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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5248261-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: VAREL DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. O STJ, no julgamento do Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. Os documentos apresentados — declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, CNIS, histórico de créditos, extratos bancários e informação de ausência de declaração de imposto de renda — comprovam a situação de hipossuficiência alegada, pois a principal fonte de renda do agravante é benefício previdenciário de valor modesto e as movimentações financeiras são de baixa expressão econômica. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º e § 3º; 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAREL DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de pobreza, carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo, extrato previdenciário (CNIS), histórico de créditos do INSS e extratos bancários. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em excessivo formalismo, pois ignorou os documentos já juntados aos autos, os quais evidenciariam sua insuficiência financeira. Argumenta que sua situação econômica é compatível com o critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para concessão da gratuidade, Defende que a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda e de extratos de cartões de crédito se mostra desarrazoada diante da realidade econômica do agravante. Por fim, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição da ação, bem como, busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária, argumentando, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobre a gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma legal, em seu §2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A gratuidade processual requerida, portanto, deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou as seguintes teses: - É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. - Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. - Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso em apreço, a parte agravante acostou aos autos do processo originário declaração de hipossuficiência financeira, carteira de trabalho digital, Cadastro Nacional de Informações Sociais, histórico de créditos, extratos bancários (1.7, 1.8, 1.9) e informação de ausência de entrega de declaração de imposto de renda. Os documentos apresentados comprovam a situação de hipossuficiência alegada e autorizam o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Com efeito, da análise da documentação apresentada, observa-se que a principal fonte de renda da parte agravante provém de benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor aproximado de R$ 759,00, quantia modesta e incompatível com o pagamento das custas e despesas processuais. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram que as movimentações financeiras da parte são de baixa expressão econômica. Embora informe exercer atividade como microempresário, não se verificam transações de valores elevados ou que indiquem capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a informação de que o agravante não apresentou declaração de imposto de renda, nos últimos anos, indica que seus rendimentos se encontram abaixo do limite de obrigatoriedade de declaração. Assim, os documentos apresentados corroboram as informações constantes da declaração de hipossuficiência financeira e demonstram que a parte agravante não dispõe, neste momento, de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de procedimento comum, sob o fundamento de que a parte autora optou por rito mais oneroso quando havia procedimento gratuito igualmente adequado no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que, comprovadamente hipossuficiente, optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A escolha entre o procedimento comum e o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte autora, não podendo ser utilizada como fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça.2. A opção pelo rito ordinário pode ser motivada por razões estratégicas e processuais legítimas, como a necessidade de produção de prova pericial complexa ou a maior amplitude do sistema recursal.3. O benefício da justiça gratuita deve ser analisado com base na condição econômica do postulante, e não com base na sua escolha procedimental, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.4. A parte agravante comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, incluindo comprovante de rendimentos que atesta o recebimento de benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 2.010,61.5. A prova documental extraída do portal "Meu Imposto de Renda" da Receita Federal demonstra que o recorrente não apresentou declarações de imposto de renda nos últimos seis anos, corroborando sua alegação de que seus rendimentos se situam abaixo do patamar de obrigatoriedade de declaração. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos para todos os atos do processo de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51081207120258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 22-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50491712020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 27-03-2026)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS CORROBORATIVOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.Os documentos acostados — carteira de trabalho, declarações de imposto de renda sem rendimentos, extratos bancários, extrato do CNIS sem remunerações recentes e declaração de inexistência de benefícios previdenciários ativos — corroboram a alegada insuficiência de recursos e não foram infirmados por prova em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51271099120268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 03-07-2026)(grifei) Ademais, vale destacar que a gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça de pessoas que enfrentam situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, hipótese que se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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