Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5248217-53.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Humberto De Oliveira Cardoso
PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUMBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, ao realizar uma consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, verificou a existência de um relacionamento bancário com a instituição financeira promovida, iniciado em 1º de fevereiro de 2023.
Argumentou que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a parte requerida, configurando a situação um forte indício de fraude e uma falha grave na prestação do serviço.
Sustentou que a manutenção de um registro de conta bancária não solicitado a expõe a riscos concretos, como o uso indevido de seus dados pessoais para fins ilícitos, eventuais movimentações financeiras fraudulentas e responsabilizações indevidas, o que ultrapassa o mero dissabor.
Pontuou que sua remuneração mensal como operador de empilhadeira, no valor de R$ 2.778,31 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), não lhe garante estabilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa do registro da conta; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da relação jurídica; a inversão do ônus da prova; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 07.
Regularmente citada (movimento n. 19), a parte requerida ofereceu contestação nas movimentações n. 26 e 27.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não demonstrou ter buscado uma solução administrativa para a controvérsia antes de ajuizar a ação, seja pelos canais de atendimento do banco, seja pela plataforma consumidor.gov.br.
Aduziu, ainda, que a procuração outorgada é genérica e que a parte promovente litiga de forma contumaz, com múltiplas ações similares.
No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), onde a informação do relacionamento foi registrada, não é um cadastro restritivo de crédito, como o SPC ou Serasa, mas um banco de dados para supervisão do sistema financeiro pelo Banco Central.
Informou que a remessa de dados ao SCR é uma obrigação legal (Lei Complementar n. 105/2001) e que a conduta, portanto, configura exercício regular de um direito.
Explicou que, por não se tratar de uma negativação, não há que se falar em dano moral indenizável, especialmente pela ausência de qualquer ato ilícito.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Houve impugnação (movimento n. 30), na qual a parte requerente reafirmou os termos da petição inicial.
Relatou, em suma, que a contestação apresentada pela instituição financeira está completamente dissociada do objeto da demanda, pois a ação visa discutir a validade do registro de relacionamento no CCS, e não uma inscrição em cadastro de crédito como o SCR.
Argumentou que, ao não impugnar especificamente os fatos narrados na inicial — a saber, a abertura de conta não autorizada —, a parte requerida atraiu os efeitos do artigo 341 do Código de Processo Civil, devendo as alegações autorais serem tidas como verdadeiras.
Por fim, reiterou o pedido de procedência integral dos pedidos, com o julgamento antecipado do mérito.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente (movimento n. 36) pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é unicamente de direito e que os fatos já estão documentalmente comprovados.
A parte requerida (movimento n. 37), por sua vez, reiterou a tese de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a produção de "provas especificadas, se necessário, para comprovar os fatos aqui alegados".
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não reclama a produção de novas provas.
De partida, convém analisar as preliminares arguidas pela defesa.
A parte requerida suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte promovente não esgotou as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar em juízo.
Sem razão.
Embora seja desejável e incentivada a busca por soluções consensuais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo impor o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na situação em apreço.
A simples alegação de existência de um contrato não reconhecido pela parte consumidora já configura, em tese, uma pretensão resistida, tornando presente o interesse processual.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à alegação de que a parte requerente seria "autora contumaz", embora o sistema BERNA (movimento n. 6) aponte a existência de outras ações com causa de pedir e tese jurídica similares, a parte requerida não individualizou qualquer processo específico que pudesse configurar litispendência ou coisa julgada com o presente feito, limitando-se a alegações genéricas.
A mera propositura de múltiplas ações, por si só, não configura abuso do direito de demandar nem afasta o direito de ação para cada caso concreto.
Portanto, REJEITO, por ora, a alegação.
Noutro aspecto, cumpre deixar assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e a parte requerida no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, inclusive no tocante à INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA frente a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições financeiras.
Feita essa breve digressão, prossigo ao mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique o registro de relacionamento bancário em nome do requerente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, em caso de irregularidade, a ocorrência de dano moral passível de indenização.
O requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que o requerido efetuou, sem sua autorização, o registro de um relacionamento bancário em seu nome junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme extrato colacionado no movimento 01.
A parte requerida, em sua contestação (movimentos 26 e 27), não impugnou especificamente o fato central da demanda - a existência e a suposta irregularidade do registro no CCS.
Em vez disso, concentrou sua defesa na argumentação de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um dever legal e não constitui negativação.
Conforme bem apontado pelo requerente em sua impugnação (movimento 30), a defesa apresentada é manifestamente dissociada do objeto da lide.
A petição inicial é clara ao questionar um registro no CCS, e não no SCR.
São sistemas distintos, com finalidades diversas.
A ausência de impugnação específica sobre o fato alegado na inicial atrai a presunção de sua veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Cabia ao requerido, portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a regularidade da contratação que deu origem ao registro no CCS, por meio de contrato assinado ou outro meio de prova idôneo, o que não ocorreu.
A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo requerente, torna-se, assim, secundária, ante a própria distribuição ordinária do ônus probatório e a inércia do requerido em desconstituir o fato constitutivo do direito autoral.
Dessa forma, restando incontroversa a falha na prestação do serviço, consubstanciada na abertura de relacionamento bancário sem a devida solicitação ou autorização do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente.
Superada a questão anterior, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Embora a abertura de conta sem solicitação do cliente configure falha na prestação do serviço, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento.
A simples inscrição no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desacompanhada de qualquer outra repercussão negativa - como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a cobrança de tarifas ou encargos, ou a recusa de crédito em outras instituições -, não gera, isoladamente, dano moral in re ipsa.
Na espécie, a parte requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto e a conta de pagamento não teve movimentação financeira, não gerando, pois, débitos.
Igualmente, não há prova de que o registro no CCS tenha resultado em negativa de crédito ou qualquer outro constrangimento efetivo.
A situação vivenciada, malgrado cause desconforto e preocupação, não se mostra suficiente para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às complexidades das relações de consumo na era digital.
Ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, afasta-se o dever de indenizar.
Dessarte, por tudo que consta dos autos, de rigor que haja a procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre HUMBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO e BANCO PAN S/A., referente ao relacionamento iniciado em 01 de fevereiro de 2023, registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/SISBACEN);
2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao encerramento definitivo da referida conta e promova a baixa de qualquer registro vinculado ao CPF do requerente perante o cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e demais pleitos indenizatórios.
3) Considerando que a parte requerente decaiu da parte mais expressiva de sua pretensão econômica (compensação por danos morais, existenciais e em ofensa à privacidade pessoal no valor total de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4) Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4.1) A quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5248217-53.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Humberto De Oliveira Cardoso
PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUMBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, ao realizar uma consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, verificou a existência de um relacionamento bancário com a instituição financeira promovida, iniciado em 1º de fevereiro de 2023.
Argumentou que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a parte requerida, configurando a situação um forte indício de fraude e uma falha grave na prestação do serviço.
Sustentou que a manutenção de um registro de conta bancária não solicitado a expõe a riscos concretos, como o uso indevido de seus dados pessoais para fins ilícitos, eventuais movimentações financeiras fraudulentas e responsabilizações indevidas, o que ultrapassa o mero dissabor.
Pontuou que sua remuneração mensal como operador de empilhadeira, no valor de R$ 2.778,31 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), não lhe garante estabilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa do registro da conta; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da relação jurídica; a inversão do ônus da prova; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 07.
Regularmente citada (movimento n. 19), a parte requerida ofereceu contestação nas movimentações n. 26 e 27.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não demonstrou ter buscado uma solução administrativa para a controvérsia antes de ajuizar a ação, seja pelos canais de atendimento do banco, seja pela plataforma consumidor.gov.br.
Aduziu, ainda, que a procuração outorgada é genérica e que a parte promovente litiga de forma contumaz, com múltiplas ações similares.
No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), onde a informação do relacionamento foi registrada, não é um cadastro restritivo de crédito, como o SPC ou Serasa, mas um banco de dados para supervisão do sistema financeiro pelo Banco Central.
Informou que a remessa de dados ao SCR é uma obrigação legal (Lei Complementar n. 105/2001) e que a conduta, portanto, configura exercício regular de um direito.
Explicou que, por não se tratar de uma negativação, não há que se falar em dano moral indenizável, especialmente pela ausência de qualquer ato ilícito.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Houve impugnação (movimento n. 30), na qual a parte requerente reafirmou os termos da petição inicial.
Relatou, em suma, que a contestação apresentada pela instituição financeira está completamente dissociada do objeto da demanda, pois a ação visa discutir a validade do registro de relacionamento no CCS, e não uma inscrição em cadastro de crédito como o SCR.
Argumentou que, ao não impugnar especificamente os fatos narrados na inicial — a saber, a abertura de conta não autorizada —, a parte requerida atraiu os efeitos do artigo 341 do Código de Processo Civil, devendo as alegações autorais serem tidas como verdadeiras.
Por fim, reiterou o pedido de procedência integral dos pedidos, com o julgamento antecipado do mérito.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente (movimento n. 36) pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é unicamente de direito e que os fatos já estão documentalmente comprovados.
A parte requerida (movimento n. 37), por sua vez, reiterou a tese de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a produção de "provas especificadas, se necessário, para comprovar os fatos aqui alegados".
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não reclama a produção de novas provas.
De partida, convém analisar as preliminares arguidas pela defesa.
A parte requerida suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte promovente não esgotou as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar em juízo.
Sem razão.
Embora seja desejável e incentivada a busca por soluções consensuais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo impor o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na situação em apreço.
A simples alegação de existência de um contrato não reconhecido pela parte consumidora já configura, em tese, uma pretensão resistida, tornando presente o interesse processual.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à alegação de que a parte requerente seria "autora contumaz", embora o sistema BERNA (movimento n. 6) aponte a existência de outras ações com causa de pedir e tese jurídica similares, a parte requerida não individualizou qualquer processo específico que pudesse configurar litispendência ou coisa julgada com o presente feito, limitando-se a alegações genéricas.
A mera propositura de múltiplas ações, por si só, não configura abuso do direito de demandar nem afasta o direito de ação para cada caso concreto.
Portanto, REJEITO, por ora, a alegação.
Noutro aspecto, cumpre deixar assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e a parte requerida no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, inclusive no tocante à INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA frente a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições financeiras.
Feita essa breve digressão, prossigo ao mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique o registro de relacionamento bancário em nome do requerente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, em caso de irregularidade, a ocorrência de dano moral passível de indenização.
O requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que o requerido efetuou, sem sua autorização, o registro de um relacionamento bancário em seu nome junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme extrato colacionado no movimento 01.
A parte requerida, em sua contestação (movimentos 26 e 27), não impugnou especificamente o fato central da demanda - a existência e a suposta irregularidade do registro no CCS.
Em vez disso, concentrou sua defesa na argumentação de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um dever legal e não constitui negativação.
Conforme bem apontado pelo requerente em sua impugnação (movimento 30), a defesa apresentada é manifestamente dissociada do objeto da lide.
A petição inicial é clara ao questionar um registro no CCS, e não no SCR.
São sistemas distintos, com finalidades diversas.
A ausência de impugnação específica sobre o fato alegado na inicial atrai a presunção de sua veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Cabia ao requerido, portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a regularidade da contratação que deu origem ao registro no CCS, por meio de contrato assinado ou outro meio de prova idôneo, o que não ocorreu.
A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo requerente, torna-se, assim, secundária, ante a própria distribuição ordinária do ônus probatório e a inércia do requerido em desconstituir o fato constitutivo do direito autoral.
Dessa forma, restando incontroversa a falha na prestação do serviço, consubstanciada na abertura de relacionamento bancário sem a devida solicitação ou autorização do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente.
Superada a questão anterior, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Embora a abertura de conta sem solicitação do cliente configure falha na prestação do serviço, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento.
A simples inscrição no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desacompanhada de qualquer outra repercussão negativa - como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a cobrança de tarifas ou encargos, ou a recusa de crédito em outras instituições -, não gera, isoladamente, dano moral in re ipsa.
Na espécie, a parte requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto e a conta de pagamento não teve movimentação financeira, não gerando, pois, débitos.
Igualmente, não há prova de que o registro no CCS tenha resultado em negativa de crédito ou qualquer outro constrangimento efetivo.
A situação vivenciada, malgrado cause desconforto e preocupação, não se mostra suficiente para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às complexidades das relações de consumo na era digital.
Ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, afasta-se o dever de indenizar.
Dessarte, por tudo que consta dos autos, de rigor que haja a procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre HUMBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO e BANCO PAN S/A., referente ao relacionamento iniciado em 01 de fevereiro de 2023, registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/SISBACEN);
2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao encerramento definitivo da referida conta e promova a baixa de qualquer registro vinculado ao CPF do requerente perante o cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e demais pleitos indenizatórios.
3) Considerando que a parte requerente decaiu da parte mais expressiva de sua pretensão econômica (compensação por danos morais, existenciais e em ofensa à privacidade pessoal no valor total de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4) Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4.1) A quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
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