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5248431-06.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Isento de relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, o processo seguiu o curso legal até que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a extinção da ação. DECIDO. O acordo estabelecido entre as partes atende aos requisitos legais, porquanto lícito e veiculado por pessoas capazes e bem representadas. Logo, pode ser homologado por este juízo. Assim sendo, HOMOLOGO a transação colacionada aos autos, para que dela surtam seus efeitos jurídicos. Conforme o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito. Revogo eventuais restrições patrimoniais. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Isento de relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, o processo seguiu o curso legal até que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a extinção da ação. DECIDO. O acordo estabelecido entre as partes atende aos requisitos legais, porquanto lícito e veiculado por pessoas capazes e bem representadas. Logo, pode ser homologado por este juízo. Assim sendo, HOMOLOGO a transação colacionada aos autos, para que dela surtam seus efeitos jurídicos. Conforme o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito. Revogo eventuais restrições patrimoniais. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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