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5248376-75.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5248376-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROGERIO DARONCHO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB RS040893) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade judiciária destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nas ações que versam sobre superendividamento, a análise da capacidade financeira do devedor não deve se restringir à sua renda bruta, como ocorre habitualmente em ações de outras naturezas. No entanto, deve ocorrer de forma criteriosa, pois a existência de dívidas, por si só, não confere direito automático ao benefício, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e onerar o erário e, em última instância, a própria sociedade, que subsidia o acesso à justiça para os verdadeiramente necessitados. Embora o superendividamento possa, em tese, comprometer rendimentos elevados, é indispensável que o requerente demonstre, de forma inequívoca, a real situação de seus gastos e a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A situação da parte autora, caracterizada por alta renda e alto endividamento, embora complexa, não se confunde com a ausência de recursos para litigar. No caso concreto, os documentos juntados pela própria parte autora afastam, de forma contundente, a alegada hipossuficiência. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024, acostada ao Evento 1 destes autos, revela que ROGERIO DARONCHO DA SILVA auferiu rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 416.267,09 junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, acrescidos de R$ 8.893,64 provenientes de outra fonte pagadora, totalizando R$ 425.160,73 de rendimentos anuais tributáveis — o que representa renda bruta média mensal superior a R$ 35.000,00, equivalente a aproximadamente 22 salários mínimos nacionais. Esse patamar supera em mais de quatro vezes o parâmetro orientativo estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos nacionais. Os contracheques do próprio autor confirmam essa realidade: renda bruta de R$ 28.344,88 em julho de 2026, R$ 31.629,96 em junho de 2026 e R$ 31.430,53 em maio de 2026. Ainda que se desconsiderassem integralmente as horas extras e o adicional noturno — conforme argumenta a inicial —, a remuneração fixa bruta do autor alcança R$ 17.841,78 mensais, correspondente a aproximadamente 11 salários mínimos, valor que, por si só, já afasta a hipossuficiência para fins processuais. A declaração de IR revela, ainda, patrimônio declarado de R$ 486.974,42, composto por imóvel avaliado em R$ 470.000,00 e dois consórcios ativos junto ao Banco do Brasil. O argumento de que o alto endividamento compromete os rendimentos e justificaria a concessão da gratuidade não pode prosperar. O comprometimento da renda com o pagamento das dívidas é, precisamente, o objeto desta ação — e não pode servir, simultaneamente, como fundamento para isentar a parte autora das custas processuais, transferindo ao erário o ônus de custear o acesso à justiça de quem aufere mais de R$ 400.000,00 anuais e detém patrimônio expressivo. Nesse sentido, o precedente que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação de cobrança c/c danos morais, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda demonstra capacidade financeira para recolher as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que alega ser agricultor familiar com dívidas substanciais decorrentes de sua atividade rural, apesar dos valores declarados em seu imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2. Embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pleito quando houver elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.3. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante demonstra rendimentos totais tributáveis e não tributáveis que, somados, superam trezentos mil reais, além de valores expressivos investidos e em conta corrente em ativos de alta liquidez.4. O Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos nacionais.5. A renda auferida pelo agravante supera os 5 salários mínimos nacionais mensais, além de possuir patrimônio significativo, o que afasta a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.6. A existência de endividamento, por si só, não é sinônimo de insuficiência de recursos para fins processuais, especialmente quando as obrigações estão intrinsecamente ligadas à atividade econômica do agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53970810420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-03-2026) Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Intimo a parte autora a realizar o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Faculto, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até oito parcelas mensais, nos termos do permissivo do § 6º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já, juntamente com documentação atualizada referente à renda e extratos bancários. Autorizo a remessa dos autos à Contadoria para lançamento da conta respectiva. Com o pagamento, voltem os autos conclusos. Não recolhidas as custas no prazo legal, cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

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