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5248240-15.2026.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5248240-15.2026.8.09.0130 Comarca de Porangatu Apelante: Tiessa Dias Soares Apelada: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL E DE DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, fundados na abertura não autorizada de conta de pagamento. A conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura não autorizada de conta de pagamento, encerrada antes do ajuizamento da ação e sem cobrança, negativação ou prejuízo financeiro, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se houve desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição de pagamento não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A existência pretérita de vínculo cadastral, sem cobrança, negativação, movimentação financeira ilícita ou prejuízo concreto, não configura dano moral presumido. 4. A utilização irregular de dados pessoais, sem demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica do titular, não basta para caracterizar dano moral indenizável nas circunstâncias examinadas. 5. O desvio produtivo do consumidor exige prova de dispêndio relevante de tempo útil para solucionar problema causado pelo fornecedor, o que não se demonstrou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A abertura não autorizada de conta de pagamento, sem cobrança, negativação, prejuízo financeiro ou repercussão extrapatrimonial concreta, não configura dano moral presumido. 2. O desvio produtivo do consumidor exige demonstração efetiva de dispêndio relevante de tempo útil para solucionar problema causado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.037.914/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível (evento 52) interposta por Tiessa Dias Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 47). Nas razões do recurso, a parte autora sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento pela abertura de conta em seu nome sem autorização; a insuficiência das telas sistêmicas para comprovar a regularidade da contratação; a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da utilização indevida de seus dados pessoais; e a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contrarrazões (evento 56), pelo desprovimento do recurso. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se a existência de conta de pagamento supostamente aberta sem autorização, mas encerrada antes do ajuizamento da ação, configura dano moral indenizável; e b) se houve desvio produtivo do consumidor. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras e de pagamento enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços e respondem objetivamente pelos defeitos relativos à atividade desenvolvida, conforme o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar minimamente o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, o extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), apresentado pela própria autora, informa que o relacionamento cadastral com a parte ré teve início em 23/07/2022 e foi encerrado em 13/11/2024. A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 22/03/2026, mais de um ano e quatro meses após o encerramento do vínculo. Além disso, o CCS/Bacen possui natureza meramente informativa e cadastral, sem conteúdo restritivo de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a finalidade do sistema, assentou que ele “indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores” (STJ, AREsp n. 3.037.914/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026). Assim, embora a parte autora questione a regularidade da abertura da conta, a existência pretérita do relacionamento cadastral, posteriormente encerrado e desacompanhado de cobrança, negativação ou prejuízo financeiro concreto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A 9ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu, em hipótese semelhante, que “a abertura indevida da conta de pagamento, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo financeiro efetivo, não configura dano moral”, pois a reparação exige demonstração de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor (TJGO, Apelação Cível nº 5625941-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026). Na mesma linha, esta Câmara assentou que o encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, afasta o dano moral, pois “a responsabilidade objetiva das instituições financeiras [...] exige, para sua efetivação, a comprovação da existência de um dano efetivo” (TJGO, Apelação Cível nº 5890591-31.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dorian Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). No caso concreto, não há prova de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida, protesto, movimentação financeira ilícita ou prejuízo patrimonial decorrente da conta questionada. O vínculo cadastral já estava encerrado havia mais de um ano quando a demanda foi proposta. A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados também não modifica essa conclusão. A utilização irregular de dados pessoais pode caracterizar falha na prestação do serviço, mas a invocação genérica da Lei nº 13.709/2018, desacompanhada da demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica da titular, não autoriza, nas circunstâncias examinadas, a indenização por dano moral presumido. Também não se configura o desvio produtivo do consumidor. A aplicação da teoria exige prova do dispêndio relevante de tempo útil ou da realização de diligências para solucionar problema causado pelo fornecedor. A mera propositura da ação judicial não é suficiente. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 9ª Câmara Cível ao estabelecer que “a teoria do desvio produtivo do consumidor exige a demonstração efetiva do tempo útil desperdiçado e do nexo causal entre essa perda e a conduta concreta do fornecedor” (TJGO, Apelação Cível nº 5036023-64.2026.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026). A autora não comprovou peregrinação administrativa, tentativas reiteradas de solução ou dispêndio relevante de tempo útil. Ao contrário, ajuizou a demanda quando a conta já estava encerrada havia mais de um ano. Portanto, ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida. 4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. /J

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5248240-15.2026.8.09.0130 Comarca de Porangatu Apelante: Tiessa Dias Soares Apelada: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL E DE DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, fundados na abertura não autorizada de conta de pagamento. A conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura não autorizada de conta de pagamento, encerrada antes do ajuizamento da ação e sem cobrança, negativação ou prejuízo financeiro, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se houve desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição de pagamento não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A existência pretérita de vínculo cadastral, sem cobrança, negativação, movimentação financeira ilícita ou prejuízo concreto, não configura dano moral presumido. 4. A utilização irregular de dados pessoais, sem demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica do titular, não basta para caracterizar dano moral indenizável nas circunstâncias examinadas. 5. O desvio produtivo do consumidor exige prova de dispêndio relevante de tempo útil para solucionar problema causado pelo fornecedor, o que não se demonstrou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A abertura não autorizada de conta de pagamento, sem cobrança, negativação, prejuízo financeiro ou repercussão extrapatrimonial concreta, não configura dano moral presumido. 2. O desvio produtivo do consumidor exige demonstração efetiva de dispêndio relevante de tempo útil para solucionar problema causado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.037.914/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível (evento 52) interposta por Tiessa Dias Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 47). Nas razões do recurso, a parte autora sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento pela abertura de conta em seu nome sem autorização; a insuficiência das telas sistêmicas para comprovar a regularidade da contratação; a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da utilização indevida de seus dados pessoais; e a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contrarrazões (evento 56), pelo desprovimento do recurso. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se a existência de conta de pagamento supostamente aberta sem autorização, mas encerrada antes do ajuizamento da ação, configura dano moral indenizável; e b) se houve desvio produtivo do consumidor. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras e de pagamento enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços e respondem objetivamente pelos defeitos relativos à atividade desenvolvida, conforme o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar minimamente o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, o extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), apresentado pela própria autora, informa que o relacionamento cadastral com a parte ré teve início em 23/07/2022 e foi encerrado em 13/11/2024. A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 22/03/2026, mais de um ano e quatro meses após o encerramento do vínculo. Além disso, o CCS/Bacen possui natureza meramente informativa e cadastral, sem conteúdo restritivo de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a finalidade do sistema, assentou que ele “indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores” (STJ, AREsp n. 3.037.914/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026). Assim, embora a parte autora questione a regularidade da abertura da conta, a existência pretérita do relacionamento cadastral, posteriormente encerrado e desacompanhado de cobrança, negativação ou prejuízo financeiro concreto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A 9ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu, em hipótese semelhante, que “a abertura indevida da conta de pagamento, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo financeiro efetivo, não configura dano moral”, pois a reparação exige demonstração de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor (TJGO, Apelação Cível nº 5625941-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026). Na mesma linha, esta Câmara assentou que o encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, afasta o dano moral, pois “a responsabilidade objetiva das instituições financeiras [...] exige, para sua efetivação, a comprovação da existência de um dano efetivo” (TJGO, Apelação Cível nº 5890591-31.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dorian Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). No caso concreto, não há prova de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida, protesto, movimentação financeira ilícita ou prejuízo patrimonial decorrente da conta questionada. O vínculo cadastral já estava encerrado havia mais de um ano quando a demanda foi proposta. A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados também não modifica essa conclusão. A utilização irregular de dados pessoais pode caracterizar falha na prestação do serviço, mas a invocação genérica da Lei nº 13.709/2018, desacompanhada da demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica da titular, não autoriza, nas circunstâncias examinadas, a indenização por dano moral presumido. Também não se configura o desvio produtivo do consumidor. A aplicação da teoria exige prova do dispêndio relevante de tempo útil ou da realização de diligências para solucionar problema causado pelo fornecedor. A mera propositura da ação judicial não é suficiente. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 9ª Câmara Cível ao estabelecer que “a teoria do desvio produtivo do consumidor exige a demonstração efetiva do tempo útil desperdiçado e do nexo causal entre essa perda e a conduta concreta do fornecedor” (TJGO, Apelação Cível nº 5036023-64.2026.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026). A autora não comprovou peregrinação administrativa, tentativas reiteradas de solução ou dispêndio relevante de tempo útil. Ao contrário, ajuizou a demanda quando a conta já estava encerrada havia mais de um ano. Portanto, ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida. 4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. /J

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