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Processo 5248323-54.2019.4.03.9999

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248323-54.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: JOSE LIBERATO DA SILVA PRADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA LUDOVICO PRADO, ISABELA LUDOVICO PRADO, EDUARDO AUGUSTO LUDOVICO PRADO, ANDRE LUIZ LUDOVICO PRADO, FERNANDO LUIZ LUDOVICO PRADO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA LUDOVICO PRADO, ISABELA LUDOVICO PRADO, EDUARDO AUGUSTO LUDOVICO PRADO, ANDRE LUIZ LUDOVICO PRADO, FERNANDO LUIZ LUDOVICO PRADO SUCEDIDO: JOSE LIBERATO DA SILVA PRADO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, havia mantido o reconhecimento como tempo especial do período de 14/09/1974 a 30/06/1982, durante o qual o de cujus exerceu atividade de lavrador no corte de cana-de-açúcar junto ao Condomínio Fazenda Barra Grande. O embargante sustenta omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida exclusivamente na lavoura canavieira como especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, defendendo que tal código abrange somente a atividade agropecuária em sentido estrito — envolvendo concomitantemente agricultura e pecuária — e que, ausente comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, é inviável o reconhecimento da especialidade. Invoca o entendimento firmado no PUIL 452/PE pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso em exame, não há omissão a suprir. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, precisamente a questão que a autarquia reputa omitida — a (im)possibilidade de enquadramento do corte de cana-de-açúcar como atividade especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, à luz do PUIL 452/PE —, conforme se verifica do seguinte trecho: "Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. (...) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte." Verifica-se, portanto, que a autarquia embargante não aponta vício real no acórdão, mas tão somente reitera a tese jurídica já expressamente enfrentada e rejeitada — a mesma, aliás, que havia deduzido no agravo interno, igualmente desprovido —, buscando, por via oblíqua, a reforma do julgado em sede de embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a autarquia ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e condená-lo ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento como tempo especial do período de 14/09/1974 a 30/06/1982, no qual o de cujus exerceu atividade de lavrador no corte de cana-de-açúcar junto ao Condomínio Fazenda Barra Grande, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida exclusivamente na lavoura canavieira como especial por categoria profissional, à luz do PUIL 452/PE. III. Razões de decidir Inexistência de omissão — O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao enquadramento do corte de cana-de-açúcar como atividade especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, inclusive com análise específica do entendimento firmado no PUIL 452/PE, afastando-o em favor da jurisprudência consolidada desta Nona Turma, que reconhece as condições extremamente penosas do labor canavieiro e a exposição habitual a agentes nocivos, entre eles os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) decorrentes da queima da palha da cana. Caráter protelatório — Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir a mesma tese jurídica já expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado — e que havia sido igualmente deduzida no agravo interno, também desprovido — configuram recurso manifestamente protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não providos. Autarquia embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a questão relativa ao enquadramento do corte de cana-de-açúcar como atividade especial por categoria profissional, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte embargante. 2. Configuram embargos de declaração manifestamente protelatórios aqueles que reproduzem, sem inovação, tese jurídica já expressamente analisada e rejeitada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que julgou o agravo interno, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC; item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248323-54.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: JOSE LIBERATO DA SILVA PRADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA LUDOVICO PRADO, ISABELA LUDOVICO PRADO, EDUARDO AUGUSTO LUDOVICO PRADO, ANDRE LUIZ LUDOVICO PRADO, FERNANDO LUIZ LUDOVICO PRADO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA LUDOVICO PRADO, ISABELA LUDOVICO PRADO, EDUARDO AUGUSTO LUDOVICO PRADO, ANDRE LUIZ LUDOVICO PRADO, FERNANDO LUIZ LUDOVICO PRADO SUCEDIDO: JOSE LIBERATO DA SILVA PRADO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, havia mantido o reconhecimento como tempo especial do período de 14/09/1974 a 30/06/1982, durante o qual o de cujus exerceu atividade de lavrador no corte de cana-de-açúcar junto ao Condomínio Fazenda Barra Grande. O embargante sustenta omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida exclusivamente na lavoura canavieira como especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, defendendo que tal código abrange somente a atividade agropecuária em sentido estrito — envolvendo concomitantemente agricultura e pecuária — e que, ausente comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, é inviável o reconhecimento da especialidade. Invoca o entendimento firmado no PUIL 452/PE pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso em exame, não há omissão a suprir. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, precisamente a questão que a autarquia reputa omitida — a (im)possibilidade de enquadramento do corte de cana-de-açúcar como atividade especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, à luz do PUIL 452/PE —, conforme se verifica do seguinte trecho: "Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. (...) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte." Verifica-se, portanto, que a autarquia embargante não aponta vício real no acórdão, mas tão somente reitera a tese jurídica já expressamente enfrentada e rejeitada — a mesma, aliás, que havia deduzido no agravo interno, igualmente desprovido —, buscando, por via oblíqua, a reforma do julgado em sede de embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a autarquia ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e condená-lo ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento como tempo especial do período de 14/09/1974 a 30/06/1982, no qual o de cujus exerceu atividade de lavrador no corte de cana-de-açúcar junto ao Condomínio Fazenda Barra Grande, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida exclusivamente na lavoura canavieira como especial por categoria profissional, à luz do PUIL 452/PE. III. Razões de decidir Inexistência de omissão — O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao enquadramento do corte de cana-de-açúcar como atividade especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, inclusive com análise específica do entendimento firmado no PUIL 452/PE, afastando-o em favor da jurisprudência consolidada desta Nona Turma, que reconhece as condições extremamente penosas do labor canavieiro e a exposição habitual a agentes nocivos, entre eles os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) decorrentes da queima da palha da cana. Caráter protelatório — Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir a mesma tese jurídica já expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado — e que havia sido igualmente deduzida no agravo interno, também desprovido — configuram recurso manifestamente protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não providos. Autarquia embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a questão relativa ao enquadramento do corte de cana-de-açúcar como atividade especial por categoria profissional, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte embargante. 2. Configuram embargos de declaração manifestamente protelatórios aqueles que reproduzem, sem inovação, tese jurídica já expressamente analisada e rejeitada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que julgou o agravo interno, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC; item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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