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5248575-86.2025.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3298128/RS (2026/0251914-1) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:ROSELANE MARIA NATUS KLEINKAUF ADVOGADO:CLÁUDIO LUÍS MARTINS - RS078291 AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:CAROLINE DA CAS BIASI - RS068381 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSELANE MARIA NATUS KLEINKAUF contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado (e-STJ fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU AOS RÉUS O REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO DESEMBOLSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela sedizente credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o valor perseguido pela parte autora, a título de reembolso determinado na sentença sob cumprimento, corresponde ao efetivo montante desembolsado, mediante comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Depreende-se dos autos que a sentença sob cumprimento reconheceu a imprescindibilidade do tratamento realizado pela autora na internação hospitalar ocorrida no ano de 2015, com condenação dos entes públicos ao reembolso das despesas daí decorrentes. E, semanticamente, para que haja o reembolso, necessária a comprovação do efetivo desembolso pela parte sedizente credora, especialmente para o fim de apurar o exato valor devido pelos demandados por força da sentença. Entretanto, a documentação juntada aos autos até então, embora demonstre a conta hospitalar no montante de R$ 110.757,73, não comprova que a autora tenha, com recursos próprios, realizado o respectivo pagamento à instituição hospitalar. Note-se, aliás, que o próprio Hospital Regina se manifestou indicando que haveria débito em aberto em valor superior a noventa mil reais, o que quer dizer, salvo prova em sentido contrário, que a requerente não realizou o pagamento da integralidade do valor que ora busca ressarcimento. Nesse contexto, a ora exequente carece de legitimidade para requerer, nesta execução, seja compelida a parte ré ao pagamento, para ela própria, do débito em aberto perante a instituição hospitalar que prestou os serviços de saúde e que aponta a existência de dívida não paga. Com efeito, a titularidade do crédito vencido corresponde à instituição hospitalar, sendo ela a única legitimada para adotar medidas conservatórias de crédito e/ou pleitear em juízo a satisfação da dívida. À autora, ora recorrida, cabe tão somente buscar o reembolso daquilo que comprovadamente pagou, na forma determinada na sentença, e não para receber valores devidos a terceiro. Dessarte, para fins de expedição do precatório em favor da paciente/demandante/exequente, a fim de evitar prejuízo ao erário e eventual enriquecimento ilícito da credora, imperioso que haja certeza e liquidez dos valores que efetivamente desembolsou em favor da instituição hospitalar, o que inexiste no presente momento, conduzindo à liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO. Deram provimento ao recurso, à unanimidade, ao efeito de determinar a liquidação da sentença, a fim de que seja apurada a efetiva quantia desembolsada pela credora, mediante comprovação do prévio pagamento, para que, oportunamente, seja expedido precatório/RPV a ser pago pelo ente estatal, a título do reembolso determinado na decisão sob cumprimento. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 502, 509, § 2º, 525, §§ 14 e 15, e 783 do CPC; 186, 884 e 927 do Código Civil e 196 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou que o acórdão recorrido, ao exigir a liquidação para apurar o efetivo desembolso das despesas hospitalares, teria ampliado os limites do título judicial transitado em julgado, que determinou o reembolso dos gastos decorrentes da internação. Sustenta que a conta hospitalar permite quantificar o crédito por mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a comprovação do prévio pagamento. Aduziu, ainda, que a exigência de demonstração da legitimidade para receber o crédito e de quitação prévia da dívida hospitalar confundiria a relação de direito público estabelecida entre a credora e o Estado com a relação de natureza privada mantida com o hospital, sem amparo nas hipóteses de defesa previstas no art. 525 do CPC. Afirmou que a existência de débito perante o hospital não afasta sua legitimidade para receber o valor reconhecido no título judicial. Acrescenta que o próprio Estado concordou com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido, razão pela qual seria indevida a determinação de prévia liquidação do julgado, por importar em violação da coisa julgada. Argumentou, ainda, que o entendimento recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fatura/conta hospitalar como documento suficiente para o ressarcimento sem necessidade de prova de desembolso prévio. Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal. Contraminuta apresentada. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Inicialmente, quanto ao art. 196 da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Quanto à alegada ofensa aos arts. 502, 509, §2º, 525 e 783 do CPC e aos arts 186, 884 e 927 do Código Civil, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os aludidos dispositivos de lei federal, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando manifestação do Tribunal de origem. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Frise-se que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é necessário que haja o respectivo enfrentamento pela instância de origem, sob pena de persistir a incidência do óbice sumular mencionado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.505.743/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.960.877/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. Ainda que assim não fosse, a modificação do julgado, para reconhecer a ocorrência da alegada violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente o título executivo judicial mencionado, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito, destaco: SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução tenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados pela CEDAE". Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora agravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da causa. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença exequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que não se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o cálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores efetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. IV. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023. V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Por fim, cumpre registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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