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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5248666-22.2016.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ALZIRA MATIAS MARRA DEMUNER
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS
D E S P A C H O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESPÓLIO de ALZIRA MATIAS MARRA DEMUNER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS.
Por intermédio da decisão proferida no evento nº 107, este Juízo reconhece a satisfação da obrigação e defere o pedido de levantamento do numerário vinculado aos autos.
A decisão considera o valor de R$ 9.784,92 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), certificado no evento nº 92, bem como o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica formulado no evento nº 105.
Na oportunidade, este Juízo fundamenta a extinção da execução no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e reconhece a regularidade da representação do espólio de Alzira Matias Marra Demuner por seu inventariante, Rafael Matias Marra Demuner.
Ao final, defere o pedido formulado no evento nº 105 e determina a expedição de alvará judicial em favor de Rafael Matias Marra Demuner, CPF nº 019.550.401-17, na qualidade de inventariante do espólio, ou, se tecnicamente viável, a realização de transferência eletrônica do valor depositado nos autos, com posterior baixa e arquivamento definitivo após o levantamento integral do numerário.
Por meio do evento nº 115, o espólio de Alzira Matias Marra Demuner, representado por seu inventariante, Rafael Matias Marra Demuner, informa os dados necessários à expedição do alvará judicial, indicando o valor devido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido das atualizações, e os dados de seu inventariante para o levantamento do numerário.
Posteriormente, no evento nº 126, a UPJ junta aos autos o comprovante de adimplemento do alvará.
Por fim, no evento nº 130, as partes são intimadas para se manifestarem acerca dos valores vinculados ao processo, mas permanecem inertes.
Vêm os autos conclusos em evento nº 135.
Ante o exposto, considerando o ato ordinatório do evento nº 130 e a inércia das partes, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato detalhado da conta judicial indicada no evento nº 130, com a discriminação dos valores atualmente vinculados ao processo.
Após o retorno da Caixa Econômica Federal, voltem os autos conclusos no classificador [GAB] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 10 de setembro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
JVPS
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5248666-22.2016.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ALZIRA MATIAS MARRA DEMUNER
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS
D E S P A C H O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESPÓLIO de ALZIRA MATIAS MARRA DEMUNER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS.
Por intermédio da decisão proferida no evento nº 107, este Juízo reconhece a satisfação da obrigação e defere o pedido de levantamento do numerário vinculado aos autos.
A decisão considera o valor de R$ 9.784,92 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), certificado no evento nº 92, bem como o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica formulado no evento nº 105.
Na oportunidade, este Juízo fundamenta a extinção da execução no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e reconhece a regularidade da representação do espólio de Alzira Matias Marra Demuner por seu inventariante, Rafael Matias Marra Demuner.
Ao final, defere o pedido formulado no evento nº 105 e determina a expedição de alvará judicial em favor de Rafael Matias Marra Demuner, CPF nº 019.550.401-17, na qualidade de inventariante do espólio, ou, se tecnicamente viável, a realização de transferência eletrônica do valor depositado nos autos, com posterior baixa e arquivamento definitivo após o levantamento integral do numerário.
Por meio do evento nº 115, o espólio de Alzira Matias Marra Demuner, representado por seu inventariante, Rafael Matias Marra Demuner, informa os dados necessários à expedição do alvará judicial, indicando o valor devido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido das atualizações, e os dados de seu inventariante para o levantamento do numerário.
Posteriormente, no evento nº 126, a UPJ junta aos autos o comprovante de adimplemento do alvará.
Por fim, no evento nº 130, as partes são intimadas para se manifestarem acerca dos valores vinculados ao processo, mas permanecem inertes.
Vêm os autos conclusos em evento nº 135.
Ante o exposto, considerando o ato ordinatório do evento nº 130 e a inércia das partes, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato detalhado da conta judicial indicada no evento nº 130, com a discriminação dos valores atualmente vinculados ao processo.
Após o retorno da Caixa Econômica Federal, voltem os autos conclusos no classificador [GAB] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 10 de setembro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
JVPS