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5248321-73.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. BIRD STRIKE. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE SOBRE O EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. MANUTENÇÃO E REPAROS DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DANO MORAL REDUZIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). O autor, Cláudio Rodrigues da Silva, alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/Dublin, com embarque em 27/04/2025, mas teve o primeiro voo, entre Goiânia e Guarulhos, cancelado unilateralmente, sendo realocado apenas para voo com partida em 29/04/2025 e chegando ao destino final em 30/04/2025, com atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas. Sustentou que não recebeu assistência material adequada durante a espera e que o atraso comprometeu sua programação e compromissos no exterior. Defendeu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o descumprimento dos deveres de informação, assistência material e reacomodação previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando que a situação ultrapassou mero aborrecimento e ocasionou danos extrapatrimoniais. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo que o cancelamento do voo e a reacomodação que ocasionou atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas na chegada ao destino decorreram de manutenção não programada da aeronave após bird strike, circunstância considerada fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia aérea. Ademais, o Juízo afastou a aplicação do Tema 1.417 do STF, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerou, ainda, que a requerida não comprovou ter prestado assistência material adequada e que o cancelamento, a longa espera e a ausência de suporte ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Ao final, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais (ev. 26). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso inominado, alegando que o cancelamento do voo decorreu de bird strike e da consequente necessidade de manutenção emergencial da aeronave, circunstância que configuraria caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade civil. Alegou que prestou integral assistência aos passageiros, com reacomodação, alimentação, hospedagem e transporte terrestre, e que não houve comprovação de dano moral efetivo nem de nexo causal quanto aos prejuízos materiais. Defendeu ainda a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal, em razão do caráter internacional do transporte. Requereu a improcedência integral dos pedidos e o afastamento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por danos morais (ev. 31). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, preliminarmente, o autor defendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 42). 02. DO RECURSO INOMINADO. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 31, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) do conhecimento do recurso inominado, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) do regime jurídico aplicável ao transporte aéreo internacional, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal; (iii) da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo decorrente de bird strike e da consequente manutenção emergencial da aeronave, notadamente quanto à caracterização do evento como fortuito interno ou externo; (iv) da adequação da assistência material e da reacomodação prestadas ao passageiro durante o período de aproximadamente 48 horas de atraso; e (v) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 12.000,00. III. Razões de decidir 04. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (4.1). Não obstante as graves inconsistências e a presença de diversos trechos manifestamente estranhos à demanda, é possível extrair das razões recursais impugnação minimamente individualizada a fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do evento causador do cancelamento, à assistência material, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório; os argumentos dissociados do caso concreto, por sua vez, simplesmente não comportam apreciação. (4.2). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (5.1). Não obstante a companhia aérea sustente a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente de falha na prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 26/04/2022). (5.2). Nos termos do artigo 14 do CDC, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, somente se eximindo mediante comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (5.3). Ademais, o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever de cumprir integralmente as condições contratadas, especialmente quanto à pontualidade e regularidade do serviço, devendo reparar os prejuízos suportados pelo consumidor em caso de má prestação do serviço. (5.4). A Convenção de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral e no RE 636.331/RJ, aplica-se às hipóteses de indenização por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Como a pretensão deduzida nos autos refere-se à reparação por danos morais, não se enquadra nas hipóteses de limitação indenizatória previstas na convenção, afastando-se sua incidência no caso concreto. 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (6.1). O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que não basta o simples deslocamento do passageiro ao destino final, sendo indispensável o cumprimento das condições contratadas, especialmente quanto aos horários previamente estabelecidos. Nesse contexto, a pontualidade integra a própria essência do serviço contratado, razão pela qual, alterações relevantes de voo devem observar as regras previstas na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, inclusive quanto ao dever de informação prévia e à oferta de alternativas ao passageiro. (6.2). Além disso, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a transportadora está obrigada a prestar assistência material adequada ao passageiro, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, abrangendo medidas proporcionais ao tempo de espera, como facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, quando cabíveis. (6.3). No caso em exame, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO–Dublin, com conexões em Guarulhos/SP e Frankfurt. O itinerário previa partida de Goiânia às 19h45min do dia 27/04/2025, pelo voo LA 3131, seguida do voo LA 8070, de Guarulhos para Frankfurt, às 23h45min, e, por fim, do voo LH 982, com destino a Dublin, onde a chegada estava programada para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivo 5). (6.4). Ocorre que o primeiro trecho da viagem, correspondente ao voo LA 3131 (Goiânia–Guarulhos), foi cancelado pela companhia aérea, sob a justificativa de ocorrência de bird strike, circunstância que comprometeu o cumprimento do itinerário originalmente contratado e, por consequência, as conexões subsequentes até o destino final. (6.5). Em decorrência do cancelamento, o recorrido foi unilateralmente reacomodado em novo itinerário, com partida de Goiânia/GO somente às 9h50min do dia 29/04/2025 e chegada a Guarulhos/SP às 11h25min. Na sequência, foi direcionado a voo com destino a Madri, cuja partida estava prevista para as 14h10min do mesmo dia. A partir de Madri, o recorrido realizaria nova conexão com destino a Dublin, com partida prevista para as 6h55min. Desse modo, a reacomodação promovida pela companhia aérea implicou alteração substancial do itinerário originalmente contratado e significativo prolongamento da viagem, cuja chegada ao destino final estava inicialmente prevista para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivos 6 a 8) (6.6). Outrossim, a alteração promovida pela companhia aérea, portanto, implicou modificação substancial do itinerário inicialmente previsto, com inclusão de conexão e consequente prolongamento do tempo de viagem até o destino final. (6.7). Em sua defesa, a parte recorrente atribuiu o atraso do voo à ocorrência de bird strike, consistente na colisão de ave com aeronave. Para comprovar a alegada circunstância, contudo, apresentou apenas tela extraída de seu sistema interno (evento 14, arquivo 2, p. 6), desacompanhada de elementos que permitam esclarecer, de forma precisa, as circunstâncias em que o evento teria ocorrido. (6.8). Com efeito, não há indicação acerca do momento da colisão, se ocorrida durante voo anterior, na aproximação para pouso ou em outra circunstância operacional. Tampouco foram apresentados documentos relativos à inspeção ou aos eventuais reparos realizados na aeronave, com especificação dos danos constatados, das providências adotadas e do tempo necessário para sua liberação. Desse modo, o registro unilateral apresentado, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão do fato invocado como causa do atraso. (6.9). Embora a recorrente sustente que a ocorrência de bird strike exige inspeção e manutenção da aeronave antes de seu retorno à operação, o documento apresentado para corroborar a alegação refere-se ao voo nº 3489 (evento 14, arquivo 2, p. 7), distinto daqueles originalmente contratados pela parte recorrida, não se mostrando, portanto, suficiente para demonstrar a relação entre a manutenção alegada e o atraso objeto da demanda. (6.10). Ainda que admitida a ocorrência do bird strike, os desdobramentos apontados pela própria recorrente não se restringem à colisão com a ave, mas envolvem a necessidade de inspeção, manutenção e reparo da aeronave, providências inseridas no risco inerente à atividade de transporte aéreo. Ademais, não foram apresentados documentos técnicos relativos aos danos constatados, aos reparos realizados ou ao período de indisponibilidade da aeronave, de modo a demonstrar que o atraso decorreu exclusivamente do evento externo invocado. (6.11). Desse modo, ausente prova apta a romper o nexo causal, os desdobramentos operacionais relacionados à manutenção e à regularidade do serviço caracterizam fortuito interno, subsistindo a responsabilidade da transportadora. (6.12). Soma-se a isso, que o único auxílio material efetivamente comprovado consiste em voucher de alimentação expedido em nome do recorrido (evento 14, arquivo 2, p. 15), inexistindo demonstração suficiente das demais providências assistenciais compatíveis com o período de espera. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. 07. DO DANO MORAL. (7.1). No caso, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o atraso ou o cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo exigida a demonstração, pelo passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019, DJe. De 29/08/2019). (7.2). Ao realizar a venda de passagem aérea, a companhia aérea assume a obrigação de transportar os adquirentes para o destino, nos termos contratados, e dentro do prazo estipulado. Lado outro, o passageiro/consumidor se legitima na expectativa de que a companhia aérea cumprirá, pontualmente e com eficiência, a prestação do serviço contratado, sobretudo quando a finalidade da viagem está atrelada a compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados. (7.3). A confiança depositada na regularidade do transporte aéreo inclui não apenas o deslocamento físico, mas também o respeito aos horários e condições previamente pactuados, sendo frustrante e lesiva qualquer falha que impeça o consumidor de atingir o objetivo principal da viagem. (7.4). No caso concreto, é possível reconhecer que a parte recorrida experimentou situação de desconforto relevante, uma vez que não houve o cumprimento do itinerário originalmente contratado, o qual foi cumprido em tempo superior a 36 h (trinta e seis horas), situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, revelando falha na adequada prestação do serviço de transporte aéreo. (7.5). Portanto, os elementos trazidos nos autos são suficientes para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. TEMA 1.417/STF. SOBRESTAMENTO AFASTADO. FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMAÇÃO ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 12. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. O atraso superior a 29 horas, o pernoite forçado em local diverso do destino, a ausência de assistência adequada, a falha de informação e o extravio temporário de bagagem configuram transtorno relevante e violação à legítima expectativa de segurança, previsibilidade e adequada prestação do serviço contratado. 13. Não se trata de presumir dano moral a partir de simples atraso de voo. No caso concreto, as circunstâncias demonstram efetiva extrapolação do inadimplemento contratual comum, com submissão dos consumidores a situação de vulnerabilidade e desamparo que justifica a reparação extrapatrimonial. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 6018295-34. 2024.8.09.0157, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2026, DJe de 27/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. 4 HORAS. TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 10. Em relação aos danos morais, embora o cancelamento ou atraso de voo não gere dano moral in re ipsa em todas as situações, a situação vivenciada pela recorrida extrapola o mero dissabor. O longo tempo de espera, somado a frustração de chegar ao destino final de madrugada do dia posterior, por culpa da desídia da ré, além do descaso com a dignidade da consumidora, configura lesão aos direitos da personalidade humana. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593722-87.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026, DJe de 22/05/2026).Grifei e suprimi ambos. 08. DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. (8.1). Com relação ao montante indenizatório, destaca-se que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou. Outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (8.2). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (8.3). Quanto à extensão do dano, embora o recorrido alegue prejuízo à programação da viagem, não foram apresentados elementos que permitam dimensioná-lo, como a perda de compromisso inadiável ou de atividade posteriormente impossível de ser realizada. Tampouco se demonstraram outras circunstâncias agravantes, a exemplo de dificuldade relevante de comunicação com a companhia aérea ou situação excepcional de desamparo. (8.4). Nesse passo, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto – imposição de novo itinerário maior e o tempo excessivamente de espera para finalização da viagem (36 h) –, entende-se que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se revela proporcional e adequado diante dos critérios mencionados, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. IV. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para REDUZIR o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 10. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5248321-73.2026.8.09.0126 Comarca de Origem: Pirenópolis – Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Eduardo Cardoso Gerhardt Recorrente (s): TAM Linhas Aéreas S.A. Recorrido (s): Cláudio Rodrigues da Silva Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. BIRD STRIKE. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE SOBRE O EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. MANUTENÇÃO E REPAROS DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DANO MORAL REDUZIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). O autor, Cláudio Rodrigues da Silva, alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/Dublin, com embarque em 27/04/2025, mas teve o primeiro voo, entre Goiânia e Guarulhos, cancelado unilateralmente, sendo realocado apenas para voo com partida em 29/04/2025 e chegando ao destino final em 30/04/2025, com atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas. Sustentou que não recebeu assistência material adequada durante a espera e que o atraso comprometeu sua programação e compromissos no exterior. Defendeu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o descumprimento dos deveres de informação, assistência material e reacomodação previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando que a situação ultrapassou mero aborrecimento e ocasionou danos extrapatrimoniais. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo que o cancelamento do voo e a reacomodação que ocasionou atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas na chegada ao destino decorreram de manutenção não programada da aeronave após bird strike, circunstância considerada fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia aérea. Ademais, o Juízo afastou a aplicação do Tema 1.417 do STF, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerou, ainda, que a requerida não comprovou ter prestado assistência material adequada e que o cancelamento, a longa espera e a ausência de suporte ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Ao final, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais (ev. 26). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso inominado, alegando que o cancelamento do voo decorreu de bird strike e da consequente necessidade de manutenção emergencial da aeronave, circunstância que configuraria caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade civil. Alegou que prestou integral assistência aos passageiros, com reacomodação, alimentação, hospedagem e transporte terrestre, e que não houve comprovação de dano moral efetivo nem de nexo causal quanto aos prejuízos materiais. Defendeu ainda a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal, em razão do caráter internacional do transporte. Requereu a improcedência integral dos pedidos e o afastamento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por danos morais (ev. 31). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, preliminarmente, o autor defendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 42). 02. DO RECURSO INOMINADO. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 31, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) do conhecimento do recurso inominado, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) do regime jurídico aplicável ao transporte aéreo internacional, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal; (iii) da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo decorrente de bird strike e da consequente manutenção emergencial da aeronave, notadamente quanto à caracterização do evento como fortuito interno ou externo; (iv) da adequação da assistência material e da reacomodação prestadas ao passageiro durante o período de aproximadamente 48 horas de atraso; e (v) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 12.000,00. III. Razões de decidir 04. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (4.1). Não obstante as graves inconsistências e a presença de diversos trechos manifestamente estranhos à demanda, é possível extrair das razões recursais impugnação minimamente individualizada a fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do evento causador do cancelamento, à assistência material, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório; os argumentos dissociados do caso concreto, por sua vez, simplesmente não comportam apreciação. (4.2). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (5.1). Não obstante a companhia aérea sustente a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente de falha na prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 26/04/2022). (5.2). Nos termos do artigo 14 do CDC, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, somente se eximindo mediante comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (5.3). Ademais, o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever de cumprir integralmente as condições contratadas, especialmente quanto à pontualidade e regularidade do serviço, devendo reparar os prejuízos suportados pelo consumidor em caso de má prestação do serviço. (5.4). A Convenção de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral e no RE 636.331/RJ, aplica-se às hipóteses de indenização por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Como a pretensão deduzida nos autos refere-se à reparação por danos morais, não se enquadra nas hipóteses de limitação indenizatória previstas na convenção, afastando-se sua incidência no caso concreto. 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (6.1). O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que não basta o simples deslocamento do passageiro ao destino final, sendo indispensável o cumprimento das condições contratadas, especialmente quanto aos horários previamente estabelecidos. Nesse contexto, a pontualidade integra a própria essência do serviço contratado, razão pela qual, alterações relevantes de voo devem observar as regras previstas na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, inclusive quanto ao dever de informação prévia e à oferta de alternativas ao passageiro. (6.2). Além disso, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a transportadora está obrigada a prestar assistência material adequada ao passageiro, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, abrangendo medidas proporcionais ao tempo de espera, como facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, quando cabíveis. (6.3). No caso em exame, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO–Dublin, com conexões em Guarulhos/SP e Frankfurt. O itinerário previa partida de Goiânia às 19h45min do dia 27/04/2025, pelo voo LA 3131, seguida do voo LA 8070, de Guarulhos para Frankfurt, às 23h45min, e, por fim, do voo LH 982, com destino a Dublin, onde a chegada estava programada para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivo 5). (6.4). Ocorre que o primeiro trecho da viagem, correspondente ao voo LA 3131 (Goiânia–Guarulhos), foi cancelado pela companhia aérea, sob a justificativa de ocorrência de bird strike, circunstância que comprometeu o cumprimento do itinerário originalmente contratado e, por consequência, as conexões subsequentes até o destino final. (6.5). Em decorrência do cancelamento, o recorrido foi unilateralmente reacomodado em novo itinerário, com partida de Goiânia/GO somente às 9h50min do dia 29/04/2025 e chegada a Guarulhos/SP às 11h25min. Na sequência, foi direcionado a voo com destino a Madri, cuja partida estava prevista para as 14h10min do mesmo dia. A partir de Madri, o recorrido realizaria nova conexão com destino a Dublin, com partida prevista para as 6h55min. Desse modo, a reacomodação promovida pela companhia aérea implicou alteração substancial do itinerário originalmente contratado e significativo prolongamento da viagem, cuja chegada ao destino final estava inicialmente prevista para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivos 6 a 8) (6.6). Outrossim, a alteração promovida pela companhia aérea, portanto, implicou modificação substancial do itinerário inicialmente previsto, com inclusão de conexão e consequente prolongamento do tempo de viagem até o destino final. (6.7). Em sua defesa, a parte recorrente atribuiu o atraso do voo à ocorrência de bird strike, consistente na colisão de ave com aeronave. Para comprovar a alegada circunstância, contudo, apresentou apenas tela extraída de seu sistema interno (evento 14, arquivo 2, p. 6), desacompanhada de elementos que permitam esclarecer, de forma precisa, as circunstâncias em que o evento teria ocorrido. (6.8). Com efeito, não há indicação acerca do momento da colisão, se ocorrida durante voo anterior, na aproximação para pouso ou em outra circunstância operacional. Tampouco foram apresentados documentos relativos à inspeção ou aos eventuais reparos realizados na aeronave, com especificação dos danos constatados, das providências adotadas e do tempo necessário para sua liberação. Desse modo, o registro unilateral apresentado, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão do fato invocado como causa do atraso. (6.9). Embora a recorrente sustente que a ocorrência de bird strike exige inspeção e manutenção da aeronave antes de seu retorno à operação, o documento apresentado para corroborar a alegação refere-se ao voo nº 3489 (evento 14, arquivo 2, p. 7), distinto daqueles originalmente contratados pela parte recorrida, não se mostrando, portanto, suficiente para demonstrar a relação entre a manutenção alegada e o atraso objeto da demanda. (6.10). Ainda que admitida a ocorrência do bird strike, os desdobramentos apontados pela própria recorrente não se restringem à colisão com a ave, mas envolvem a necessidade de inspeção, manutenção e reparo da aeronave, providências inseridas no risco inerente à atividade de transporte aéreo. Ademais, não foram apresentados documentos técnicos relativos aos danos constatados, aos reparos realizados ou ao período de indisponibilidade da aeronave, de modo a demonstrar que o atraso decorreu exclusivamente do evento externo invocado. (6.11). Desse modo, ausente prova apta a romper o nexo causal, os desdobramentos operacionais relacionados à manutenção e à regularidade do serviço caracterizam fortuito interno, subsistindo a responsabilidade da transportadora. (6.12). Soma-se a isso, que o único auxílio material efetivamente comprovado consiste em voucher de alimentação expedido em nome do recorrido (evento 14, arquivo 2, p. 15), inexistindo demonstração suficiente das demais providências assistenciais compatíveis com o período de espera. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. 07. DO DANO MORAL. (7.1). No caso, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o atraso ou o cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo exigida a demonstração, pelo passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019, DJe. De 29/08/2019). (7.2). Ao realizar a venda de passagem aérea, a companhia aérea assume a obrigação de transportar os adquirentes para o destino, nos termos contratados, e dentro do prazo estipulado. Lado outro, o passageiro/consumidor se legitima na expectativa de que a companhia aérea cumprirá, pontualmente e com eficiência, a prestação do serviço contratado, sobretudo quando a finalidade da viagem está atrelada a compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados. (7.3). A confiança depositada na regularidade do transporte aéreo inclui não apenas o deslocamento físico, mas também o respeito aos horários e condições previamente pactuados, sendo frustrante e lesiva qualquer falha que impeça o consumidor de atingir o objetivo principal da viagem. (7.4). No caso concreto, é possível reconhecer que a parte recorrida experimentou situação de desconforto relevante, uma vez que não houve o cumprimento do itinerário originalmente contratado, o qual foi cumprido em tempo superior a 36 h (trinta e seis horas), situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, revelando falha na adequada prestação do serviço de transporte aéreo. (7.5). Portanto, os elementos trazidos nos autos são suficientes para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. TEMA 1.417/STF. SOBRESTAMENTO AFASTADO. FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMAÇÃO ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 12. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. O atraso superior a 29 horas, o pernoite forçado em local diverso do destino, a ausência de assistência adequada, a falha de informação e o extravio temporário de bagagem configuram transtorno relevante e violação à legítima expectativa de segurança, previsibilidade e adequada prestação do serviço contratado. 13. Não se trata de presumir dano moral a partir de simples atraso de voo. No caso concreto, as circunstâncias demonstram efetiva extrapolação do inadimplemento contratual comum, com submissão dos consumidores a situação de vulnerabilidade e desamparo que justifica a reparação extrapatrimonial. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 6018295-34. 2024.8.09.0157, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2026, DJe de 27/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. 4 HORAS. TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 10. Em relação aos danos morais, embora o cancelamento ou atraso de voo não gere dano moral in re ipsa em todas as situações, a situação vivenciada pela recorrida extrapola o mero dissabor. O longo tempo de espera, somado a frustração de chegar ao destino final de madrugada do dia posterior, por culpa da desídia da ré, além do descaso com a dignidade da consumidora, configura lesão aos direitos da personalidade humana. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593722-87.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026, DJe de 22/05/2026).Grifei e suprimi ambos. 08. DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. (8.1). Com relação ao montante indenizatório, destaca-se que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou. Outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (8.2). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (8.3). Quanto à extensão do dano, embora o recorrido alegue prejuízo à programação da viagem, não foram apresentados elementos que permitam dimensioná-lo, como a perda de compromisso inadiável ou de atividade posteriormente impossível de ser realizada. Tampouco se demonstraram outras circunstâncias agravantes, a exemplo de dificuldade relevante de comunicação com a companhia aérea ou situação excepcional de desamparo. (8.4). Nesse passo, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto – imposição de novo itinerário maior e o tempo excessivamente de espera para finalização da viagem (36 h) –, entende-se que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se revela proporcional e adequado diante dos critérios mencionados, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. IV. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para REDUZIR o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 10. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juiz de Direito Dr. André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Vogal P-05.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. BIRD STRIKE. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE SOBRE O EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. MANUTENÇÃO E REPAROS DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DANO MORAL REDUZIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). O autor, Cláudio Rodrigues da Silva, alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/Dublin, com embarque em 27/04/2025, mas teve o primeiro voo, entre Goiânia e Guarulhos, cancelado unilateralmente, sendo realocado apenas para voo com partida em 29/04/2025 e chegando ao destino final em 30/04/2025, com atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas. Sustentou que não recebeu assistência material adequada durante a espera e que o atraso comprometeu sua programação e compromissos no exterior. Defendeu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o descumprimento dos deveres de informação, assistência material e reacomodação previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando que a situação ultrapassou mero aborrecimento e ocasionou danos extrapatrimoniais. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo que o cancelamento do voo e a reacomodação que ocasionou atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas na chegada ao destino decorreram de manutenção não programada da aeronave após bird strike, circunstância considerada fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia aérea. Ademais, o Juízo afastou a aplicação do Tema 1.417 do STF, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerou, ainda, que a requerida não comprovou ter prestado assistência material adequada e que o cancelamento, a longa espera e a ausência de suporte ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Ao final, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais (ev. 26). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso inominado, alegando que o cancelamento do voo decorreu de bird strike e da consequente necessidade de manutenção emergencial da aeronave, circunstância que configuraria caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade civil. Alegou que prestou integral assistência aos passageiros, com reacomodação, alimentação, hospedagem e transporte terrestre, e que não houve comprovação de dano moral efetivo nem de nexo causal quanto aos prejuízos materiais. Defendeu ainda a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal, em razão do caráter internacional do transporte. Requereu a improcedência integral dos pedidos e o afastamento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por danos morais (ev. 31). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, preliminarmente, o autor defendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 42). 02. DO RECURSO INOMINADO. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 31, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) do conhecimento do recurso inominado, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) do regime jurídico aplicável ao transporte aéreo internacional, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal; (iii) da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo decorrente de bird strike e da consequente manutenção emergencial da aeronave, notadamente quanto à caracterização do evento como fortuito interno ou externo; (iv) da adequação da assistência material e da reacomodação prestadas ao passageiro durante o período de aproximadamente 48 horas de atraso; e (v) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 12.000,00. III. Razões de decidir 04. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (4.1). Não obstante as graves inconsistências e a presença de diversos trechos manifestamente estranhos à demanda, é possível extrair das razões recursais impugnação minimamente individualizada a fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do evento causador do cancelamento, à assistência material, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório; os argumentos dissociados do caso concreto, por sua vez, simplesmente não comportam apreciação. (4.2). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (5.1). Não obstante a companhia aérea sustente a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente de falha na prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 26/04/2022). (5.2). Nos termos do artigo 14 do CDC, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, somente se eximindo mediante comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (5.3). Ademais, o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever de cumprir integralmente as condições contratadas, especialmente quanto à pontualidade e regularidade do serviço, devendo reparar os prejuízos suportados pelo consumidor em caso de má prestação do serviço. (5.4). A Convenção de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral e no RE 636.331/RJ, aplica-se às hipóteses de indenização por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Como a pretensão deduzida nos autos refere-se à reparação por danos morais, não se enquadra nas hipóteses de limitação indenizatória previstas na convenção, afastando-se sua incidência no caso concreto. 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (6.1). O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que não basta o simples deslocamento do passageiro ao destino final, sendo indispensável o cumprimento das condições contratadas, especialmente quanto aos horários previamente estabelecidos. Nesse contexto, a pontualidade integra a própria essência do serviço contratado, razão pela qual, alterações relevantes de voo devem observar as regras previstas na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, inclusive quanto ao dever de informação prévia e à oferta de alternativas ao passageiro. (6.2). Além disso, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a transportadora está obrigada a prestar assistência material adequada ao passageiro, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, abrangendo medidas proporcionais ao tempo de espera, como facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, quando cabíveis. (6.3). No caso em exame, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO–Dublin, com conexões em Guarulhos/SP e Frankfurt. O itinerário previa partida de Goiânia às 19h45min do dia 27/04/2025, pelo voo LA 3131, seguida do voo LA 8070, de Guarulhos para Frankfurt, às 23h45min, e, por fim, do voo LH 982, com destino a Dublin, onde a chegada estava programada para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivo 5). (6.4). Ocorre que o primeiro trecho da viagem, correspondente ao voo LA 3131 (Goiânia–Guarulhos), foi cancelado pela companhia aérea, sob a justificativa de ocorrência de bird strike, circunstância que comprometeu o cumprimento do itinerário originalmente contratado e, por consequência, as conexões subsequentes até o destino final. (6.5). Em decorrência do cancelamento, o recorrido foi unilateralmente reacomodado em novo itinerário, com partida de Goiânia/GO somente às 9h50min do dia 29/04/2025 e chegada a Guarulhos/SP às 11h25min. Na sequência, foi direcionado a voo com destino a Madri, cuja partida estava prevista para as 14h10min do mesmo dia. A partir de Madri, o recorrido realizaria nova conexão com destino a Dublin, com partida prevista para as 6h55min. Desse modo, a reacomodação promovida pela companhia aérea implicou alteração substancial do itinerário originalmente contratado e significativo prolongamento da viagem, cuja chegada ao destino final estava inicialmente prevista para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivos 6 a 8) (6.6). Outrossim, a alteração promovida pela companhia aérea, portanto, implicou modificação substancial do itinerário inicialmente previsto, com inclusão de conexão e consequente prolongamento do tempo de viagem até o destino final. (6.7). Em sua defesa, a parte recorrente atribuiu o atraso do voo à ocorrência de bird strike, consistente na colisão de ave com aeronave. Para comprovar a alegada circunstância, contudo, apresentou apenas tela extraída de seu sistema interno (evento 14, arquivo 2, p. 6), desacompanhada de elementos que permitam esclarecer, de forma precisa, as circunstâncias em que o evento teria ocorrido. (6.8). Com efeito, não há indicação acerca do momento da colisão, se ocorrida durante voo anterior, na aproximação para pouso ou em outra circunstância operacional. Tampouco foram apresentados documentos relativos à inspeção ou aos eventuais reparos realizados na aeronave, com especificação dos danos constatados, das providências adotadas e do tempo necessário para sua liberação. Desse modo, o registro unilateral apresentado, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão do fato invocado como causa do atraso. (6.9). Embora a recorrente sustente que a ocorrência de bird strike exige inspeção e manutenção da aeronave antes de seu retorno à operação, o documento apresentado para corroborar a alegação refere-se ao voo nº 3489 (evento 14, arquivo 2, p. 7), distinto daqueles originalmente contratados pela parte recorrida, não se mostrando, portanto, suficiente para demonstrar a relação entre a manutenção alegada e o atraso objeto da demanda. (6.10). Ainda que admitida a ocorrência do bird strike, os desdobramentos apontados pela própria recorrente não se restringem à colisão com a ave, mas envolvem a necessidade de inspeção, manutenção e reparo da aeronave, providências inseridas no risco inerente à atividade de transporte aéreo. Ademais, não foram apresentados documentos técnicos relativos aos danos constatados, aos reparos realizados ou ao período de indisponibilidade da aeronave, de modo a demonstrar que o atraso decorreu exclusivamente do evento externo invocado. (6.11). Desse modo, ausente prova apta a romper o nexo causal, os desdobramentos operacionais relacionados à manutenção e à regularidade do serviço caracterizam fortuito interno, subsistindo a responsabilidade da transportadora. (6.12). Soma-se a isso, que o único auxílio material efetivamente comprovado consiste em voucher de alimentação expedido em nome do recorrido (evento 14, arquivo 2, p. 15), inexistindo demonstração suficiente das demais providências assistenciais compatíveis com o período de espera. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. 07. DO DANO MORAL. (7.1). No caso, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o atraso ou o cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo exigida a demonstração, pelo passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019, DJe. De 29/08/2019). (7.2). Ao realizar a venda de passagem aérea, a companhia aérea assume a obrigação de transportar os adquirentes para o destino, nos termos contratados, e dentro do prazo estipulado. Lado outro, o passageiro/consumidor se legitima na expectativa de que a companhia aérea cumprirá, pontualmente e com eficiência, a prestação do serviço contratado, sobretudo quando a finalidade da viagem está atrelada a compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados. (7.3). A confiança depositada na regularidade do transporte aéreo inclui não apenas o deslocamento físico, mas também o respeito aos horários e condições previamente pactuados, sendo frustrante e lesiva qualquer falha que impeça o consumidor de atingir o objetivo principal da viagem. (7.4). No caso concreto, é possível reconhecer que a parte recorrida experimentou situação de desconforto relevante, uma vez que não houve o cumprimento do itinerário originalmente contratado, o qual foi cumprido em tempo superior a 36 h (trinta e seis horas), situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, revelando falha na adequada prestação do serviço de transporte aéreo. (7.5). Portanto, os elementos trazidos nos autos são suficientes para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. TEMA 1.417/STF. SOBRESTAMENTO AFASTADO. FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMAÇÃO ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 12. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. O atraso superior a 29 horas, o pernoite forçado em local diverso do destino, a ausência de assistência adequada, a falha de informação e o extravio temporário de bagagem configuram transtorno relevante e violação à legítima expectativa de segurança, previsibilidade e adequada prestação do serviço contratado. 13. Não se trata de presumir dano moral a partir de simples atraso de voo. No caso concreto, as circunstâncias demonstram efetiva extrapolação do inadimplemento contratual comum, com submissão dos consumidores a situação de vulnerabilidade e desamparo que justifica a reparação extrapatrimonial. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 6018295-34. 2024.8.09.0157, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2026, DJe de 27/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. 4 HORAS. TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 10. Em relação aos danos morais, embora o cancelamento ou atraso de voo não gere dano moral in re ipsa em todas as situações, a situação vivenciada pela recorrida extrapola o mero dissabor. O longo tempo de espera, somado a frustração de chegar ao destino final de madrugada do dia posterior, por culpa da desídia da ré, além do descaso com a dignidade da consumidora, configura lesão aos direitos da personalidade humana. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593722-87.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026, DJe de 22/05/2026).Grifei e suprimi ambos. 08. DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. (8.1). Com relação ao montante indenizatório, destaca-se que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou. Outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (8.2). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (8.3). Quanto à extensão do dano, embora o recorrido alegue prejuízo à programação da viagem, não foram apresentados elementos que permitam dimensioná-lo, como a perda de compromisso inadiável ou de atividade posteriormente impossível de ser realizada. Tampouco se demonstraram outras circunstâncias agravantes, a exemplo de dificuldade relevante de comunicação com a companhia aérea ou situação excepcional de desamparo. (8.4). Nesse passo, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto – imposição de novo itinerário maior e o tempo excessivamente de espera para finalização da viagem (36 h) –, entende-se que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se revela proporcional e adequado diante dos critérios mencionados, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. IV. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para REDUZIR o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 10. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5248321-73.2026.8.09.0126 Comarca de Origem: Pirenópolis – Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Eduardo Cardoso Gerhardt Recorrente (s): TAM Linhas Aéreas S.A. Recorrido (s): Cláudio Rodrigues da Silva Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. BIRD STRIKE. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE SOBRE O EVENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. MANUTENÇÃO E REPAROS DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DANO MORAL REDUZIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). O autor, Cláudio Rodrigues da Silva, alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/Dublin, com embarque em 27/04/2025, mas teve o primeiro voo, entre Goiânia e Guarulhos, cancelado unilateralmente, sendo realocado apenas para voo com partida em 29/04/2025 e chegando ao destino final em 30/04/2025, com atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas. Sustentou que não recebeu assistência material adequada durante a espera e que o atraso comprometeu sua programação e compromissos no exterior. Defendeu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o descumprimento dos deveres de informação, assistência material e reacomodação previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando que a situação ultrapassou mero aborrecimento e ocasionou danos extrapatrimoniais. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo que o cancelamento do voo e a reacomodação que ocasionou atraso aproximado de 48 (quarenta e oito) horas na chegada ao destino decorreram de manutenção não programada da aeronave após bird strike, circunstância considerada fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia aérea. Ademais, o Juízo afastou a aplicação do Tema 1.417 do STF, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerou, ainda, que a requerida não comprovou ter prestado assistência material adequada e que o cancelamento, a longa espera e a ausência de suporte ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Ao final, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais (ev. 26). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso inominado, alegando que o cancelamento do voo decorreu de bird strike e da consequente necessidade de manutenção emergencial da aeronave, circunstância que configuraria caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade civil. Alegou que prestou integral assistência aos passageiros, com reacomodação, alimentação, hospedagem e transporte terrestre, e que não houve comprovação de dano moral efetivo nem de nexo causal quanto aos prejuízos materiais. Defendeu ainda a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal, em razão do caráter internacional do transporte. Requereu a improcedência integral dos pedidos e o afastamento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por danos morais (ev. 31). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, preliminarmente, o autor defendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 42). 02. DO RECURSO INOMINADO. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 31, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) do conhecimento do recurso inominado, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) do regime jurídico aplicável ao transporte aéreo internacional, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal; (iii) da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo decorrente de bird strike e da consequente manutenção emergencial da aeronave, notadamente quanto à caracterização do evento como fortuito interno ou externo; (iv) da adequação da assistência material e da reacomodação prestadas ao passageiro durante o período de aproximadamente 48 horas de atraso; e (v) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada em R$ 12.000,00. III. Razões de decidir 04. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (4.1). Não obstante as graves inconsistências e a presença de diversos trechos manifestamente estranhos à demanda, é possível extrair das razões recursais impugnação minimamente individualizada a fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do evento causador do cancelamento, à assistência material, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório; os argumentos dissociados do caso concreto, por sua vez, simplesmente não comportam apreciação. (4.2). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (5.1). Não obstante a companhia aérea sustente a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente de falha na prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 26/04/2022). (5.2). Nos termos do artigo 14 do CDC, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, somente se eximindo mediante comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (5.3). Ademais, o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever de cumprir integralmente as condições contratadas, especialmente quanto à pontualidade e regularidade do serviço, devendo reparar os prejuízos suportados pelo consumidor em caso de má prestação do serviço. (5.4). A Convenção de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral e no RE 636.331/RJ, aplica-se às hipóteses de indenização por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Como a pretensão deduzida nos autos refere-se à reparação por danos morais, não se enquadra nas hipóteses de limitação indenizatória previstas na convenção, afastando-se sua incidência no caso concreto. 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (6.1). O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que não basta o simples deslocamento do passageiro ao destino final, sendo indispensável o cumprimento das condições contratadas, especialmente quanto aos horários previamente estabelecidos. Nesse contexto, a pontualidade integra a própria essência do serviço contratado, razão pela qual, alterações relevantes de voo devem observar as regras previstas na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, inclusive quanto ao dever de informação prévia e à oferta de alternativas ao passageiro. (6.2). Além disso, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a transportadora está obrigada a prestar assistência material adequada ao passageiro, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, abrangendo medidas proporcionais ao tempo de espera, como facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, quando cabíveis. (6.3). No caso em exame, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO–Dublin, com conexões em Guarulhos/SP e Frankfurt. O itinerário previa partida de Goiânia às 19h45min do dia 27/04/2025, pelo voo LA 3131, seguida do voo LA 8070, de Guarulhos para Frankfurt, às 23h45min, e, por fim, do voo LH 982, com destino a Dublin, onde a chegada estava programada para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivo 5). (6.4). Ocorre que o primeiro trecho da viagem, correspondente ao voo LA 3131 (Goiânia–Guarulhos), foi cancelado pela companhia aérea, sob a justificativa de ocorrência de bird strike, circunstância que comprometeu o cumprimento do itinerário originalmente contratado e, por consequência, as conexões subsequentes até o destino final. (6.5). Em decorrência do cancelamento, o recorrido foi unilateralmente reacomodado em novo itinerário, com partida de Goiânia/GO somente às 9h50min do dia 29/04/2025 e chegada a Guarulhos/SP às 11h25min. Na sequência, foi direcionado a voo com destino a Madri, cuja partida estava prevista para as 14h10min do mesmo dia. A partir de Madri, o recorrido realizaria nova conexão com destino a Dublin, com partida prevista para as 6h55min. Desse modo, a reacomodação promovida pela companhia aérea implicou alteração substancial do itinerário originalmente contratado e significativo prolongamento da viagem, cuja chegada ao destino final estava inicialmente prevista para as 22h15min do dia 28/04/2025 (evento 1, arquivos 6 a 8) (6.6). Outrossim, a alteração promovida pela companhia aérea, portanto, implicou modificação substancial do itinerário inicialmente previsto, com inclusão de conexão e consequente prolongamento do tempo de viagem até o destino final. (6.7). Em sua defesa, a parte recorrente atribuiu o atraso do voo à ocorrência de bird strike, consistente na colisão de ave com aeronave. Para comprovar a alegada circunstância, contudo, apresentou apenas tela extraída de seu sistema interno (evento 14, arquivo 2, p. 6), desacompanhada de elementos que permitam esclarecer, de forma precisa, as circunstâncias em que o evento teria ocorrido. (6.8). Com efeito, não há indicação acerca do momento da colisão, se ocorrida durante voo anterior, na aproximação para pouso ou em outra circunstância operacional. Tampouco foram apresentados documentos relativos à inspeção ou aos eventuais reparos realizados na aeronave, com especificação dos danos constatados, das providências adotadas e do tempo necessário para sua liberação. Desse modo, o registro unilateral apresentado, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão do fato invocado como causa do atraso. (6.9). Embora a recorrente sustente que a ocorrência de bird strike exige inspeção e manutenção da aeronave antes de seu retorno à operação, o documento apresentado para corroborar a alegação refere-se ao voo nº 3489 (evento 14, arquivo 2, p. 7), distinto daqueles originalmente contratados pela parte recorrida, não se mostrando, portanto, suficiente para demonstrar a relação entre a manutenção alegada e o atraso objeto da demanda. (6.10). Ainda que admitida a ocorrência do bird strike, os desdobramentos apontados pela própria recorrente não se restringem à colisão com a ave, mas envolvem a necessidade de inspeção, manutenção e reparo da aeronave, providências inseridas no risco inerente à atividade de transporte aéreo. Ademais, não foram apresentados documentos técnicos relativos aos danos constatados, aos reparos realizados ou ao período de indisponibilidade da aeronave, de modo a demonstrar que o atraso decorreu exclusivamente do evento externo invocado. (6.11). Desse modo, ausente prova apta a romper o nexo causal, os desdobramentos operacionais relacionados à manutenção e à regularidade do serviço caracterizam fortuito interno, subsistindo a responsabilidade da transportadora. (6.12). Soma-se a isso, que o único auxílio material efetivamente comprovado consiste em voucher de alimentação expedido em nome do recorrido (evento 14, arquivo 2, p. 15), inexistindo demonstração suficiente das demais providências assistenciais compatíveis com o período de espera. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. 07. DO DANO MORAL. (7.1). No caso, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o atraso ou o cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo exigida a demonstração, pelo passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019, DJe. De 29/08/2019). (7.2). Ao realizar a venda de passagem aérea, a companhia aérea assume a obrigação de transportar os adquirentes para o destino, nos termos contratados, e dentro do prazo estipulado. Lado outro, o passageiro/consumidor se legitima na expectativa de que a companhia aérea cumprirá, pontualmente e com eficiência, a prestação do serviço contratado, sobretudo quando a finalidade da viagem está atrelada a compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados. (7.3). A confiança depositada na regularidade do transporte aéreo inclui não apenas o deslocamento físico, mas também o respeito aos horários e condições previamente pactuados, sendo frustrante e lesiva qualquer falha que impeça o consumidor de atingir o objetivo principal da viagem. (7.4). No caso concreto, é possível reconhecer que a parte recorrida experimentou situação de desconforto relevante, uma vez que não houve o cumprimento do itinerário originalmente contratado, o qual foi cumprido em tempo superior a 36 h (trinta e seis horas), situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, revelando falha na adequada prestação do serviço de transporte aéreo. (7.5). Portanto, os elementos trazidos nos autos são suficientes para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. TEMA 1.417/STF. SOBRESTAMENTO AFASTADO. FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMAÇÃO ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 12. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor. O atraso superior a 29 horas, o pernoite forçado em local diverso do destino, a ausência de assistência adequada, a falha de informação e o extravio temporário de bagagem configuram transtorno relevante e violação à legítima expectativa de segurança, previsibilidade e adequada prestação do serviço contratado. 13. Não se trata de presumir dano moral a partir de simples atraso de voo. No caso concreto, as circunstâncias demonstram efetiva extrapolação do inadimplemento contratual comum, com submissão dos consumidores a situação de vulnerabilidade e desamparo que justifica a reparação extrapatrimonial. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 6018295-34. 2024.8.09.0157, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2026, DJe de 27/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. 4 HORAS. TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 10. Em relação aos danos morais, embora o cancelamento ou atraso de voo não gere dano moral in re ipsa em todas as situações, a situação vivenciada pela recorrida extrapola o mero dissabor. O longo tempo de espera, somado a frustração de chegar ao destino final de madrugada do dia posterior, por culpa da desídia da ré, além do descaso com a dignidade da consumidora, configura lesão aos direitos da personalidade humana. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5593722-87.2025.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026, DJe de 22/05/2026).Grifei e suprimi ambos. 08. DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. (8.1). Com relação ao montante indenizatório, destaca-se que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou. Outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (8.2). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (8.3). Quanto à extensão do dano, embora o recorrido alegue prejuízo à programação da viagem, não foram apresentados elementos que permitam dimensioná-lo, como a perda de compromisso inadiável ou de atividade posteriormente impossível de ser realizada. Tampouco se demonstraram outras circunstâncias agravantes, a exemplo de dificuldade relevante de comunicação com a companhia aérea ou situação excepcional de desamparo. (8.4). Nesse passo, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto – imposição de novo itinerário maior e o tempo excessivamente de espera para finalização da viagem (36 h) –, entende-se que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se revela proporcional e adequado diante dos critérios mencionados, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. IV. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para REDUZIR o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 10. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juiz de Direito Dr. André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Vogal P-05.

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