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5248686-73.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248686-73.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: WALQUIRIA RITA CAIXETA AGRAVADO: HARYEL DOMINGOS NOGUEIRA PACHECO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA RITA CAIXETA, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5097862-05.2026.8.09.0144 ajuizada em desfavor de HARYEL DOMINGOS NOGUEIRA PACHECO. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de devolutividade circunscrita à matéria efetivamente decidida na origem. A decisão agravada repousou em dois fundamentos: a ausência de probabilidade do direito, à vista da ação anulatória pendente, e a configuração do perigo de dano em desfavor do agravado. É a esses pontos que se limita o exame recursal. A concessão da tutela de urgência reclama, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer dos pressupostos, em juízo de cognição sumária, inviabiliza a medida. Não se desconhece a orientação segundo a qual o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997, uma vez consolidada a propriedade e efetivado o registro, faz jus, em regra, à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 do referido diploma. Tampouco se ignora que o simples ajuizamento de ação anulatória do procedimento expropriatório não constitui, por si só, óbice automático à tutela possessória em favor do adquirente de boa-fé, resolvendo-se as controvérsias sobre estipulações contratuais e requisitos procedimentais de cobrança e leilão em perdas e danos. Nesse ponto, assiste razão à agravante quanto à premissa geral. A regra geral, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. É que o próprio parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 ressalva, de modo expresso, da resolução em perdas e danos, a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante. Destaca-se: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (destaquei) Apesar de as demais controvérsias sobre o procedimento não obstarem a reintegração, a discussão acerca da notificação do devedor configura exceção legal apta a obstaculizar a medida. E é precisamente esse o objeto da ação anulatória nº 5848375-67.2025.8.09.0144, ajuizada anteriormente à demanda possessória, na qual o agravado imputa ao procedimento a ausência de intimação pessoal para a purgação da mora e a falta de comunicação quanto às datas dos leilões. Destarte, impositivo concluir que a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei n° 9.514/1997 desconstitui a probabilidade do direito inerente à tutela provisória almejada. Ademais, vale mencionar que o pronunciamento da 9ª Câmara Cível, por ocasião do exame da prevenção, circunscreve-se a afastar a conexão e a prejudicialidade externa entre a anulatória e a possessória, para fins de competência e distribuição, sem qualquer incursão sobre os pressupostos da tutela de urgência. Logo, reconhecer a inexistência de conexão não equivale a afirmar a probabilidade do direito da arrematante, ou seja, são planos distintos, e a presente análise versa sobre matéria que aquela decisão não apreciou. Prosseguindo, cumpre enfrentar a controvérsia instaurada após a inclusão do feito em pauta, em torno do alegado abandono do imóvel — objeto da denominada prova superveniente, da manifestação do agravado e da réplica que se lhe seguiu. Tal debate não altera o desfecho do recurso, por duas razões autônomas. A primeira é que a questão do abandono grava exclusivamente sobre o perigo de dano — vale dizer, sobre a persistência, ou não, do imóvel como moradia do agravado —, sem nenhuma repercussão sobre a probabilidade do direito. Ausente esta, na forma acima demonstrada, resta prejudicada a própria concessão da tutela, qualquer que seja a conclusão a respeito da ocupação do bem, dada a exigência cumulativa do art. 300 do Código de Processo Civil. A segunda é que o abandono é fato novo, não submetido ao juízo de origem e estranho ao que foi decidido na interlocutória agravada. Examiná-lo originariamente, neste grau e em cognição sumária, importaria supressão de instância, tanto mais quando a matéria se apresenta francamente controvertida. Em suma, ausente a probabilidade do direito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não comporta reparo, sem que disso resulte qualquer prejulgamento do mérito da demanda possessória, a ser oportunamente decidido em cognição exauriente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Em consequência, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. A seguir, arquivem-se com as cautelas de praxe. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248686-73.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: WALQUIRIA RITA CAIXETA AGRAVADO: HARYEL DOMINGOS NOGUEIRA PACHECO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. A agravante sustenta ser proprietária do bem em razão de arrematação regularmente registrada e pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que discute a regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência para imissão na posse; e (ii) estabelecer se o perigo de dano recomenda a imediata imissão da arrematante na posse do imóvel ou a preservação da situação fática existente até o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses requisitos. 4. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, com propriedade consolidada e registrada, possui, em regra, direito à imissão liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 5. No entanto, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 excepciona expressamente as controvérsias relativas à notificação do devedor e do terceiro fiduciante, permitindo que tais discussões obstem a reintegração ou imissão na posse. 6. A ação anulatória anteriormente ajuizada pelo agravado tem por objeto justamente a alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e a falta de comunicação acerca das datas dos leilões, matéria abrangida pela exceção legal prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 7. Logo, em vista das peculiaridades do caso, a controvérsia judicial pendente acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela agravante para obtenção da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão judicial acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante constitui exceção legal à regra de imissão ou reintegração liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória previamente ajuizada que questiona a notificação do devedor afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência possessória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 239, § 1º, e 903. Lei nº 9.514/1997, arts. 30, caput e parágrafo único, e 37-A. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5248686-73.2026.8.09.0144. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. A agravante sustenta ser proprietária do bem em razão de arrematação regularmente registrada e pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que discute a regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência para imissão na posse; e (ii) estabelecer se o perigo de dano recomenda a imediata imissão da arrematante na posse do imóvel ou a preservação da situação fática existente até o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses requisitos. 4. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, com propriedade consolidada e registrada, possui, em regra, direito à imissão liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 5. No entanto, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 excepciona expressamente as controvérsias relativas à notificação do devedor e do terceiro fiduciante, permitindo que tais discussões obstem a reintegração ou imissão na posse. 6. A ação anulatória anteriormente ajuizada pelo agravado tem por objeto justamente a alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e a falta de comunicação acerca das datas dos leilões, matéria abrangida pela exceção legal prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 7. Logo, em vista das peculiaridades do caso, a controvérsia judicial pendente acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela agravante para obtenção da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão judicial acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante constitui exceção legal à regra de imissão ou reintegração liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória previamente ajuizada que questiona a notificação do devedor afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência possessória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 239, § 1º, e 903. Lei nº 9.514/1997, arts. 30, caput e parágrafo único, e 37-A.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248686-73.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: WALQUIRIA RITA CAIXETA AGRAVADO: HARYEL DOMINGOS NOGUEIRA PACHECO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA RITA CAIXETA, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5097862-05.2026.8.09.0144 ajuizada em desfavor de HARYEL DOMINGOS NOGUEIRA PACHECO. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de devolutividade circunscrita à matéria efetivamente decidida na origem. A decisão agravada repousou em dois fundamentos: a ausência de probabilidade do direito, à vista da ação anulatória pendente, e a configuração do perigo de dano em desfavor do agravado. É a esses pontos que se limita o exame recursal. A concessão da tutela de urgência reclama, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer dos pressupostos, em juízo de cognição sumária, inviabiliza a medida. Não se desconhece a orientação segundo a qual o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997, uma vez consolidada a propriedade e efetivado o registro, faz jus, em regra, à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 do referido diploma. Tampouco se ignora que o simples ajuizamento de ação anulatória do procedimento expropriatório não constitui, por si só, óbice automático à tutela possessória em favor do adquirente de boa-fé, resolvendo-se as controvérsias sobre estipulações contratuais e requisitos procedimentais de cobrança e leilão em perdas e danos. Nesse ponto, assiste razão à agravante quanto à premissa geral. A regra geral, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. É que o próprio parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 ressalva, de modo expresso, da resolução em perdas e danos, a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante. Destaca-se: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (destaquei) Apesar de as demais controvérsias sobre o procedimento não obstarem a reintegração, a discussão acerca da notificação do devedor configura exceção legal apta a obstaculizar a medida. E é precisamente esse o objeto da ação anulatória nº 5848375-67.2025.8.09.0144, ajuizada anteriormente à demanda possessória, na qual o agravado imputa ao procedimento a ausência de intimação pessoal para a purgação da mora e a falta de comunicação quanto às datas dos leilões. Destarte, impositivo concluir que a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei n° 9.514/1997 desconstitui a probabilidade do direito inerente à tutela provisória almejada. Ademais, vale mencionar que o pronunciamento da 9ª Câmara Cível, por ocasião do exame da prevenção, circunscreve-se a afastar a conexão e a prejudicialidade externa entre a anulatória e a possessória, para fins de competência e distribuição, sem qualquer incursão sobre os pressupostos da tutela de urgência. Logo, reconhecer a inexistência de conexão não equivale a afirmar a probabilidade do direito da arrematante, ou seja, são planos distintos, e a presente análise versa sobre matéria que aquela decisão não apreciou. Prosseguindo, cumpre enfrentar a controvérsia instaurada após a inclusão do feito em pauta, em torno do alegado abandono do imóvel — objeto da denominada prova superveniente, da manifestação do agravado e da réplica que se lhe seguiu. Tal debate não altera o desfecho do recurso, por duas razões autônomas. A primeira é que a questão do abandono grava exclusivamente sobre o perigo de dano — vale dizer, sobre a persistência, ou não, do imóvel como moradia do agravado —, sem nenhuma repercussão sobre a probabilidade do direito. Ausente esta, na forma acima demonstrada, resta prejudicada a própria concessão da tutela, qualquer que seja a conclusão a respeito da ocupação do bem, dada a exigência cumulativa do art. 300 do Código de Processo Civil. A segunda é que o abandono é fato novo, não submetido ao juízo de origem e estranho ao que foi decidido na interlocutória agravada. Examiná-lo originariamente, neste grau e em cognição sumária, importaria supressão de instância, tanto mais quando a matéria se apresenta francamente controvertida. Em suma, ausente a probabilidade do direito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não comporta reparo, sem que disso resulte qualquer prejulgamento do mérito da demanda possessória, a ser oportunamente decidido em cognição exauriente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Em consequência, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. A seguir, arquivem-se com as cautelas de praxe. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248686-73.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: WALQUIRIA RITA CAIXETA AGRAVADO: HARYEL DOMINGOS NOGUEIRA PACHECO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. A agravante sustenta ser proprietária do bem em razão de arrematação regularmente registrada e pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que discute a regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência para imissão na posse; e (ii) estabelecer se o perigo de dano recomenda a imediata imissão da arrematante na posse do imóvel ou a preservação da situação fática existente até o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses requisitos. 4. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, com propriedade consolidada e registrada, possui, em regra, direito à imissão liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 5. No entanto, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 excepciona expressamente as controvérsias relativas à notificação do devedor e do terceiro fiduciante, permitindo que tais discussões obstem a reintegração ou imissão na posse. 6. A ação anulatória anteriormente ajuizada pelo agravado tem por objeto justamente a alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e a falta de comunicação acerca das datas dos leilões, matéria abrangida pela exceção legal prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 7. Logo, em vista das peculiaridades do caso, a controvérsia judicial pendente acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela agravante para obtenção da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão judicial acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante constitui exceção legal à regra de imissão ou reintegração liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória previamente ajuizada que questiona a notificação do devedor afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência possessória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 239, § 1º, e 903. Lei nº 9.514/1997, arts. 30, caput e parágrafo único, e 37-A. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5248686-73.2026.8.09.0144. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. A agravante sustenta ser proprietária do bem em razão de arrematação regularmente registrada e pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que discute a regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência para imissão na posse; e (ii) estabelecer se o perigo de dano recomenda a imediata imissão da arrematante na posse do imóvel ou a preservação da situação fática existente até o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses requisitos. 4. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, com propriedade consolidada e registrada, possui, em regra, direito à imissão liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 5. No entanto, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 excepciona expressamente as controvérsias relativas à notificação do devedor e do terceiro fiduciante, permitindo que tais discussões obstem a reintegração ou imissão na posse. 6. A ação anulatória anteriormente ajuizada pelo agravado tem por objeto justamente a alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e a falta de comunicação acerca das datas dos leilões, matéria abrangida pela exceção legal prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 7. Logo, em vista das peculiaridades do caso, a controvérsia judicial pendente acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela agravante para obtenção da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão judicial acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante constitui exceção legal à regra de imissão ou reintegração liminar na posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória previamente ajuizada que questiona a notificação do devedor afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência possessória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 239, § 1º, e 903. Lei nº 9.514/1997, arts. 30, caput e parágrafo único, e 37-A.

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