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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5248572-17.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MECKLER, inscrita no CPF/CNPJ: 484.693.188-96, residente e domiciliada ou com sede na Via 13, 0Q. 242, L.O, nº E202, Apto 201, Bloco – E, SETOR SUL, FORMOSA, GO, 73802419, titular do telefone fixo/celular: 12981005761. Parte ré/executada: Fesurv - Universidade De Rio Verde, inscrita no CPF/CNPJ: 01.815.216/0004-10, residente e domiciliada ou com sede na AV. BRASILIA,, 2016, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813010, titular do telefone fixo/celular: 6436112200. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Inicialmente, registre-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI, em conformidade com as normas do CNJ e as metas estabelecidas por este Tribunal. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença constante do mov. 110, porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente a condenação, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC). CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito. ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Documento datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito 058
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