronos da parte autora ajuízam demandas semelhantes em face da requerida não constitui, por si só, fundamento para o reconhecimento de irregularidade processual ou para a extinção do feito. Eventual apuração de conduta disciplinar compete aos órgãos próprios, não sendo possível extrair, apenas do ajuizamento de ações relativas a consumidores e contratações distintas, a prática de advocacia predatória ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação. 2. Da prejudicial de mérito 2.1. Da prescrição A requerida suscita a prescrição trienal quanto às pretensões relacionadas ao Seguro Cartão Protegido e ao Seguro Itaú Vida, bem como a prescrição quinquenal em relação ao Seguro LIS Itaú. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no IRDR nº 21, segundo o qual: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Conquanto a tese tenha sido firmada para os casos de empréstimo consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de sua aplicação para outros casos de descontos indevidos realizados no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO D INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IRREGULARIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NAS ASSINATURAS . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) . INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . INCP DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula 297 do STJ. Por consequência, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional, nas relações de trato sucessivo, consoante se afigura na espécie passa a fluir com o desconto da última parcela, ou com a quitação do débito (Tema 21 TJGO). 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência porquanto a pretensão da peça vestibular não busca a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade . O que se busca, na verdade, é a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 4. Na hipótese, a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas dos contratos contestados não partiram do punho caligráfico da autora. Dessa forma, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 5. Declarada inexistente a dívida, surge o dever de devolver os valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora/apelada, os quais devem ser restituídos em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que após a publicação daquele ato judicial, que se deu em 30/03/2021, a restituição do indébito nos termos do art . 42, do CDC, independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança demonstrar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na situação trazida nestes autos. 6. Quanto aos danos morais, é cediço que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiro. Em situações desta natureza, decorrente de falha de prestação de servidor pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é in re ipsa, ou seja, presumido, e é suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado . 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo plausível o quantum da verba fixada a título de dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, atendendo a natureza didática da condenação . 8. Em relação aos juros de mora (1% a.m.), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, ressaindo o reconhecimento de que não há relação jurídica regular entre os litigantes, devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais desde a data do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n . 54 do STJ. Ademais a Súmula 362 do STJ estabelece que ?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.? 9. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora/apelada, devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo réu/apelante, aqueles por ele depositados na conta bancária da apelada, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5439367-09.2020.8 .09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso, a ação foi ajuizada em 23/03/2026. Quanto ao Seguro Itaú Vida, a própria requerida informa que o produto foi cancelado em 22/09/2022. Ainda que essa data seja tomada como marco final mais favorável à requerida, não transcorreu o prazo quinquenal aplicável. Em relação aos demais produtos, os documentos juntados indicam descontos em período igualmente abrangido pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição suscitadas pela requerida. 3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida no evento 05, limitada às questões técnicas. Não havendo elemento superveniente apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho a inversão do ônus da prova, nos exatos termos fixados. 4. Saneamento Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência e a validade das contratações alegadas pela requerida como fundamento dos descontos impugnados, relativos aos produtos Seguro LIS Itaú, Seguro Cartão Protegido e Seguro Itaú Vida; b) a regularidade das contratações do Seguro Cartão Protegido e do Seguro Itaú Vida, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora e aos mecanismos de autenticação utilizados; c) a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob as rubricas “SEGURO LIS ITAÚ”, “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG VIDA PF”; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 5. Das provas a serem produzidas Quanto ao Seguro LIS Itaú, a prova documental já produzida é suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando-se, neste momento, a realização de novas diligências. Por sua vez, quanto ao Seguro Cartão Protegido e ao Seguro Itaú Vida, embora a requerida tenha juntado certificados e comprovantes de registro das operações, mostra-se pertinente a complementação da prova documental, a fim de melhor individualizar os registros técnicos relacionados às contratações impugnadas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se disponíveis: a) os registros de auditoria ou logs relativos à contratação do Seguro Cartão Protegido, operação nº 0125763264, realizada em 22/03/2022, às 10h41min59s, com indicação do terminal utilizado, do cartão empregado, mediante mascaramento dos dados sensíveis, e dos mecanismos de autenticação registrados; b) os registros de auditoria ou logs relativos à contratação do Seguro Itaú Vida, operação nº 0004804540, realizada em 13/04/2022, às 11h22min, com indicação da estação ou posto de atendimento utilizado, da eventual identificação do atendente responsável, do cartão empregado, mediante mascaramento dos dados sensíveis, e dos mecanismos de autenticação registrados; c) eventual comprovante de contratação, aceite ou confirmação exibido, impresso, entregue ou encaminhado à autora em relação a cada operação; d) quanto ao Seguro Itaú Vida, os documentos ou registros relativos ao cancelamento noticiado, com indicação da data, do canal e da solicitação correspondente. Caso não detenha algum dos elementos indicados, a requerida deverá justificar, de forma específica, a impossibilidade de sua apresentação. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Por fim, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5248752-49.2026.8.09.0113 Autor (s): Mercides Franca Reis Requerido (s): Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Mercides Franca Reis em face de Itaú Unibanco Holding S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que identificou em sua conta bancária descontos sob as rubricas “ITAÚ SEG VIDA PF”, “SEGURO LIS” e “SEGURO CARTÃO”, sem ter contratado ou autorizado os respectivos produtos. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 05, a petição inicial foi recebida, tendo sido concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas. Na mesma oportunidade, determinou-se que a requerida apresentasse, com a contestação, a autorização ou o contrato que embasasse os descontos impugnados, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, e foi designada audiência de conciliação. No evento 18, a requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade das contratações. Quanto ao Seguro LIS Itaú, afirmou que a adesão ocorreu por ocasião da abertura da conta, juntando proposta física de contratação. Em relação ao Seguro Cartão Protegido e ao Seguro Itaú Vida, alegou que as operações foram realizadas, respectivamente, em terminal de caixa e na agência bancária, mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, apresentando certificados e comprovantes de registro das operações. Em impugnação, a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante da proposta de abertura da conta. Posteriormente, ao se manifestar acerca das provas, reconheceu que compareceu à instituição financeira para abertura da conta, mas sustentou não ter anuído à contratação dos seguros, alegando venda casada e violação ao dever de informação (evento 21). No evento 22, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera. A parte autora não compareceu, embora representada por seu advogado, e a requerida compareceu regularmente, acompanhada de patrono. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 28 e 29). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e inexistindo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, cabe ao Juízo proferir decisão de saneamento e organização do feito. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir Não procede a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral encontra-se evidenciada pela própria apresentação de contestação, na qual a requerida sustenta a regularidade das contratações impugnadas. Rejeito a preliminar. 1.2. Do pedido de comparecimento pessoal da autora A requerida requer o comparecimento pessoal da autora para prestar esclarecimentos acerca da contratação dos produtos e da ciência da demanda. A medida não se mostra necessária neste momento. A controvérsia recai sobre a regularidade de contratações bancárias e securitárias, cuja demonstração depende, essencialmente, da análise dos documentos e dos registros técnicos mantidos pela própria instituição financeira. Não há, ademais, elemento concreto que ponha em dúvida a ciência da autora acerca da presente demanda ou a regularidade de sua representação processual. Indefiro, portanto, o pedido. 1.3. Da alegação de advocacia predatória A alegação de que os patronos da parte autora ajuízam demandas semelhantes em face da requerida não constitui, por si só, fundamento para o reconhecimento de irregularidade processual ou para a extinção do feito. Eventual apuração de conduta disciplinar compete aos órgãos próprios, não sendo possível extrair, apenas do ajuizamento de ações relativas a consumidores e contratações distintas, a prática de advocacia predatória ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação. 2. Da prejudicial de mérito 2.1. Da prescrição A requerida suscita a prescrição trienal quanto às pretensões relacionadas ao Seguro Cartão Protegido e ao Seguro Itaú Vida, bem como a prescrição quinquenal em relação ao Seguro LIS Itaú. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no IRDR nº 21, segundo o qual: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Conquanto a tese tenha sido firmada para os casos de empréstimo consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de sua aplicação para outros casos de descontos indevidos realizados no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO D INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IRREGULARIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NAS ASSINATURAS . NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) . INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . INCP DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula 297 do STJ. Por consequência, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional, nas relações de trato sucessivo, consoante se afigura na espécie passa a fluir com o desconto da última parcela, ou com a quitação do débito (Tema 21 TJGO). 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência porquanto a pretensão da peça vestibular não busca a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade . O que se busca, na verdade, é a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 4. Na hipótese, a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas dos contratos contestados não partiram do punho caligráfico da autora. Dessa forma, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 5. Declarada inexistente a dívida, surge o dever de devolver os valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora/apelada, os quais devem ser restituídos em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que após a publicação daquele ato judicial, que se deu em 30/03/2021, a restituição do indébito nos termos do art . 42, do CDC, independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança demonstrar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na situação trazida nestes autos. 6. Quanto aos danos morais, é cediço que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiro. Em situações desta natureza, decorrente de falha de prestação de servidor pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é in re ipsa, ou seja, presumido, e é suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado . 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo plausível o quantum da verba fixada a título de dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, atendendo a natureza didática da condenação . 8. Em relação aos juros de mora (1% a.m.), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, ressaindo o reconhecimento de que não há relação jurídica regular entre os litigantes, devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais desde a data do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n . 54 do STJ. Ademais a Súmula 362 do STJ estabelece que ?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.? 9. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora/apelada, devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo réu/apelante, aqueles por ele depositados na conta bancária da apelada, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5439367-09.2020.8 .09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso, a ação foi ajuizada em 23/03/2026. Quanto ao Seguro Itaú Vida, a própria requerida informa que o produto foi cancelado em 22/09/2022. Ainda que essa data seja tomada como marco final mais favorável à requerida, não transcorreu o prazo quinquenal aplicável. Em relação aos demais produtos, os documentos juntados indicam descontos em período igualmente abrangido pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição suscitadas pela requerida. 3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida no evento 05, limitada às questões técnicas. Não havendo elemento superveniente apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho a inversão do ônus da prova, nos exatos termos fixados. 4. Saneamento Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência e a validade das contratações alegadas pela requerida como fundamento dos descontos impugnados, relativos aos produtos Seguro LIS Itaú, Seguro Cartão Protegido e Seguro Itaú Vida; b) a regularidade das contratações do Seguro Cartão Protegido e do Seguro Itaú Vida, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora e aos mecanismos de autenticação utilizados; c) a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob as rubricas “SEGURO LIS ITAÚ”, “SEGURO CARTÃO” e “ITAÚ SEG VIDA PF”; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 5. Das provas a serem produzidas Quanto ao Seguro LIS Itaú, a prova documental já produzida é suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando-se, neste momento, a realização de novas diligências. Por sua vez, quanto ao Seguro Cartão Protegido e ao Seguro Itaú Vida, embora a requerida tenha juntado certificados e comprovantes de registro das operações, mostra-se pertinente a complementação da prova documental, a fim de melhor individualizar os registros técnicos relacionados às contratações impugnadas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se disponíveis: a) os registros de auditoria ou logs relativos à contratação do Seguro Cartão Protegido, operação nº 0125763264, realizada em 22/03/2022, às 10h41min59s, com indicação do terminal utilizado, do cartão empregado, mediante mascaramento dos dados sensíveis, e dos mecanismos de autenticação registrados; b) os registros de auditoria ou logs relativos à contratação do Seguro Itaú Vida, operação nº 0004804540, realizada em 13/04/2022, às 11h22min, com indicação da estação ou posto de atendimento utilizado, da eventual identificação do atendente responsável, do cartão empregado, mediante mascaramento dos dados sensíveis, e dos mecanismos de autenticação registrados; c) eventual comprovante de contratação, aceite ou confirmação exibido, impresso, entregue ou encaminhado à autora em relação a cada operação; d) quanto ao Seguro Itaú Vida, os documentos ou registros relativos ao cancelamento noticiado, com indicação da data, do canal e da solicitação correspondente. Caso não detenha algum dos elementos indicados, a requerida deverá justificar, de forma específica, a impossibilidade de sua apresentação. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Por fim, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

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