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5248282-44.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5248282-44.2025.8.09.0051 Autor(a): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Ré(u): Roniério Pereira De Sousa DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da decisão proferida em evento 92. Na decisão embargada, este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a prescrição das cotas condominiais compreendidas entre 13/12/2019 e 31/03/2020, bem como determinando a exclusão dos honorários advocatícios convencionais do montante executado e a apresentação de planilha atualizada e individualizada do débito. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, a decisão afastou a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, consignando que a participação da CEF no feito decorre de sua condição de credora fiduciária do imóvel e da necessidade de sua ciência para o exercício do contraditório e eventual pagamento do débito condominial, com consequente sub-rogação nos direitos do exequente. Desse modo, a CEF, em seus embargos de declaração (evento 97), sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, se foi mantida no polo passivo da demanda, na condição de empresa pública federal e titular de direitos decorrentes da propriedade fiduciária, deveria ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer, assim, o saneamento da alegada contradição, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do feito. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria constitucional. Por sua vez, MUNDO FUNDO, nos embargos de declaração de evento 100, sustenta a existência de omissão quanto à incidência da Lei nº 14.010/2020, especificamente no que se refere à suspensão dos prazos prescricionais durante o período excepcional decorrente da pandemia da COVID-19. Alega que a decisão reconheceu a prescrição das cotas condominiais vencidas entre 13/12/2019 e 31/03/2020, mas deixou de considerar a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, razão pela qual requer o afastamento da prescrição reconhecida. Em evento 102, MUNDO FUNDO apresentou manifestação acerca dos embargos opostos pela CEF, defendendo a inexistência da alegada contradição e requerendo o não acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Passo à análise individualizada dos recursos. I. Dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CEF sustenta a existência de contradição na decisão de evento 92, ao argumento de que sua manutenção no feito, por ostentar a condição de empresa pública federal e titular de direitos sobre o imóvel objeto da execução, necessariamente atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sem razão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à competência jurisdicional, concluindo pela não incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, justamente porque a CEF não integra a relação jurídica material que deu origem à cobrança das cotas condominiais. Conforme consignado na decisão, a relação material discutida na execução estabelece-se entre o exequente, titular dos créditos condominiais, e o devedor fiduciante, responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais. A presença da CEF no feito decorre de sua condição de credora fiduciária, sendo sua ciência necessária para que possa exercer o contraditório e, caso entenda pertinente, efetuar o pagamento das despesas condominiais e sub-rogar-se nos direitos do exequente. Assim, a circunstância de a instituição financeira possuir interesse jurídico decorrente da propriedade fiduciária não se confunde com a existência de relação jurídica material que a torne responsável pelo débito condominial objeto da execução. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a manutenção da CEF no feito, para os fins delimitados na decisão, e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao delimitar a participação da CEF no processo, afastando sua responsabilidade direta pelo pagamento das cotas condominiais e, ao mesmo tempo, reconhecendo a necessidade de sua participação processual em razão dos efeitos que eventual constrição do imóvel poderiam produzir sobre sua esfera jurídica. A pretensão deduzida pela embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, buscando, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já apreciada. Todavia, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reforma do julgado por simples discordância da parte com a conclusão adotada. Também não prospera o pedido subsidiário de exclusão da CEF do feito, porquanto tal pretensão igualmente pressupõe a revisão da conclusão anteriormente adotada quanto à necessidade de sua ciência e participação processual. Ressalte-se, ainda, que o simples requerimento de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 97) e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na decisão embargada os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a conclusão quanto à competência da Justiça Estadual e à participação da instituição financeira no feito, nos termos já delimitados na decisão de evento 92. II. Dos embargos de declaração opostos por MUNDO FUNDO Diversamente, os embargos opostos por MUNDO FUNDO merecem acolhimento. A embargante aponta omissão da decisão quanto à incidência da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19. Com efeito, a decisão de evento 92 reconheceu a prescrição das parcelas condominiais compreendidas entre 13/12/2019 e 31/03/2020, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, não houve, naquela oportunidade, análise específica acerca da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. O referido dispositivo estabeleceu que os prazos prescricionais consideravam-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020. Trata-se, portanto, de circunstância jurídica relevante para a aferição do transcurso do prazo prescricional e que deveria ter sido expressamente considerada. No caso, considerando a data de ajuizamento da execução indicada na decisão embargada — 31/03/2025 —, a suspensão legal do prazo prescricional ocorrida no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 deve ser computada na análise da prescrição. Consequentemente, o período de suspensão legal deve ser acrescido ao prazo prescricional, de modo que as parcelas compreendidas entre 13/12/2019 e 31/03/2020 não se encontravam prescritas na data do ajuizamento da execução. Há, portanto, omissão a ser sanada, sendo necessária a alteração da conclusão anteriormente adotada quanto à prescrição. Nesse ponto, embora os embargos de declaração tenham natureza integrativa, é admissível a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. É exatamente o que ocorre na hipótese. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição das cotas condominiais vencidas entre 13/12/2019 e 31/03/2020, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão embargada. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (evento 100) e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão apontada quanto à incidência da Lei nº 14.010/2020 e, por consequência, AFASTAR o reconhecimento da prescrição das cotas condominiais compreendidas entre 13/12/2019 e 31/03/2020, tornando sem efeito, nesse particular, a determinação constante da decisão de evento 92. MANTENHO os demais termos da decisão de evento 92 que não foram objeto de alteração pela presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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