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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador
Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL 5248198-48.2022.8.09.0051 – GOIÂNIA
1º APELANTE : JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO
2º APELANTE : MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO
3º APELANTE : GABRIELLY NUNES FERNANDES
4º APELANTE : CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES
5º APELANTE : BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO
6º APELANTE : INGRID LOURENÇO DE SOUSA
7º APELANTE : FELIPE RODRIGUES GUIMARÃES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou João Carlos de Souza Manso, Matheus Pereira de Carvalho, Gabrielly Nunes Fernandes, Ingrid Lourenço de Sousa, Carlos Henrique Cardoso Tavares, Breno Danilo Faria do Nascimento e Fellipe Rodrigues Guimarães como incursos nos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em concurso material. Os apelantes buscam a absolvição, a redução da pena-base, a modificação da pena substitutiva e o afastamento da reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoria e materialidade dos delitos de estelionato e associação criminosa restaram devidamente comprovadas para todos os apelantes; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime no delito de estelionato foi correta; (iii) saber se a prestação pecuniária é a modalidade de pena substitutiva mais adequada; e (iv) saber se a reparação de danos foi fixada em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa pelos delitos de estelionato e associação criminosa é mantida, em razão da confissão policial detalhada e coerente, corroborada pelo fluxo financeiro dos extratos bancários, que revelam a utilização das contas de Ingrid para recebimento e repasse de valores fraudulentos. A retratação em juízo é considerada frágil e inverossímil. 4. Matheus Pereira de Carvalho é absolvido do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP) por ausência de prova documental judicializada que o vincule especificamente ao prejuízo da vítima Senilton, e pela retratação em juízo das declarações extrajudiciais. Contudo, sua condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) é mantida, pois o padrão consistente e reiterado de recebimento e repasse de valores de múltiplas vítimas, evidenciado nos extratos bancários de Ingrid, demonstra sua adesão estável à estrutura associativa. 5. João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes são absolvidos de ambos os delitos por insuficiência probatória, uma vez que as declarações extrajudiciais que os incriminavam foram retratadas em juízo, e não há prova judicializada autônoma, produzida sob o crivo do contraditório, que corrobore as imputações. 6. A valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime” na dosimetria da pena do estelionato é afastada, pois o não ressarcimento do prejuízo patrimonial é elemento ínsito ao tipo penal, não podendo justificar a exasperação da pena-base sem a demonstração de gravame que exceda o ordinariamente esperado. 7. A pena privativa de liberdade de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho é substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, considerando que a prestação pecuniária fixada era manifestamente desproporcional à sua capacidade econômica e que a nova modalidade substitutiva é mais adequada à finalidade pedagógica e ressocializadora. 8. A obrigação de reparação de danos é afastada, porquanto a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com indicação do valor pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos. "1. A confissão extrajudicial retratada em juízo, desacompanhada de provas judicializadas autônomas que a corroborem, não é suficiente para embasar a condenação penal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal." "2. O não ressarcimento do prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao tipo penal de estelionato e não pode ser valorado negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, salvo se demonstrado gravame que exceda o ordinariamente esperado do delito." "3. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária pode ser alterada para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas quando o valor fixado for manifestamente desproporcional à capacidade econômica do condenado, visando à finalidade pedagógica e ressocializadora da sanção." "4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 171, caput, 171, § 2º-A, 180, caput, 288, caput; CPP, arts. 155, 366, 386, inciso III, VII, 387, inciso IV; CF/1988. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 870; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer ministerial, apelos conhecidos, provido os apelos de João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes, para absolvê-los das imputações dos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e parcial provido o recurso de Matheus Pereira de Carvalho, para absolvê-lo da imputação do artigo 171, caput, do Código Penal, e parcial provido os recursos de Breno Danilo Faria do Nascimento e de Ingrid Lourenço de Sousa, para redimensionar a pena de cada um, quanto ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal; excluído, quanto aos apelantes Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho, a obrigação de reparação de danos fixada na sentença, por ausência de pedido expresso do Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Juíza Sandra Regina Teixeira Campos, substituta do Desembargador Adegmar José Ferreira, e o Desembargador Sival Guerra Pires. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a procuradora de justiça, Dra. Maria Cristina de Miranda.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 5248198-48.2022.8.09.0051 – GOIÂNIA
1º APELANTE : JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO
2º APELANTE : MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO
3º APELANTE : GABRIELLY NUNES FERNANDES
4º APELANTE : CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES
5º APELANTE : BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO
6º APELANTE : INGRID LOURENÇO DE SOUSA
7º APELANTE : FELIPE RODRIGUES GUIMARÃES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em 2º Grau
V O T O
Presente os pressupostos, conheço.
Quantos aos fatos, narra a denúncia (mov. 175):
“Consta do incluso inquérito que, no dia 28 de abril de 2022, por volta das 11h00, na Rua C37, nº 154, Jardim América, Goiânia-GO, BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO, INGRID LOURENÇO DE SOUSA, KAUÃ BARBOSA RODRIGUES e MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, em concurso, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de SENILTON BENAGLIA WANDERLEY, induzindo-o em erro, mediante ardil, por meio de rede social; e que há anos, em lugares e horários ainda não precisados nos autos, associaram-se eles e JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO, FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES, CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES, GABRIELLY NUNES FERNANDES e EDUARDO OLIVEIRA DUARTE, para o fim específico de cometer estelionatos com fraude eletrônica - comumente conhecido como golpe do novo número.
Segundo apurado, contataram SENILTON pelo aplicativo WhatsApp, utilizando nome e foto de perfil do filho dele (print, vol. I, fls. 52); e instou-lhe que salvasse o novo número de celular. Ato contínuo, quem se passava por seu filho pediu a transferência de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) para a conta bancária de INGRID LOURENÇO DE SOUSA, alegando a impossibilidade de fazer um pagamento porque havia excedido o limite de transferência pelo aplicativo. À vista disso, SENILTON transferiu o dinheiro. Logo após, outra transferência foi solicitada, desta vez no valor de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), para a conta de KAUÃ BARBOSA RODRIGUES; e, da mesma forma, acreditando que ajudava o filho, SENILTON transferiu o dinheiro. Posteriormente, quando SENILTON encontrou o filho, viu que tinha sido vítima de uma ação ardilosa.
Logo que teve conhecimento da prática desse golpe, a polícia empreendeu diligências, averiguando que INGRID emprestava suas contas bancárias para aplicá-lo. Contas que eram administradas pelo namorado, BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO. Ambos retinham a quantia correspondente a 10% do dinheiro depositado, transferindo o restante para outras contas. Assim, eles repassaram o dinheiro de SENILTON, após retirarem a sua parte, para o denunciado MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO. Tal qual INGRID, o denunciado EDUARDO OLIVEIRA DUARTE, que havia sido recrutado por BRENO DANILO, também recebia dinheiro das vítimas dos golpes, transferindo-o em seguida para contas de outros golpistas, mediante recompensa.
O denunciado FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES era quem monitorava e orientava as transferências bancárias; e certa feita, inclusive, mandou transferir R$ 900,00 (novecentos reais) para a conta do adolescente V..R.L.M. Ele indicava a BRENO DANILO a quem deveria ser repassado o dinheiro em espécie, após sacado das contas usadas para receber o dinheiro das vítimas. Um dos frequentes beneficiários era MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO. Igualmente, FELLIPE repassava dinheiro a GABRIELLY NUNES FERNANDES, sendo os valores sacados pelo namorado dela, CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES. Por sua vez, JO ÃO CARLOS DE SOUZA MANSO recebia dinheiro em espécie de CARLOS HENRIQUE e BRENO DANILO.
Dessa maneira, identificou-se a existência de associação criminosa, em camadas/estratos, para a prática dos golpes do novo número:
1ª Camada - membros que fornecem contas bancárias para recebimento de valores fraudulentos: INGRID LOURENÇO DE SOUSA, EDUARDO OLIVEIRA DUARTE, entre outros.
2ª Camada - membros intermediários que recrutam os da 1ª camada e realizam saques e repasses: BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO, KAUÃ BARBOSA RODRIGUES, MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES, GABRIELLY NUNES FERNANDES, CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES.
3ª Camada: membros de maior hierarquia, executores diretos dos golpes e beneficiários dos valores: V..R.L.M. (menor de 18 anos), "LON" (identidade ainda não esclarecida) e JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO.
Ainda, verificou-se que, após a prisão em flagrante de INGRID e BRENO DANILO, membros da associação criminosa continuaram a aplicar golpes, tendo em vista a existência de mais quatro registros de ocorrência envolvendo as mesmas pessoas em 17.05.2022 (Boa Vista/ RR); 05.06.2022 (Manaus/AM); 22.06.2022 (Ilhéus/BA); e 22.06.2022 (Itabuna/BA). Há nos autos o nome de outras vítimas que, contudo, não foram encontradas, para fins de representação (fls. 91/98).
Autuados em flagrante, BRENO DANILO declarou que foi captado por FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES, a quem repassou dados de duas contas bancárias da sua namorada, INGRID, para as fraudes, tendo sido feito sete ou mais transferências de dinheiro para ela por diversas vítimas; e INGRID confessou o empréstimo das contas para a prática de estelionato, bem como o dinheiro repassado a MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO.
Ouvidos, KAUÃ BARBOSA RODRIGUES permaneceu calado (fls. 59); EDUARDO OLIVEIRA DUARTE admitiu o empréstimo da conta bancária para BRENO DANILO, e o recebimento de dinheiro cuja origem ignorava (fls. 62/63); FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES confessou a transferência de dinheiro para GABRIELLY NUNES FERNANDES, namorada de CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES, que sacava o dinheiro, além da participação de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO e de BRENO DANILO nos golpes, sendo JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO um dos lideres da quadrilha e integrante da facção criminosa COMANDO VERMELHO; e, por fim, MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO confessou recebimento de dinheiro cuja origem desconhecia (fls. 108/110)”
1 — Da materialidade delitiva
A materialidade dos delitos de estelionato e de associação criminosa está satisfatoriamente comprovada pelo conjunto documental produzido no Inquérito Policial nº 46/2022, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Registro de Atendimento Integrado nº 24473356, Termo de Exibição e Apreensão, Relatório de Investigação Criminal (mov. 154) — e pelos extratos bancários das contas de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa junto às instituições C6 Bank e Nu Pagamentos S.A. (mov. 133, arq. 4, fls. 20/24 e arq. 5, fls. 1/15), que documentam o recebimento dos valores transferidos pela vítima Senilton Benaglia Wanderley e por outras pessoas identificadas nas investigações. Além dos printes das mensagens recebidas pela vítima, e o comprovante das transferências bancárias (mov. 133, arq. 1, fls. 13/23).
A materialidade, aliás, não é objeto de impugnação relevante em nenhum dos recursos, remanescendo a controvérsia recursal centrada na autoria, que demanda exame individualizado, pois, a despeito de a sentença ter reconhecido a autoria de todos os sete apelantes, a leitura atenta da prova judicializada, em contraponto aos elementos de natureza exclusivamente inquisitorial, revela tratamento probatório sensivelmente distinto entre os diversos acusados, impondo-se a diferenciação de suas situações jurídicas, na forma que segue.
2 – Da autoria
2.1 — Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa
Em relação a Breno e Ingrid, o acervo probatório é robusto e não comporta a absolvição pretendida.
Na fase policial, ambos admitiram, de forma detalhada e coerente entre si, a dinâmica delitiva, consistente na utilização das contas bancárias de Ingrid para recebimento de valores de vítimas de golpes, a retenção de percentual sobre os depósitos e o repasse da maior parte dos valores a terceiros, notadamente a Matheus Pereira de Carvalho.
Em seu interrogatório extrajudicial, Breno declarou:
“QUE na semana passada, acredita que tenha sido em 18/04/2022 Fellipe pediu ao interrogando uma conta bancária [...] então o interrogado mandou os dados da conta de sua esposa para Fellipe [...] QUE foram feito 07 (sete) ou mais depósitos para ambas as contas de sua esposa Ingrid Lourenço de Sousa fornecidas para Fellipe [...] QUE Fellipe informava ao interrogado quando caía o dinheiro em uma das contas de sua esposa Ingrid, sendo que o interrogado ficava com 5% do valor depositado e repassava 5% para Fellipe e o restante o interrogado transferia para a conta de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO.” (Termo de Interrogatório, fase policial; mov. 133, arq. 2, fls. 2/4)
Ingrid, por sua vez, confessou:
“Que afirma que caiu o valor de R$ 2.199,00 oriundo da conta de SEINLTON BENAGLIA WANDERELEY [...] Que seguindo orientação transferiu a quantia de R$ 1.998,00 para a pessoa de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO [...] Que acredita que caiu aproximadamente 07 (vezes) dinheiro na conta da interrogada que acredita que seja de valor ilícito e a maioria das vezes transferia para a pessoa de MATHEUS.” (Termo de Interrogatório, fase policial; mov. 133, arq. 2, fls. 8/10)
Em juízo, a vítima Senilton Benaglia Wanderley relatou que estava trabalhando quando recebeu mensagem que imaginou ser de seu filho, engenheiro que costuma viajar a trabalho; que o suposto filho disse estar precisando de ajuda e pediu que fizesse um depósito, prometendo devolver o valor via PIX; que, acreditando na situação, realizou o depósito e, em seguida, foi solicitado outro, o que já lhe causou estranheza, mas mesmo assim efetuou; que tentou ligar para o filho sem sucesso e, ao telefonar para a nora, esta lhe disse que o verdadeiro filho não pediria dinheiro; que, percebendo o golpe, dirigiu-se de imediato à delegacia; que seu prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, em depósitos fracionados; e que, ao efetuar o PIX identificado com o nome “Ingrid” e o respectivo CPF, não estranhou por acreditar tratar-se realmente do filho (mídia, mov. 424, arq. 4).
A testemunha Cristiano Alencar Safatle, Cristiano de Alencar Safado, policial civil, relatou que, à época dos fatos, estava lotado na Delegacia Estadual de Investigações Criminais – DEIC e participou da fase inicial das investigações. Explicou que a vítima compareceu à unidade policial e informou que alguém estava utilizando o perfil de seu filho em aplicativo de mensagens para solicitar dinheiro. A partir das diligências realizadas, a equipe chegou inicialmente a Ingrid, que foi conduzida à delegacia. Segundo o depoente, ela informou que seu namorado, Breno, teria vendido sua conta bancária a terceiros e indicou que ele poderia ser encontrado na região da “44”, onde os policiais o localizaram e também o conduziram à unidade. Breno, por sua vez, teria declarado que conheceu Felipe naquela região e que este lhe sugeriu a obtenção de contas bancárias para utilização no esquema, mediante o pagamento de comissão de aproximadamente 5% dos valores movimentados. Conforme apurado, Breno solicitou que Ingrid abrisse uma conta digital em seu próprio CPF, posteriormente utilizada para o recebimento dos valores obtidos mediante fraude. A atuação atribuída ao casal consistia, portanto, no fornecimento da conta bancária. O policial esclareceu que Ingrid não teria enviado as mensagens à vítima, as quais teriam sido encaminhadas por uma terceira ou quarta pessoa. Afirmou que a vinculação dela aos fatos decorreu do depósito dos valores em sua conta, de sua confirmação de que Breno a utilizava e da indicação do local onde ele poderia ser encontrado. No caso específico, alguém utilizou a fotografia do filho da vítima para solicitar dinheiro ao pai, tendo sido identificadas duas transferências, uma de pouco mais de R$ 2.000,00 e outra superior a R$ 4.000,00. Acrescentou que foram constatados aproximadamente sete depósitos na conta de Ingrid, circunstância que, em sua avaliação, poderia indicar a existência de outras vítimas. Breno teria informado, ainda, que os valores eram posteriormente repassados a um terceiro identificado como Matheus. O depoente explicou que, segundo sua experiência em investigações semelhantes, fraudes dessa natureza costumam ser praticadas por grupos organizados em diferentes “camadas”, cabendo a algumas pessoas identificar as vítimas; a outras, comprar ou providenciar contas bancárias; e a outras, receber comissões pelos depósitos. Ressalvou, contudo, que não foi possível delimitar claramente a participação de todos os envolvidos, tampouco identificar quem exerceria a função de “gerente” na captação das contas. Esclareceu também que o enquadramento dos fatos como organização criminosa foi realizado pela autoridade policial responsável, pois sua atuação era exclusivamente investigativa. Afirmou que acompanhou somente a fase inicial da apuração, relacionada à localização e à prisão de Ingrid e Breno, não se recordando de outros nomes além dos dois e de Felipe. Quanto a este, reiterou apenas que, segundo Breno, frequentava a região da “44” e teria sugerido a utilização de contas bancárias no esquema, embora não tenha sido localizado pela equipe naquela ocasião. Informou que a investigação da qual participou durou apenas um dia, desde o registro da ocorrência até as diligências e prisões, pois logo depois foi transferido de departamento, permanecendo o procedimento no cartório para prosseguimento por outros policiais.
Questionado sobre a forma pela qual a equipe chegou até Ingrid, a testemunha respondeu que foram utilizadas ferramentas de investigação, sistemas policiais e os meios disponíveis, inclusive dados bancários e telefônicos, sem detalhar os métodos empregados. Sobre a abordagem na residência, não se recordou da dinâmica exata, mas afirmou que não ingressou no imóvel. Também não percebeu a existência de máquinas de costura nem obteve informações sobre a profissão de Ingrid, porquanto as perguntas se restringiram aos fatos investigados. Negou que Ingrid tenha sofrido ameaças ou represálias por parte dos policiais e esclareceu que não acompanhou seu depoimento na delegacia, pois os investigadores normalmente não permanecem na sala durante os interrogatórios, conduzidos pela delegada e pelo escrivão. Afirmou, ainda, que Ingrid e Breno colaboraram espontaneamente, entregando seus aparelhos celulares e fornecendo as respectivas senhas. Por fim, disse não ter participado diretamente da oitiva da vítima nem ter questionado por que ela realizou transferências via PIX para uma conta em nome de mulher. Não realizou diligências para localizar outras possíveis vítimas e, até onde sabia, não houve outros registros vinculados especificamente àquele procedimento. Também não se recordava em nome de quem estava cadastrado o telefone utilizado na prática dos fatos (mídia, mov. 424, arq. 2).
A testemunha Layo Sousa Marchesini, também policial civil, relatou dinâmica semelhante, informando que a equipe chegou a Ingrid por meio dos dados cadastrais vinculados ao PIX realizado pela vítima; que Ingrid confirmou trabalhar com o namorado nessa prática; que a equipe conseguiu localizar apenas o casal Ingrid e Breno, não logrando êxito quanto aos demais investigados; que, em sua avaliação, pela circunstância de captar contas — e não apenas emprestar a própria — Ingrid ocuparia posição hierárquica superior à de mera cedente ingênua; que não presenciou qualquer coação, ameaça ou menção à gravidez de Ingrid ou a filhos na abordagem policial; e que o enquadramento jurídico como organização criminosa foi realizado pela autoridade policial, e não pela equipe de investigação de campo, da qual fazia parte (mídia, mov. 424, arq. 5).
Interrogado em juízo, Breno Danilo Faria do Nascimento negou a prática delitiva, declarando não conhecer João Carlos, Fellipe, Matheus, Carlos Henrique e Kauã, e conhecer apenas o corréu Eduardo. Afirmou trabalhar havia anos como assessor de vendas na região da “44” e que, nessa condição, um rapaz identificado como Rafael lhe teria contratado, em nome de terceiro, serviço de facção (confecção) de cerca de 1.500 bermudas masculinas, executado por sua esposa Ingrid, mediante pagamento de aproximadamente R$ 2.199,00, depositado na conta dela; que, com parte desse valor, adquiriu duas máquinas de costura por cerca de R$ 1.900,00, pagas mediante transferência para uma conta que, somente depois, soube pertencer a Matheus Pereira de Carvalho, pessoa que nega conhecer. Quanto à confissão prestada na fase policial, afirmou tê-la feito sob coação psicológica, relatando que os policiais ameaçaram prender sua esposa (então grávida) caso não “falasse o que eles queriam ouvir”, razão pela qual preferiu assumir os fatos para protegê-la. Negou ter vendido ou emprestado a conta bancária de Ingrid a terceiros para a prática de golpes (mídia, mov. 426).
Ingrid Lourenço de Sousa, em seu interrogatório, também negou a prática delitiva, apresentando versão similar à de Breno quanto ao suposto serviço de facção de bermudas, no valor de R$ 2.199,00, e à posterior aquisição de máquinas de costura por cerca de R$ 1.900,00, cujo pagamento Breno teria efetuado a pessoa que desconhece. Admitiu emprestar sua conta bancária a Breno, sob a justificativa de que ele não possuía documento de identidade e, por isso, não conseguiria abrir conta em seu próprio nome, utilizando-a para receber valores das “assessorias” que ele realizava. Relatou ter confessado na delegacia sob coação, com ameaças de que seu filho — estava grávida à época — nasceria na cadeia caso não confessasse o que os policiais queriam ouvir, e negou ter vendido conta bancária ou conhecer os demais corréus (mídia, mov. 425, arq. 2).
A negativa de Ingrid e Breno não encontra sustentação nos autos.
O inquérito policial aponta que Ingrid efetivamente recebeu da vítima Senilton o valor de R$ 2.199,00 e transferiu R$ 1.998,00 logo em seguida — embora sem identificação do destinatário no próprio extrato bancário (mov. 133, arquivo 4, fls. 20) —, retendo pequena parcela, exatamente como por ela e Breno confessado na fase de inquérito.
Com efeito, a retratação apresentada em juízo, sob a justificativa de que o dinheiro recebido era proveniente de suposto serviço de confecção de 1.500 bermudas, seguido da aquisição de máquinas de costura, revela-se frágil e pouco verossímil, por não guardar correspondência com o fluxo financeiro objetivamente documentado.
O fato de o valor recebido da vítima ter sido quase integralmente repassado a terceiro logo após o recebimento, com retenção de pequena parcela pelo casal, é circunstância típica de conta de passagem utilizada em esquemas de fraude por meio de estelionato, e enfraquece sobremaneira a versão defensiva.
Não escapa, ademais, à análise probatória, a circunstância de que, na fase policial, nada foi relatado por Ingrid a respeito da alegada profissão de costureira. Naquela fase a acusada declarou que exercia a profissão de maquiadora, como se pode observar no seu interrogatório nos autos do inquérito (Termo de Interrogatório, fase policial; mov. 133, arq. 2, fls. 8/10).
E ainda que seja verdadeira a atividade de costura, tal circunstância não afasta, por si só, o quadro probatório de participação consciente no esquema fraudulento, à vista do fluxo bancário descrito.
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento e de Ingrid Lourenço de Sousa quanto aos delitos dos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal.
2.2 — Matheus Pereira de Carvalho
Situação distinta é a de Matheus Pereira de Carvalho, em relação a quem a prova autoriza a manutenção da condenação exclusivamente quanto ao delito de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), impondo-se sua absolvição quanto ao estelionato praticado contra Senilton (artigo 171, caput, do Código Penal).
A denúncia narra que o valor de R$ 1.998,00, transferido pela conta de Ingrid logo após o recebimento dos R$ 2.199,00 depositados por Senilton, teria sido destinado a Matheus. Todavia, o extrato bancário correspondente não identifica o destinatário dessa transferência específica (mov. 154, arquivo 4, fl. 20), de modo que a vinculação de Matheus a esse repasse individualizado repousa, tão somente, nas declarações extrajudiciais de Ingrid e de Breno — retratadas por ambos em juízo — no sentido de que os valores da vítima eram, de modo geral, direcionados à conta de Matheus.
Ausente prova documental que amarre especificamente esse depósito ao acusado, e não subsistindo a confissão extrajudicial como prova autônoma e isolada de autoria (artigo 155 do CPP), a condenação pelo estelionato praticado contra Senilton não pode prevalecer quanto a Matheus, impondo-se sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diversa é a conclusão quanto ao crime de associação criminosa. A denúncia narra a vinculação de Matheus ao esquema associativo em camadas, imputação apta a sustentar o artigo 288 do Código Penal independentemente da individualização da transferência relativa ao fato específico de Senilton.
E, quanto a esse delito, a materialidade e a autoria encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelos extratos bancários das contas de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa junto às instituições C6 Bank e Nu Pagamentos S.A. (mov. 133, arq. 4, fls. 20/24 e arq. 5, fls. 1/15), os quais revelam padrão consistente e reiterado de recebimento de valores oriundos de outras vítimas de estelionato (apurados em autos distintos) identificadas no relatório de investigação policial (mov. 154, arq. 4, fls. 20/27), seguido de rápido repasse a Matheus Pereira de Carvalho.
Verifica-se, com efeito, que as contas bancárias de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa registrou, entre os dias 22 e 28 de abril de 2022, os seguintes lançamentos: em 22/04/2022, depósito de R$ 1.739,00 (mil setecentos e trinta e nove reais) efetuado pela vítima Ronaldo Donizete Castanheira, na conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A., seguido, na mesma data, de transferência de R$ 1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais) ao acusado Matheus Pereira de Carvalho; em 26/04/2022, depósitos de R$ 1.322,00 (mil trezentos e vinte e dois reais) efetuado pela vítima Tereza Pereira Maia e de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) efetuado pela vítima Gervásio Barbosa Monte Neto, na mesma conta junto à Nu Pagamentos S.A., seguidos, no mesmo dia, de repasse de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a Matheus Pereira de Carvalho; em 27/04/2022, depósitos de R$ 800,00 (oitocentos reais) efetuado pela vítima Maria Mércia Manfrin e de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) efetuado pela vítima Samantha Camille da Silva Vieira dos Prazeres, na mesma conta junto à Nu Pagamentos S.A., seguidos, na mesma data, de transferência de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) a Matheus Pereira de Carvalho; e, em 28/04/2022, depósito de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) efetuado pela vítima Senilton Benaglia Wanderley — objeto da presente ação penal —, na conta mantida junto à instituição C6 Bank, e depósito de R$ 900,00 (novecentos reais) efetuado pela vítima Reginaldo Fernandes de Andrade, na conta junto à Nu Pagamentos S.A., em relação aos quais, todavia, os extratos disponíveis não permitem identificar, nesta mesma data, repasse correspondente a Matheus Pereira de Carvalho (mov. 133, arq. 4, fls. 20/24 e arq. 5, fls. 1/15).
Frisa-se que em relação a todas as demais vítimas de estelionato em que houve recebimento de valores nas contas de Ingridi, os fatos não foram apurados no presente feito, que apurou tão somente o estelionato contra a vítima Senilton.
Dito isso, saliento que esse padrão de recebimento de valores de múltiplas vítimas identificadas e repasse, no mesmo dia, a destinatário fixo, é absolutamente incompatível com operação financeira lícita e revela, de forma inequívoca, o funcionamento da conta de Ingrid como intermediária (“conta-laranja”) na cadeia de recebimento e distribuição do produto de estelionatos praticados pela associação, corroborando as próprias declarações prestadas por Ingrid e por Breno perante a autoridade policial, no sentido de que os valores recebidos de vítimas eram sistematicamente direcionados à conta de Matheus.
Não se extrai dos extratos disponíveis correspondência exata, centavo a centavo, entre cada depósito individual e cada repasse subsequente, tratando-se de fluxo financeiro consolidado, e não de rastreamento perfeito.
Tal circunstância, todavia, em nada infirma a materialidade da associação criminosa, porquanto o núcleo do tipo penal do artigo 288 do Código Penal prescinde de identidade numérica perfeita entre ingresso e saída de valores, bastando a comprovação do nexo funcional entre o recebimento fraudulento e sua destinação subsequente dentro da estrutura associativa, tal como aqui demonstrado pelo padrão reiterado de transferências.
Em juízo, Mateus Pereira de Carvalho fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia, mov. 425, arq. 5).
Na fase policial, Matheus tentou justificar os repasses recebidos alegando ter emprestado sua conta a um indivíduo identificado apenas como “Marcinho”, por três ou quatro vezes, sem conhecer a origem dos valores (mov. 133, arq. 6, fls. 6/7), versão pouco plausível diante da habitualidade e do padrão de recebimentos evidenciado nos extratos.
Assinale-se, porém, que a condenação ora mantida não repousa apenas na palavra de Breno ou de Ingrid (retratada em juízo), mas, essencialmente, no lastro documental do fluxo bancário, circunstância que confere segurança à manutenção do édito condenatório quanto à associação criminosa, sem incorrer na fragilidade de amparar-se em prova exclusivamente inquisitorial.
Rejeita-se, por fim, a tese defensiva subsidiária de desclassificação para o delito de receptação (artigo 180 do Código Penal), haja vista que a conduta de Matheus não se limitou ao recebimento pontual e eventual de produto de crime, mas caracterizou-se pela reiterada e sistemática recepção de valores fraudulentos oriundos de diversas vítimas, com imediata pulverização do numerário, em adesão estável à estrutura associativa descrita na denúncia, circunstância que extrapola o tipo do artigo 180 e se amolda, precisamente, ao delito de associação criminosa.
2.3 — Fellipe Rodrigues Guimarães
Em relação a Fellipe, a prova não autoriza a manutenção da condenação.
Há, é certo, elementos de natureza inquisitorial que o incriminam. Breno o apontou, na fase policial, como responsável por captá-lo para o esquema, e o relatório policial refere que Fellipe monitorava e orientava as transferências bancárias.
Em juízo, contudo, esse quadro perde consistência. As testemunhas policiais Cristiano e Layo foram uniformes ao afirmar que sua atuação se restringiu à fase inicial da investigação, centrada no casal Ingrid e Breno, sem acompanhamento da apuração relativa aos demais investigados; Layo, especificamente, esclareceu que a conclusão acerca da existência de organização criminosa decorreu de análise posterior realizada pela autoridade policial, e não de conhecimento direto obtido em campo.
Em seu interrogatório judicial, Fellipe negou a prática delitiva e retratou expressamente a confissão extrajudicial a ele atribuída, declarando:
“Que afirma que as acusações feitas contra si na denúncia não são verdadeiras. Que declara não conhecer João Carlos de Sousa, Matheus, Breno, Carlos Henrique, Cauã Barbosa Rodrigues, Gabriele, Eduardo Oliveira Duarte ou Ingrid Lourenço de Sousa. Que nega ter confessado espontaneamente qualquer transferência de dinheiro para Gabriele, afirmando que tal declaração somente foi assinada porque foi coagido. Que relata que, quando foi intimado e compareceu à delegacia, o policial e a delegada afirmaram que, se não assinasse os documentos apresentados, seria preso [...] Que afirma que nunca emprestou conta bancária a ninguém, tampouco vendeu conta ou intermediou qualquer operação financeira ilícita. Que nunca teve contato com Breno ou com Gabriele, nem com qualquer pessoa que pudesse estar envolvida na prática de golpes.” (mídia, mov. 425, arq. 5)
A confissão extrajudicial atribuída a Fellipe, quanto à transferência de valores a Gabrielly, foi, assim, expressamente retratada em juízo, sem que remanesça, nos autos, qualquer outra prova apta a confirmá-la.
Não há, nos extratos bancários de Ingrid, qualquer repasse identificado em seu favor, tampouco prints de conversas ou registros que o vinculem ao golpe praticado contra Senilton ou à estrutura associativa.
Diversamente do que se verifica em relação a Matheus, cuja participação na associação encontra amparo em lastro documental objetivo, consistente no próprio fluxo bancário, em relação a Fellipe a imputação permanece apenas no plano da palavra extrajudicial não confirmada.
Não se está afirmando que Felipe não tenha participado da associação criminosa, e sim que, subsistindo nos autos, tão só, confissão extrajudicial retratada em juízo, sem lastro em prova judicializada autônoma, não se pode reputar superado o estado de inocência.
Impõe-se, assim, a absolvição de Fellipe Rodrigues Guimarães, por insuficiência probatória, quanto a ambos os delitos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:
2.4 — Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes
A situação de Carlos Henrique e Gabrielly é ainda mais frágil do ponto de vista probatório.
Nenhum dos dois foi localizado ou ouvido durante o inquérito policial. O único lastro extrajudicial contra ambos consiste na declaração de Fellipe, no sentido de que Carlos Henrique “sacava” dinheiro recebido na conta de Gabrielly, declaração que o próprio Fellipe retratou em juízo, negando-lhe veracidade.
Gabrielly, por sua vez, negou integralmente os fatos, afirmando nunca ter sido ouvida na delegacia, desconhecer Fellipe e jamais ter recebido o depósito relacionado aos autos (mídia, mov. 425, arq. 3).
Carlos Henrique, em seu interrogatório judicial, admitiu ter repassado a Fellipe o número da conta bancária de Gabrielly, mediante promessa de comissão entre R$ 30,00 e R$ 50,00, mas afirmou, de modo expresso e categórico, que nenhum depósito chegou a ser efetuado, porque Fellipe posteriormente lhe informou que “já tinha resolvido” e que não seria mais necessário utilizar a conta (mídia, mov. 425, arq. 4).
Nesse ponto, cumpre assinalar um descompasso relevante entre a prova produzida e o que a sentença registrou.
Consta da sentença que, em juízo, “Carlos Henrique admitiu ter emprestado a conta bancária de Gabrielly a pedido de Fellipe, mediante promessa de recebimento de parte do dinheiro sacado”.
Ocorre que o teor do interrogatório efetivamente prestado é diverso: Carlos Henrique afirmou ter repassado o número da conta mediante promessa de comissão, mas negou expressamente que qualquer depósito tenha chegado a ocorrer, visto que Fellipe teria dito que “já tinha resolvido” a situação por outra via.
Ceder um número de conta que, pela própria versão do acusado — não contraditada por qualquer prova documental judicializada em sentido diverso —, nunca chegou a ser efetivamente utilizada para o recebimento do produto do crime não equivale a “emprestar a conta e receber parte do dinheiro sacado”. Trata-se de diferença juridicamente relevante, que evidencia equívoco na valoração da prova, corrigível em sede recursal.
Acresça-se que nenhuma prova bancária relativa a Carlos Henrique ou a Gabrielly foi arrolada quanto à materialidade delitiva, que faz menção exclusivamente ao extrato bancário de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa.
A imputação contra ambos depende, portanto, essencialmente das declarações policiais de Fellipe, por ele mesmo retratadas em juízo, e de referências a outros registros de ocorrência em outros Estados, sem confirmação judicial suficiente nestes autos.
Impõe-se, portanto, a absolvição de Carlos Henrique Cardoso Tavares e de Gabrielly Nunes Fernandes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2.5 — João Carlos de Souza Manso
Por fim, quanto a João Carlos, a prova produzida em juízo não confirma os elementos colhidos na fase inquisitorial.
Na fase policial, a única prova de sua suposta liderança na associação foi a palavra de Breno e de Fellipe. Em juízo, contudo, ambos os declarantes originais retrocederam.
João Carlos, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mídia, mov. 425, arq. 5), circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que tampouco supre a ausência de prova de acusação.
Breno, ao ser interrogado, declarou expressamente não conhecer João Carlos, Fellipe, Matheus, Carlos Henrique e Kauã, afirmando conhecer apenas o corréu Eduardo; e Fellipe, de igual modo, negou conhecê-lo, alegando coação policial quanto à sua declaração extrajudicial.
Nenhuma das testemunhas policiais ouvidas em juízo mencionou o nome de João Carlos, tendo ambas afirmado, de modo expresso, que a equipe não conseguiu localizar os demais envolvidos além do casal Ingrid e Breno.
A vítima Senilton, por sua vez, não o identificou, tampouco relatou qualquer contato com ele.
Diante desse quadro, considerando a ausência de qualquer prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório que o incrimine, limitando-se o decreto condenatório a reproduzir, em outras palavras, a narrativa do inquérito policial que a própria instrução processual desautorizou, na medida em que os dois declarantes originais recuaram de suas declarações extrajudiciais em juízo, não há como manter a condenação.
Tal proceder esbarra diretamente no artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, hipóteses que não se verificam no caso concreto.
Impõe-se, também aqui, a absolvição de João Carlos de Souza Manso, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3 — Da dosimetria da pena em relação a Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho
Mantida a condenação de Breno e Ingrid quanto aos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, e de Matheus exclusivamente quanto ao artigo 288, caput, impõe-se revisitar a dosimetria da pena, no ponto acolhendo, com ainda maior extensão, a irresignação já manifestada tanto pelas defesas quanto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer.
3.1 – Das penas de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa
Considerando que as penas foram analisadas de forma idêntica, resultando na mesma quantidade, passo a análise conjunta.
Na primeira fase da dosimetria do delito de estelionato, a sentença valorou negativamente a circunstância judicial “consequências do crime”, ao fundamento de que a vítima não recuperou o valor transferido, elevando a pena-base de 1 (um) ano para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Tal fundamentação, contudo, não pode subsistir, uma vez que o não ressarcimento do prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao próprio tipo penal do estelionato — que tem, na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, seu núcleo típico —, não podendo ser utilizada, sem demonstração de gravame que exceda o ordinariamente esperado do delito, como circunstância judicial autônoma de exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.
Assiste razão, nesse ponto, às defesas de Breno e Ingrid.
Assim, afastada a valoração negativa das “consequências do crime”, redimensiono a pena-base do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa, mantidas as demais circunstâncias judiciais tal como valoradas na sentença — que não registra circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição aplicáveis —, tornando-se definitiva nesse patamar.
Mantida a pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), à falta de impugnação específica quanto a essa dosimetria (fixada no mínimo legalmente previsto), a pena final, em razão do concurso material (artigo 69 do Código Penal), fica estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos apelantes Breno e Ingrid.
3.2 – Da pena de Matheus Pereira de Carvalho.
Absolvido do delito de estelionato, subsiste unicamente a pena do artigo 288, caput, do Código Penal, que, à falta de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, permanece fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal como já estabelecido na sentença.
4 – Do Regime Prisional
Mantenho, para os três apelantes, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando, contudo, a alteração de sua espécie.
Anoto que a pena privativa de liberdade fixada para Breno Danilo Faria do Nascimento e para Ingrid Lourenço de Sousa, resultante do concurso material entre os delitos dos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, totaliza 2 (dois) anos de reclusão, patamar superior a 1 (um) ano, o que, em tese, atrairia a segunda parte do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a exigir a substituição por duas penas restritivas de direitos, ou por uma restritiva cumulada com multa.
Ocorre que a sentença fixou, para ambos, uma única pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), capítulo impugnado exclusivamente pela defesa, sem que o Ministério Público tenha interposto recurso próprio a esse respeito.
Nessas condições, ainda que se reconheça a insuficiência técnica da substituição operada em primeiro grau à luz do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a fixação de uma segunda pena restritiva de direitos nesta instância recursal implicaria agravamento da situação dos apelantes, vedado pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
Mantenho, por isso, a substituição por uma única pena restritiva de direitos.
Assim, em lugar da prestação pecuniária fixada na sentença — cujo valor de 8 (oito) salários-mínimos revela-se manifestamente desproporcional à capacidade econômica dos apelantes, todos de modesta condição social, consoante apurado em juízo —, substituo a pena privativa de liberdade de Breno Danilo Faria do Nascimento, de Ingrid Lourenço de Sousa e de Matheus Pereira de Carvalho por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em estabelecimento a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, medida que melhor se ajusta à natureza pedagógica e ressocializadora da sanção substitutiva, sem impor ônus financeiro incompatível com a situação econômica dos sentenciados, e sem agravar a situação fixada na sentença recorrida.
5 — Da reparação de danos à vítima
Por fim, assiste razão às defesas e à Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 870, reafirmou que, embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, essa fixação somente é possível quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório.
No julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção daquela Corte fixou a tese de que, tratando-se de dano moral, admite-se sua presunção (in re ipsa) em determinadas situações, dispensando-se instrução probatória específica quanto à sua existência; todavia, não se dispensa a indicação do montante pretendido, que deve constar expressamente da denúncia ou da manifestação da vítima. Tal exigência decorre do sistema processual penal acusatório e do princípio do contraditório, na medida em que o acusado precisa ter plena ciência do valor reclamado para exercer sua defesa, inclusive quanto à razoabilidade da quantia postulada.
Assim, mesmo quando existente pedido expresso de indenização, a ausência de indicação do valor pretendido torna inviável a fixação judicial da reparação mínima, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a hipótese é ainda mais evidente, já que a denúncia sequer formulou pedido de reparação de danos — muito menos indicou o valor pretendido —, tendo o próprio órgão ministerial, em suas manifestações recursais, reconhecido a ausência de pedido expresso nesse sentido (mov. 175).
A fixação de ofício realizada pelo Juízo sentenciante, portanto, viola os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua exclusão da condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho, únicos remanescentes condenados.
Acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou provimento aos apelos de João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes, para absolvê-los das imputações dos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso de Matheus Pereira de Carvalho, para absolvê-lo da imputação do artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e dou parcial provimento aos recursos de Breno Danilo Faria do Nascimento e de Ingrid Lourenço de Sousa, para redimensionar a pena de cada um, quanto ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal; excluo, quanto aos apelantes Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho, a obrigação de reparação de danos fixada na sentença, por ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia.
É como voto.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
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EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou João Carlos de Souza Manso, Matheus Pereira de Carvalho, Gabrielly Nunes Fernandes, Ingrid Lourenço de Sousa, Carlos Henrique Cardoso Tavares, Breno Danilo Faria do Nascimento e Fellipe Rodrigues Guimarães como incursos nos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em concurso material. Os apelantes buscam a absolvição, a redução da pena-base, a modificação da pena substitutiva e o afastamento da reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoria e materialidade dos delitos de estelionato e associação criminosa restaram devidamente comprovadas para todos os apelantes; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime no delito de estelionato foi correta; (iii) saber se a prestação pecuniária é a modalidade de pena substitutiva mais adequada; e (iv) saber se a reparação de danos foi fixada em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa pelos delitos de estelionato e associação criminosa é mantida, em razão da confissão policial detalhada e coerente, corroborada pelo fluxo financeiro dos extratos bancários, que revelam a utilização das contas de Ingrid para recebimento e repasse de valores fraudulentos. A retratação em juízo é considerada frágil e inverossímil. 4. Matheus Pereira de Carvalho é absolvido do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP) por ausência de prova documental judicializada que o vincule especificamente ao prejuízo da vítima Senilton, e pela retratação em juízo das declarações extrajudiciais. Contudo, sua condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) é mantida, pois o padrão consistente e reiterado de recebimento e repasse de valores de múltiplas vítimas, evidenciado nos extratos bancários de Ingrid, demonstra sua adesão estável à estrutura associativa. 5. João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes são absolvidos de ambos os delitos por insuficiência probatória, uma vez que as declarações extrajudiciais que os incriminavam foram retratadas em juízo, e não há prova judicializada autônoma, produzida sob o crivo do contraditório, que corrobore as imputações. 6. A valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime” na dosimetria da pena do estelionato é afastada, pois o não ressarcimento do prejuízo patrimonial é elemento ínsito ao tipo penal, não podendo justificar a exasperação da pena-base sem a demonstração de gravame que exceda o ordinariamente esperado. 7. A pena privativa de liberdade de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho é substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, considerando que a prestação pecuniária fixada era manifestamente desproporcional à sua capacidade econômica e que a nova modalidade substitutiva é mais adequada à finalidade pedagógica e ressocializadora. 8. A obrigação de reparação de danos é afastada, porquanto a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com indicação do valor pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos. "1. A confissão extrajudicial retratada em juízo, desacompanhada de provas judicializadas autônomas que a corroborem, não é suficiente para embasar a condenação penal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal." "2. O não ressarcimento do prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao tipo penal de estelionato e não pode ser valorado negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, salvo se demonstrado gravame que exceda o ordinariamente esperado do delito." "3. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária pode ser alterada para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas quando o valor fixado for manifestamente desproporcional à capacidade econômica do condenado, visando à finalidade pedagógica e ressocializadora da sanção." "4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 171, caput, 171, § 2º-A, 180, caput, 288, caput; CPP, arts. 155, 366, 386, inciso III, VII, 387, inciso IV; CF/1988. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 870; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador
Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL 5248198-48.2022.8.09.0051 – GOIÂNIA
1º APELANTE : JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO
2º APELANTE : MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO
3º APELANTE : GABRIELLY NUNES FERNANDES
4º APELANTE : CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES
5º APELANTE : BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO
6º APELANTE : INGRID LOURENÇO DE SOUSA
7º APELANTE : FELIPE RODRIGUES GUIMARÃES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou João Carlos de Souza Manso, Matheus Pereira de Carvalho, Gabrielly Nunes Fernandes, Ingrid Lourenço de Sousa, Carlos Henrique Cardoso Tavares, Breno Danilo Faria do Nascimento e Fellipe Rodrigues Guimarães como incursos nos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em concurso material. Os apelantes buscam a absolvição, a redução da pena-base, a modificação da pena substitutiva e o afastamento da reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoria e materialidade dos delitos de estelionato e associação criminosa restaram devidamente comprovadas para todos os apelantes; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime no delito de estelionato foi correta; (iii) saber se a prestação pecuniária é a modalidade de pena substitutiva mais adequada; e (iv) saber se a reparação de danos foi fixada em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa pelos delitos de estelionato e associação criminosa é mantida, em razão da confissão policial detalhada e coerente, corroborada pelo fluxo financeiro dos extratos bancários, que revelam a utilização das contas de Ingrid para recebimento e repasse de valores fraudulentos. A retratação em juízo é considerada frágil e inverossímil. 4. Matheus Pereira de Carvalho é absolvido do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP) por ausência de prova documental judicializada que o vincule especificamente ao prejuízo da vítima Senilton, e pela retratação em juízo das declarações extrajudiciais. Contudo, sua condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) é mantida, pois o padrão consistente e reiterado de recebimento e repasse de valores de múltiplas vítimas, evidenciado nos extratos bancários de Ingrid, demonstra sua adesão estável à estrutura associativa. 5. João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes são absolvidos de ambos os delitos por insuficiência probatória, uma vez que as declarações extrajudiciais que os incriminavam foram retratadas em juízo, e não há prova judicializada autônoma, produzida sob o crivo do contraditório, que corrobore as imputações. 6. A valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime” na dosimetria da pena do estelionato é afastada, pois o não ressarcimento do prejuízo patrimonial é elemento ínsito ao tipo penal, não podendo justificar a exasperação da pena-base sem a demonstração de gravame que exceda o ordinariamente esperado. 7. A pena privativa de liberdade de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho é substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, considerando que a prestação pecuniária fixada era manifestamente desproporcional à sua capacidade econômica e que a nova modalidade substitutiva é mais adequada à finalidade pedagógica e ressocializadora. 8. A obrigação de reparação de danos é afastada, porquanto a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com indicação do valor pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos. "1. A confissão extrajudicial retratada em juízo, desacompanhada de provas judicializadas autônomas que a corroborem, não é suficiente para embasar a condenação penal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal." "2. O não ressarcimento do prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao tipo penal de estelionato e não pode ser valorado negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, salvo se demonstrado gravame que exceda o ordinariamente esperado do delito." "3. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária pode ser alterada para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas quando o valor fixado for manifestamente desproporcional à capacidade econômica do condenado, visando à finalidade pedagógica e ressocializadora da sanção." "4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 171, caput, 171, § 2º-A, 180, caput, 288, caput; CPP, arts. 155, 366, 386, inciso III, VII, 387, inciso IV; CF/1988. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 870; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer ministerial, apelos conhecidos, provido os apelos de João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes, para absolvê-los das imputações dos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e parcial provido o recurso de Matheus Pereira de Carvalho, para absolvê-lo da imputação do artigo 171, caput, do Código Penal, e parcial provido os recursos de Breno Danilo Faria do Nascimento e de Ingrid Lourenço de Sousa, para redimensionar a pena de cada um, quanto ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal; excluído, quanto aos apelantes Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho, a obrigação de reparação de danos fixada na sentença, por ausência de pedido expresso do Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Juíza Sandra Regina Teixeira Campos, substituta do Desembargador Adegmar José Ferreira, e o Desembargador Sival Guerra Pires. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a procuradora de justiça, Dra. Maria Cristina de Miranda.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 5248198-48.2022.8.09.0051 – GOIÂNIA
1º APELANTE : JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO
2º APELANTE : MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO
3º APELANTE : GABRIELLY NUNES FERNANDES
4º APELANTE : CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES
5º APELANTE : BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO
6º APELANTE : INGRID LOURENÇO DE SOUSA
7º APELANTE : FELIPE RODRIGUES GUIMARÃES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em 2º Grau
V O T O
Presente os pressupostos, conheço.
Quantos aos fatos, narra a denúncia (mov. 175):
“Consta do incluso inquérito que, no dia 28 de abril de 2022, por volta das 11h00, na Rua C37, nº 154, Jardim América, Goiânia-GO, BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO, INGRID LOURENÇO DE SOUSA, KAUÃ BARBOSA RODRIGUES e MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, em concurso, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de SENILTON BENAGLIA WANDERLEY, induzindo-o em erro, mediante ardil, por meio de rede social; e que há anos, em lugares e horários ainda não precisados nos autos, associaram-se eles e JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO, FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES, CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES, GABRIELLY NUNES FERNANDES e EDUARDO OLIVEIRA DUARTE, para o fim específico de cometer estelionatos com fraude eletrônica - comumente conhecido como golpe do novo número.
Segundo apurado, contataram SENILTON pelo aplicativo WhatsApp, utilizando nome e foto de perfil do filho dele (print, vol. I, fls. 52); e instou-lhe que salvasse o novo número de celular. Ato contínuo, quem se passava por seu filho pediu a transferência de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) para a conta bancária de INGRID LOURENÇO DE SOUSA, alegando a impossibilidade de fazer um pagamento porque havia excedido o limite de transferência pelo aplicativo. À vista disso, SENILTON transferiu o dinheiro. Logo após, outra transferência foi solicitada, desta vez no valor de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), para a conta de KAUÃ BARBOSA RODRIGUES; e, da mesma forma, acreditando que ajudava o filho, SENILTON transferiu o dinheiro. Posteriormente, quando SENILTON encontrou o filho, viu que tinha sido vítima de uma ação ardilosa.
Logo que teve conhecimento da prática desse golpe, a polícia empreendeu diligências, averiguando que INGRID emprestava suas contas bancárias para aplicá-lo. Contas que eram administradas pelo namorado, BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO. Ambos retinham a quantia correspondente a 10% do dinheiro depositado, transferindo o restante para outras contas. Assim, eles repassaram o dinheiro de SENILTON, após retirarem a sua parte, para o denunciado MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO. Tal qual INGRID, o denunciado EDUARDO OLIVEIRA DUARTE, que havia sido recrutado por BRENO DANILO, também recebia dinheiro das vítimas dos golpes, transferindo-o em seguida para contas de outros golpistas, mediante recompensa.
O denunciado FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES era quem monitorava e orientava as transferências bancárias; e certa feita, inclusive, mandou transferir R$ 900,00 (novecentos reais) para a conta do adolescente V..R.L.M. Ele indicava a BRENO DANILO a quem deveria ser repassado o dinheiro em espécie, após sacado das contas usadas para receber o dinheiro das vítimas. Um dos frequentes beneficiários era MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO. Igualmente, FELLIPE repassava dinheiro a GABRIELLY NUNES FERNANDES, sendo os valores sacados pelo namorado dela, CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES. Por sua vez, JO ÃO CARLOS DE SOUZA MANSO recebia dinheiro em espécie de CARLOS HENRIQUE e BRENO DANILO.
Dessa maneira, identificou-se a existência de associação criminosa, em camadas/estratos, para a prática dos golpes do novo número:
1ª Camada - membros que fornecem contas bancárias para recebimento de valores fraudulentos: INGRID LOURENÇO DE SOUSA, EDUARDO OLIVEIRA DUARTE, entre outros.
2ª Camada - membros intermediários que recrutam os da 1ª camada e realizam saques e repasses: BRENO DANILO FARIA DO NASCIMENTO, KAUÃ BARBOSA RODRIGUES, MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES, GABRIELLY NUNES FERNANDES, CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES.
3ª Camada: membros de maior hierarquia, executores diretos dos golpes e beneficiários dos valores: V..R.L.M. (menor de 18 anos), "LON" (identidade ainda não esclarecida) e JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO.
Ainda, verificou-se que, após a prisão em flagrante de INGRID e BRENO DANILO, membros da associação criminosa continuaram a aplicar golpes, tendo em vista a existência de mais quatro registros de ocorrência envolvendo as mesmas pessoas em 17.05.2022 (Boa Vista/ RR); 05.06.2022 (Manaus/AM); 22.06.2022 (Ilhéus/BA); e 22.06.2022 (Itabuna/BA). Há nos autos o nome de outras vítimas que, contudo, não foram encontradas, para fins de representação (fls. 91/98).
Autuados em flagrante, BRENO DANILO declarou que foi captado por FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES, a quem repassou dados de duas contas bancárias da sua namorada, INGRID, para as fraudes, tendo sido feito sete ou mais transferências de dinheiro para ela por diversas vítimas; e INGRID confessou o empréstimo das contas para a prática de estelionato, bem como o dinheiro repassado a MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO.
Ouvidos, KAUÃ BARBOSA RODRIGUES permaneceu calado (fls. 59); EDUARDO OLIVEIRA DUARTE admitiu o empréstimo da conta bancária para BRENO DANILO, e o recebimento de dinheiro cuja origem ignorava (fls. 62/63); FELLIPE RODRIGUES GUIMARÃES confessou a transferência de dinheiro para GABRIELLY NUNES FERNANDES, namorada de CARLOS HENRIQUE CARDOSO TAVARES, que sacava o dinheiro, além da participação de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO e de BRENO DANILO nos golpes, sendo JOÃO CARLOS DE SOUZA MANSO um dos lideres da quadrilha e integrante da facção criminosa COMANDO VERMELHO; e, por fim, MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO confessou recebimento de dinheiro cuja origem desconhecia (fls. 108/110)”
1 — Da materialidade delitiva
A materialidade dos delitos de estelionato e de associação criminosa está satisfatoriamente comprovada pelo conjunto documental produzido no Inquérito Policial nº 46/2022, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Registro de Atendimento Integrado nº 24473356, Termo de Exibição e Apreensão, Relatório de Investigação Criminal (mov. 154) — e pelos extratos bancários das contas de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa junto às instituições C6 Bank e Nu Pagamentos S.A. (mov. 133, arq. 4, fls. 20/24 e arq. 5, fls. 1/15), que documentam o recebimento dos valores transferidos pela vítima Senilton Benaglia Wanderley e por outras pessoas identificadas nas investigações. Além dos printes das mensagens recebidas pela vítima, e o comprovante das transferências bancárias (mov. 133, arq. 1, fls. 13/23).
A materialidade, aliás, não é objeto de impugnação relevante em nenhum dos recursos, remanescendo a controvérsia recursal centrada na autoria, que demanda exame individualizado, pois, a despeito de a sentença ter reconhecido a autoria de todos os sete apelantes, a leitura atenta da prova judicializada, em contraponto aos elementos de natureza exclusivamente inquisitorial, revela tratamento probatório sensivelmente distinto entre os diversos acusados, impondo-se a diferenciação de suas situações jurídicas, na forma que segue.
2 – Da autoria
2.1 — Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa
Em relação a Breno e Ingrid, o acervo probatório é robusto e não comporta a absolvição pretendida.
Na fase policial, ambos admitiram, de forma detalhada e coerente entre si, a dinâmica delitiva, consistente na utilização das contas bancárias de Ingrid para recebimento de valores de vítimas de golpes, a retenção de percentual sobre os depósitos e o repasse da maior parte dos valores a terceiros, notadamente a Matheus Pereira de Carvalho.
Em seu interrogatório extrajudicial, Breno declarou:
“QUE na semana passada, acredita que tenha sido em 18/04/2022 Fellipe pediu ao interrogando uma conta bancária [...] então o interrogado mandou os dados da conta de sua esposa para Fellipe [...] QUE foram feito 07 (sete) ou mais depósitos para ambas as contas de sua esposa Ingrid Lourenço de Sousa fornecidas para Fellipe [...] QUE Fellipe informava ao interrogado quando caía o dinheiro em uma das contas de sua esposa Ingrid, sendo que o interrogado ficava com 5% do valor depositado e repassava 5% para Fellipe e o restante o interrogado transferia para a conta de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO.” (Termo de Interrogatório, fase policial; mov. 133, arq. 2, fls. 2/4)
Ingrid, por sua vez, confessou:
“Que afirma que caiu o valor de R$ 2.199,00 oriundo da conta de SEINLTON BENAGLIA WANDERELEY [...] Que seguindo orientação transferiu a quantia de R$ 1.998,00 para a pessoa de MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO [...] Que acredita que caiu aproximadamente 07 (vezes) dinheiro na conta da interrogada que acredita que seja de valor ilícito e a maioria das vezes transferia para a pessoa de MATHEUS.” (Termo de Interrogatório, fase policial; mov. 133, arq. 2, fls. 8/10)
Em juízo, a vítima Senilton Benaglia Wanderley relatou que estava trabalhando quando recebeu mensagem que imaginou ser de seu filho, engenheiro que costuma viajar a trabalho; que o suposto filho disse estar precisando de ajuda e pediu que fizesse um depósito, prometendo devolver o valor via PIX; que, acreditando na situação, realizou o depósito e, em seguida, foi solicitado outro, o que já lhe causou estranheza, mas mesmo assim efetuou; que tentou ligar para o filho sem sucesso e, ao telefonar para a nora, esta lhe disse que o verdadeiro filho não pediria dinheiro; que, percebendo o golpe, dirigiu-se de imediato à delegacia; que seu prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, em depósitos fracionados; e que, ao efetuar o PIX identificado com o nome “Ingrid” e o respectivo CPF, não estranhou por acreditar tratar-se realmente do filho (mídia, mov. 424, arq. 4).
A testemunha Cristiano Alencar Safatle, Cristiano de Alencar Safado, policial civil, relatou que, à época dos fatos, estava lotado na Delegacia Estadual de Investigações Criminais – DEIC e participou da fase inicial das investigações. Explicou que a vítima compareceu à unidade policial e informou que alguém estava utilizando o perfil de seu filho em aplicativo de mensagens para solicitar dinheiro. A partir das diligências realizadas, a equipe chegou inicialmente a Ingrid, que foi conduzida à delegacia. Segundo o depoente, ela informou que seu namorado, Breno, teria vendido sua conta bancária a terceiros e indicou que ele poderia ser encontrado na região da “44”, onde os policiais o localizaram e também o conduziram à unidade. Breno, por sua vez, teria declarado que conheceu Felipe naquela região e que este lhe sugeriu a obtenção de contas bancárias para utilização no esquema, mediante o pagamento de comissão de aproximadamente 5% dos valores movimentados. Conforme apurado, Breno solicitou que Ingrid abrisse uma conta digital em seu próprio CPF, posteriormente utilizada para o recebimento dos valores obtidos mediante fraude. A atuação atribuída ao casal consistia, portanto, no fornecimento da conta bancária. O policial esclareceu que Ingrid não teria enviado as mensagens à vítima, as quais teriam sido encaminhadas por uma terceira ou quarta pessoa. Afirmou que a vinculação dela aos fatos decorreu do depósito dos valores em sua conta, de sua confirmação de que Breno a utilizava e da indicação do local onde ele poderia ser encontrado. No caso específico, alguém utilizou a fotografia do filho da vítima para solicitar dinheiro ao pai, tendo sido identificadas duas transferências, uma de pouco mais de R$ 2.000,00 e outra superior a R$ 4.000,00. Acrescentou que foram constatados aproximadamente sete depósitos na conta de Ingrid, circunstância que, em sua avaliação, poderia indicar a existência de outras vítimas. Breno teria informado, ainda, que os valores eram posteriormente repassados a um terceiro identificado como Matheus. O depoente explicou que, segundo sua experiência em investigações semelhantes, fraudes dessa natureza costumam ser praticadas por grupos organizados em diferentes “camadas”, cabendo a algumas pessoas identificar as vítimas; a outras, comprar ou providenciar contas bancárias; e a outras, receber comissões pelos depósitos. Ressalvou, contudo, que não foi possível delimitar claramente a participação de todos os envolvidos, tampouco identificar quem exerceria a função de “gerente” na captação das contas. Esclareceu também que o enquadramento dos fatos como organização criminosa foi realizado pela autoridade policial responsável, pois sua atuação era exclusivamente investigativa. Afirmou que acompanhou somente a fase inicial da apuração, relacionada à localização e à prisão de Ingrid e Breno, não se recordando de outros nomes além dos dois e de Felipe. Quanto a este, reiterou apenas que, segundo Breno, frequentava a região da “44” e teria sugerido a utilização de contas bancárias no esquema, embora não tenha sido localizado pela equipe naquela ocasião. Informou que a investigação da qual participou durou apenas um dia, desde o registro da ocorrência até as diligências e prisões, pois logo depois foi transferido de departamento, permanecendo o procedimento no cartório para prosseguimento por outros policiais.
Questionado sobre a forma pela qual a equipe chegou até Ingrid, a testemunha respondeu que foram utilizadas ferramentas de investigação, sistemas policiais e os meios disponíveis, inclusive dados bancários e telefônicos, sem detalhar os métodos empregados. Sobre a abordagem na residência, não se recordou da dinâmica exata, mas afirmou que não ingressou no imóvel. Também não percebeu a existência de máquinas de costura nem obteve informações sobre a profissão de Ingrid, porquanto as perguntas se restringiram aos fatos investigados. Negou que Ingrid tenha sofrido ameaças ou represálias por parte dos policiais e esclareceu que não acompanhou seu depoimento na delegacia, pois os investigadores normalmente não permanecem na sala durante os interrogatórios, conduzidos pela delegada e pelo escrivão. Afirmou, ainda, que Ingrid e Breno colaboraram espontaneamente, entregando seus aparelhos celulares e fornecendo as respectivas senhas. Por fim, disse não ter participado diretamente da oitiva da vítima nem ter questionado por que ela realizou transferências via PIX para uma conta em nome de mulher. Não realizou diligências para localizar outras possíveis vítimas e, até onde sabia, não houve outros registros vinculados especificamente àquele procedimento. Também não se recordava em nome de quem estava cadastrado o telefone utilizado na prática dos fatos (mídia, mov. 424, arq. 2).
A testemunha Layo Sousa Marchesini, também policial civil, relatou dinâmica semelhante, informando que a equipe chegou a Ingrid por meio dos dados cadastrais vinculados ao PIX realizado pela vítima; que Ingrid confirmou trabalhar com o namorado nessa prática; que a equipe conseguiu localizar apenas o casal Ingrid e Breno, não logrando êxito quanto aos demais investigados; que, em sua avaliação, pela circunstância de captar contas — e não apenas emprestar a própria — Ingrid ocuparia posição hierárquica superior à de mera cedente ingênua; que não presenciou qualquer coação, ameaça ou menção à gravidez de Ingrid ou a filhos na abordagem policial; e que o enquadramento jurídico como organização criminosa foi realizado pela autoridade policial, e não pela equipe de investigação de campo, da qual fazia parte (mídia, mov. 424, arq. 5).
Interrogado em juízo, Breno Danilo Faria do Nascimento negou a prática delitiva, declarando não conhecer João Carlos, Fellipe, Matheus, Carlos Henrique e Kauã, e conhecer apenas o corréu Eduardo. Afirmou trabalhar havia anos como assessor de vendas na região da “44” e que, nessa condição, um rapaz identificado como Rafael lhe teria contratado, em nome de terceiro, serviço de facção (confecção) de cerca de 1.500 bermudas masculinas, executado por sua esposa Ingrid, mediante pagamento de aproximadamente R$ 2.199,00, depositado na conta dela; que, com parte desse valor, adquiriu duas máquinas de costura por cerca de R$ 1.900,00, pagas mediante transferência para uma conta que, somente depois, soube pertencer a Matheus Pereira de Carvalho, pessoa que nega conhecer. Quanto à confissão prestada na fase policial, afirmou tê-la feito sob coação psicológica, relatando que os policiais ameaçaram prender sua esposa (então grávida) caso não “falasse o que eles queriam ouvir”, razão pela qual preferiu assumir os fatos para protegê-la. Negou ter vendido ou emprestado a conta bancária de Ingrid a terceiros para a prática de golpes (mídia, mov. 426).
Ingrid Lourenço de Sousa, em seu interrogatório, também negou a prática delitiva, apresentando versão similar à de Breno quanto ao suposto serviço de facção de bermudas, no valor de R$ 2.199,00, e à posterior aquisição de máquinas de costura por cerca de R$ 1.900,00, cujo pagamento Breno teria efetuado a pessoa que desconhece. Admitiu emprestar sua conta bancária a Breno, sob a justificativa de que ele não possuía documento de identidade e, por isso, não conseguiria abrir conta em seu próprio nome, utilizando-a para receber valores das “assessorias” que ele realizava. Relatou ter confessado na delegacia sob coação, com ameaças de que seu filho — estava grávida à época — nasceria na cadeia caso não confessasse o que os policiais queriam ouvir, e negou ter vendido conta bancária ou conhecer os demais corréus (mídia, mov. 425, arq. 2).
A negativa de Ingrid e Breno não encontra sustentação nos autos.
O inquérito policial aponta que Ingrid efetivamente recebeu da vítima Senilton o valor de R$ 2.199,00 e transferiu R$ 1.998,00 logo em seguida — embora sem identificação do destinatário no próprio extrato bancário (mov. 133, arquivo 4, fls. 20) —, retendo pequena parcela, exatamente como por ela e Breno confessado na fase de inquérito.
Com efeito, a retratação apresentada em juízo, sob a justificativa de que o dinheiro recebido era proveniente de suposto serviço de confecção de 1.500 bermudas, seguido da aquisição de máquinas de costura, revela-se frágil e pouco verossímil, por não guardar correspondência com o fluxo financeiro objetivamente documentado.
O fato de o valor recebido da vítima ter sido quase integralmente repassado a terceiro logo após o recebimento, com retenção de pequena parcela pelo casal, é circunstância típica de conta de passagem utilizada em esquemas de fraude por meio de estelionato, e enfraquece sobremaneira a versão defensiva.
Não escapa, ademais, à análise probatória, a circunstância de que, na fase policial, nada foi relatado por Ingrid a respeito da alegada profissão de costureira. Naquela fase a acusada declarou que exercia a profissão de maquiadora, como se pode observar no seu interrogatório nos autos do inquérito (Termo de Interrogatório, fase policial; mov. 133, arq. 2, fls. 8/10).
E ainda que seja verdadeira a atividade de costura, tal circunstância não afasta, por si só, o quadro probatório de participação consciente no esquema fraudulento, à vista do fluxo bancário descrito.
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento e de Ingrid Lourenço de Sousa quanto aos delitos dos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal.
2.2 — Matheus Pereira de Carvalho
Situação distinta é a de Matheus Pereira de Carvalho, em relação a quem a prova autoriza a manutenção da condenação exclusivamente quanto ao delito de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), impondo-se sua absolvição quanto ao estelionato praticado contra Senilton (artigo 171, caput, do Código Penal).
A denúncia narra que o valor de R$ 1.998,00, transferido pela conta de Ingrid logo após o recebimento dos R$ 2.199,00 depositados por Senilton, teria sido destinado a Matheus. Todavia, o extrato bancário correspondente não identifica o destinatário dessa transferência específica (mov. 154, arquivo 4, fl. 20), de modo que a vinculação de Matheus a esse repasse individualizado repousa, tão somente, nas declarações extrajudiciais de Ingrid e de Breno — retratadas por ambos em juízo — no sentido de que os valores da vítima eram, de modo geral, direcionados à conta de Matheus.
Ausente prova documental que amarre especificamente esse depósito ao acusado, e não subsistindo a confissão extrajudicial como prova autônoma e isolada de autoria (artigo 155 do CPP), a condenação pelo estelionato praticado contra Senilton não pode prevalecer quanto a Matheus, impondo-se sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diversa é a conclusão quanto ao crime de associação criminosa. A denúncia narra a vinculação de Matheus ao esquema associativo em camadas, imputação apta a sustentar o artigo 288 do Código Penal independentemente da individualização da transferência relativa ao fato específico de Senilton.
E, quanto a esse delito, a materialidade e a autoria encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pelos extratos bancários das contas de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa junto às instituições C6 Bank e Nu Pagamentos S.A. (mov. 133, arq. 4, fls. 20/24 e arq. 5, fls. 1/15), os quais revelam padrão consistente e reiterado de recebimento de valores oriundos de outras vítimas de estelionato (apurados em autos distintos) identificadas no relatório de investigação policial (mov. 154, arq. 4, fls. 20/27), seguido de rápido repasse a Matheus Pereira de Carvalho.
Verifica-se, com efeito, que as contas bancárias de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa registrou, entre os dias 22 e 28 de abril de 2022, os seguintes lançamentos: em 22/04/2022, depósito de R$ 1.739,00 (mil setecentos e trinta e nove reais) efetuado pela vítima Ronaldo Donizete Castanheira, na conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A., seguido, na mesma data, de transferência de R$ 1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais) ao acusado Matheus Pereira de Carvalho; em 26/04/2022, depósitos de R$ 1.322,00 (mil trezentos e vinte e dois reais) efetuado pela vítima Tereza Pereira Maia e de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) efetuado pela vítima Gervásio Barbosa Monte Neto, na mesma conta junto à Nu Pagamentos S.A., seguidos, no mesmo dia, de repasse de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a Matheus Pereira de Carvalho; em 27/04/2022, depósitos de R$ 800,00 (oitocentos reais) efetuado pela vítima Maria Mércia Manfrin e de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) efetuado pela vítima Samantha Camille da Silva Vieira dos Prazeres, na mesma conta junto à Nu Pagamentos S.A., seguidos, na mesma data, de transferência de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) a Matheus Pereira de Carvalho; e, em 28/04/2022, depósito de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) efetuado pela vítima Senilton Benaglia Wanderley — objeto da presente ação penal —, na conta mantida junto à instituição C6 Bank, e depósito de R$ 900,00 (novecentos reais) efetuado pela vítima Reginaldo Fernandes de Andrade, na conta junto à Nu Pagamentos S.A., em relação aos quais, todavia, os extratos disponíveis não permitem identificar, nesta mesma data, repasse correspondente a Matheus Pereira de Carvalho (mov. 133, arq. 4, fls. 20/24 e arq. 5, fls. 1/15).
Frisa-se que em relação a todas as demais vítimas de estelionato em que houve recebimento de valores nas contas de Ingridi, os fatos não foram apurados no presente feito, que apurou tão somente o estelionato contra a vítima Senilton.
Dito isso, saliento que esse padrão de recebimento de valores de múltiplas vítimas identificadas e repasse, no mesmo dia, a destinatário fixo, é absolutamente incompatível com operação financeira lícita e revela, de forma inequívoca, o funcionamento da conta de Ingrid como intermediária (“conta-laranja”) na cadeia de recebimento e distribuição do produto de estelionatos praticados pela associação, corroborando as próprias declarações prestadas por Ingrid e por Breno perante a autoridade policial, no sentido de que os valores recebidos de vítimas eram sistematicamente direcionados à conta de Matheus.
Não se extrai dos extratos disponíveis correspondência exata, centavo a centavo, entre cada depósito individual e cada repasse subsequente, tratando-se de fluxo financeiro consolidado, e não de rastreamento perfeito.
Tal circunstância, todavia, em nada infirma a materialidade da associação criminosa, porquanto o núcleo do tipo penal do artigo 288 do Código Penal prescinde de identidade numérica perfeita entre ingresso e saída de valores, bastando a comprovação do nexo funcional entre o recebimento fraudulento e sua destinação subsequente dentro da estrutura associativa, tal como aqui demonstrado pelo padrão reiterado de transferências.
Em juízo, Mateus Pereira de Carvalho fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia, mov. 425, arq. 5).
Na fase policial, Matheus tentou justificar os repasses recebidos alegando ter emprestado sua conta a um indivíduo identificado apenas como “Marcinho”, por três ou quatro vezes, sem conhecer a origem dos valores (mov. 133, arq. 6, fls. 6/7), versão pouco plausível diante da habitualidade e do padrão de recebimentos evidenciado nos extratos.
Assinale-se, porém, que a condenação ora mantida não repousa apenas na palavra de Breno ou de Ingrid (retratada em juízo), mas, essencialmente, no lastro documental do fluxo bancário, circunstância que confere segurança à manutenção do édito condenatório quanto à associação criminosa, sem incorrer na fragilidade de amparar-se em prova exclusivamente inquisitorial.
Rejeita-se, por fim, a tese defensiva subsidiária de desclassificação para o delito de receptação (artigo 180 do Código Penal), haja vista que a conduta de Matheus não se limitou ao recebimento pontual e eventual de produto de crime, mas caracterizou-se pela reiterada e sistemática recepção de valores fraudulentos oriundos de diversas vítimas, com imediata pulverização do numerário, em adesão estável à estrutura associativa descrita na denúncia, circunstância que extrapola o tipo do artigo 180 e se amolda, precisamente, ao delito de associação criminosa.
2.3 — Fellipe Rodrigues Guimarães
Em relação a Fellipe, a prova não autoriza a manutenção da condenação.
Há, é certo, elementos de natureza inquisitorial que o incriminam. Breno o apontou, na fase policial, como responsável por captá-lo para o esquema, e o relatório policial refere que Fellipe monitorava e orientava as transferências bancárias.
Em juízo, contudo, esse quadro perde consistência. As testemunhas policiais Cristiano e Layo foram uniformes ao afirmar que sua atuação se restringiu à fase inicial da investigação, centrada no casal Ingrid e Breno, sem acompanhamento da apuração relativa aos demais investigados; Layo, especificamente, esclareceu que a conclusão acerca da existência de organização criminosa decorreu de análise posterior realizada pela autoridade policial, e não de conhecimento direto obtido em campo.
Em seu interrogatório judicial, Fellipe negou a prática delitiva e retratou expressamente a confissão extrajudicial a ele atribuída, declarando:
“Que afirma que as acusações feitas contra si na denúncia não são verdadeiras. Que declara não conhecer João Carlos de Sousa, Matheus, Breno, Carlos Henrique, Cauã Barbosa Rodrigues, Gabriele, Eduardo Oliveira Duarte ou Ingrid Lourenço de Sousa. Que nega ter confessado espontaneamente qualquer transferência de dinheiro para Gabriele, afirmando que tal declaração somente foi assinada porque foi coagido. Que relata que, quando foi intimado e compareceu à delegacia, o policial e a delegada afirmaram que, se não assinasse os documentos apresentados, seria preso [...] Que afirma que nunca emprestou conta bancária a ninguém, tampouco vendeu conta ou intermediou qualquer operação financeira ilícita. Que nunca teve contato com Breno ou com Gabriele, nem com qualquer pessoa que pudesse estar envolvida na prática de golpes.” (mídia, mov. 425, arq. 5)
A confissão extrajudicial atribuída a Fellipe, quanto à transferência de valores a Gabrielly, foi, assim, expressamente retratada em juízo, sem que remanesça, nos autos, qualquer outra prova apta a confirmá-la.
Não há, nos extratos bancários de Ingrid, qualquer repasse identificado em seu favor, tampouco prints de conversas ou registros que o vinculem ao golpe praticado contra Senilton ou à estrutura associativa.
Diversamente do que se verifica em relação a Matheus, cuja participação na associação encontra amparo em lastro documental objetivo, consistente no próprio fluxo bancário, em relação a Fellipe a imputação permanece apenas no plano da palavra extrajudicial não confirmada.
Não se está afirmando que Felipe não tenha participado da associação criminosa, e sim que, subsistindo nos autos, tão só, confissão extrajudicial retratada em juízo, sem lastro em prova judicializada autônoma, não se pode reputar superado o estado de inocência.
Impõe-se, assim, a absolvição de Fellipe Rodrigues Guimarães, por insuficiência probatória, quanto a ambos os delitos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:
2.4 — Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes
A situação de Carlos Henrique e Gabrielly é ainda mais frágil do ponto de vista probatório.
Nenhum dos dois foi localizado ou ouvido durante o inquérito policial. O único lastro extrajudicial contra ambos consiste na declaração de Fellipe, no sentido de que Carlos Henrique “sacava” dinheiro recebido na conta de Gabrielly, declaração que o próprio Fellipe retratou em juízo, negando-lhe veracidade.
Gabrielly, por sua vez, negou integralmente os fatos, afirmando nunca ter sido ouvida na delegacia, desconhecer Fellipe e jamais ter recebido o depósito relacionado aos autos (mídia, mov. 425, arq. 3).
Carlos Henrique, em seu interrogatório judicial, admitiu ter repassado a Fellipe o número da conta bancária de Gabrielly, mediante promessa de comissão entre R$ 30,00 e R$ 50,00, mas afirmou, de modo expresso e categórico, que nenhum depósito chegou a ser efetuado, porque Fellipe posteriormente lhe informou que “já tinha resolvido” e que não seria mais necessário utilizar a conta (mídia, mov. 425, arq. 4).
Nesse ponto, cumpre assinalar um descompasso relevante entre a prova produzida e o que a sentença registrou.
Consta da sentença que, em juízo, “Carlos Henrique admitiu ter emprestado a conta bancária de Gabrielly a pedido de Fellipe, mediante promessa de recebimento de parte do dinheiro sacado”.
Ocorre que o teor do interrogatório efetivamente prestado é diverso: Carlos Henrique afirmou ter repassado o número da conta mediante promessa de comissão, mas negou expressamente que qualquer depósito tenha chegado a ocorrer, visto que Fellipe teria dito que “já tinha resolvido” a situação por outra via.
Ceder um número de conta que, pela própria versão do acusado — não contraditada por qualquer prova documental judicializada em sentido diverso —, nunca chegou a ser efetivamente utilizada para o recebimento do produto do crime não equivale a “emprestar a conta e receber parte do dinheiro sacado”. Trata-se de diferença juridicamente relevante, que evidencia equívoco na valoração da prova, corrigível em sede recursal.
Acresça-se que nenhuma prova bancária relativa a Carlos Henrique ou a Gabrielly foi arrolada quanto à materialidade delitiva, que faz menção exclusivamente ao extrato bancário de titularidade de Ingrid Lourenço de Sousa.
A imputação contra ambos depende, portanto, essencialmente das declarações policiais de Fellipe, por ele mesmo retratadas em juízo, e de referências a outros registros de ocorrência em outros Estados, sem confirmação judicial suficiente nestes autos.
Impõe-se, portanto, a absolvição de Carlos Henrique Cardoso Tavares e de Gabrielly Nunes Fernandes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2.5 — João Carlos de Souza Manso
Por fim, quanto a João Carlos, a prova produzida em juízo não confirma os elementos colhidos na fase inquisitorial.
Na fase policial, a única prova de sua suposta liderança na associação foi a palavra de Breno e de Fellipe. Em juízo, contudo, ambos os declarantes originais retrocederam.
João Carlos, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mídia, mov. 425, arq. 5), circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que tampouco supre a ausência de prova de acusação.
Breno, ao ser interrogado, declarou expressamente não conhecer João Carlos, Fellipe, Matheus, Carlos Henrique e Kauã, afirmando conhecer apenas o corréu Eduardo; e Fellipe, de igual modo, negou conhecê-lo, alegando coação policial quanto à sua declaração extrajudicial.
Nenhuma das testemunhas policiais ouvidas em juízo mencionou o nome de João Carlos, tendo ambas afirmado, de modo expresso, que a equipe não conseguiu localizar os demais envolvidos além do casal Ingrid e Breno.
A vítima Senilton, por sua vez, não o identificou, tampouco relatou qualquer contato com ele.
Diante desse quadro, considerando a ausência de qualquer prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório que o incrimine, limitando-se o decreto condenatório a reproduzir, em outras palavras, a narrativa do inquérito policial que a própria instrução processual desautorizou, na medida em que os dois declarantes originais recuaram de suas declarações extrajudiciais em juízo, não há como manter a condenação.
Tal proceder esbarra diretamente no artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, hipóteses que não se verificam no caso concreto.
Impõe-se, também aqui, a absolvição de João Carlos de Souza Manso, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3 — Da dosimetria da pena em relação a Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho
Mantida a condenação de Breno e Ingrid quanto aos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, e de Matheus exclusivamente quanto ao artigo 288, caput, impõe-se revisitar a dosimetria da pena, no ponto acolhendo, com ainda maior extensão, a irresignação já manifestada tanto pelas defesas quanto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer.
3.1 – Das penas de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa
Considerando que as penas foram analisadas de forma idêntica, resultando na mesma quantidade, passo a análise conjunta.
Na primeira fase da dosimetria do delito de estelionato, a sentença valorou negativamente a circunstância judicial “consequências do crime”, ao fundamento de que a vítima não recuperou o valor transferido, elevando a pena-base de 1 (um) ano para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Tal fundamentação, contudo, não pode subsistir, uma vez que o não ressarcimento do prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao próprio tipo penal do estelionato — que tem, na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, seu núcleo típico —, não podendo ser utilizada, sem demonstração de gravame que exceda o ordinariamente esperado do delito, como circunstância judicial autônoma de exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.
Assiste razão, nesse ponto, às defesas de Breno e Ingrid.
Assim, afastada a valoração negativa das “consequências do crime”, redimensiono a pena-base do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa, mantidas as demais circunstâncias judiciais tal como valoradas na sentença — que não registra circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição aplicáveis —, tornando-se definitiva nesse patamar.
Mantida a pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), à falta de impugnação específica quanto a essa dosimetria (fixada no mínimo legalmente previsto), a pena final, em razão do concurso material (artigo 69 do Código Penal), fica estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos apelantes Breno e Ingrid.
3.2 – Da pena de Matheus Pereira de Carvalho.
Absolvido do delito de estelionato, subsiste unicamente a pena do artigo 288, caput, do Código Penal, que, à falta de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, permanece fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal como já estabelecido na sentença.
4 – Do Regime Prisional
Mantenho, para os três apelantes, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando, contudo, a alteração de sua espécie.
Anoto que a pena privativa de liberdade fixada para Breno Danilo Faria do Nascimento e para Ingrid Lourenço de Sousa, resultante do concurso material entre os delitos dos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, totaliza 2 (dois) anos de reclusão, patamar superior a 1 (um) ano, o que, em tese, atrairia a segunda parte do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a exigir a substituição por duas penas restritivas de direitos, ou por uma restritiva cumulada com multa.
Ocorre que a sentença fixou, para ambos, uma única pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), capítulo impugnado exclusivamente pela defesa, sem que o Ministério Público tenha interposto recurso próprio a esse respeito.
Nessas condições, ainda que se reconheça a insuficiência técnica da substituição operada em primeiro grau à luz do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a fixação de uma segunda pena restritiva de direitos nesta instância recursal implicaria agravamento da situação dos apelantes, vedado pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
Mantenho, por isso, a substituição por uma única pena restritiva de direitos.
Assim, em lugar da prestação pecuniária fixada na sentença — cujo valor de 8 (oito) salários-mínimos revela-se manifestamente desproporcional à capacidade econômica dos apelantes, todos de modesta condição social, consoante apurado em juízo —, substituo a pena privativa de liberdade de Breno Danilo Faria do Nascimento, de Ingrid Lourenço de Sousa e de Matheus Pereira de Carvalho por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em estabelecimento a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, medida que melhor se ajusta à natureza pedagógica e ressocializadora da sanção substitutiva, sem impor ônus financeiro incompatível com a situação econômica dos sentenciados, e sem agravar a situação fixada na sentença recorrida.
5 — Da reparação de danos à vítima
Por fim, assiste razão às defesas e à Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 870, reafirmou que, embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, essa fixação somente é possível quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório.
No julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção daquela Corte fixou a tese de que, tratando-se de dano moral, admite-se sua presunção (in re ipsa) em determinadas situações, dispensando-se instrução probatória específica quanto à sua existência; todavia, não se dispensa a indicação do montante pretendido, que deve constar expressamente da denúncia ou da manifestação da vítima. Tal exigência decorre do sistema processual penal acusatório e do princípio do contraditório, na medida em que o acusado precisa ter plena ciência do valor reclamado para exercer sua defesa, inclusive quanto à razoabilidade da quantia postulada.
Assim, mesmo quando existente pedido expresso de indenização, a ausência de indicação do valor pretendido torna inviável a fixação judicial da reparação mínima, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a hipótese é ainda mais evidente, já que a denúncia sequer formulou pedido de reparação de danos — muito menos indicou o valor pretendido —, tendo o próprio órgão ministerial, em suas manifestações recursais, reconhecido a ausência de pedido expresso nesse sentido (mov. 175).
A fixação de ofício realizada pelo Juízo sentenciante, portanto, viola os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua exclusão da condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho, únicos remanescentes condenados.
Acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou provimento aos apelos de João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes, para absolvê-los das imputações dos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso de Matheus Pereira de Carvalho, para absolvê-lo da imputação do artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e dou parcial provimento aos recursos de Breno Danilo Faria do Nascimento e de Ingrid Lourenço de Sousa, para redimensionar a pena de cada um, quanto ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal; excluo, quanto aos apelantes Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho, a obrigação de reparação de danos fixada na sentença, por ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia.
É como voto.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
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EMENTA – DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou João Carlos de Souza Manso, Matheus Pereira de Carvalho, Gabrielly Nunes Fernandes, Ingrid Lourenço de Sousa, Carlos Henrique Cardoso Tavares, Breno Danilo Faria do Nascimento e Fellipe Rodrigues Guimarães como incursos nos artigos 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em concurso material. Os apelantes buscam a absolvição, a redução da pena-base, a modificação da pena substitutiva e o afastamento da reparação de danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoria e materialidade dos delitos de estelionato e associação criminosa restaram devidamente comprovadas para todos os apelantes; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime no delito de estelionato foi correta; (iii) saber se a prestação pecuniária é a modalidade de pena substitutiva mais adequada; e (iv) saber se a reparação de danos foi fixada em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação de Breno Danilo Faria do Nascimento e Ingrid Lourenço de Sousa pelos delitos de estelionato e associação criminosa é mantida, em razão da confissão policial detalhada e coerente, corroborada pelo fluxo financeiro dos extratos bancários, que revelam a utilização das contas de Ingrid para recebimento e repasse de valores fraudulentos. A retratação em juízo é considerada frágil e inverossímil. 4. Matheus Pereira de Carvalho é absolvido do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP) por ausência de prova documental judicializada que o vincule especificamente ao prejuízo da vítima Senilton, e pela retratação em juízo das declarações extrajudiciais. Contudo, sua condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) é mantida, pois o padrão consistente e reiterado de recebimento e repasse de valores de múltiplas vítimas, evidenciado nos extratos bancários de Ingrid, demonstra sua adesão estável à estrutura associativa. 5. João Carlos de Souza Manso, Fellipe Rodrigues Guimarães, Carlos Henrique Cardoso Tavares e Gabrielly Nunes Fernandes são absolvidos de ambos os delitos por insuficiência probatória, uma vez que as declarações extrajudiciais que os incriminavam foram retratadas em juízo, e não há prova judicializada autônoma, produzida sob o crivo do contraditório, que corrobore as imputações. 6. A valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime” na dosimetria da pena do estelionato é afastada, pois o não ressarcimento do prejuízo patrimonial é elemento ínsito ao tipo penal, não podendo justificar a exasperação da pena-base sem a demonstração de gravame que exceda o ordinariamente esperado. 7. A pena privativa de liberdade de Breno Danilo Faria do Nascimento, Ingrid Lourenço de Sousa e Matheus Pereira de Carvalho é substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, considerando que a prestação pecuniária fixada era manifestamente desproporcional à sua capacidade econômica e que a nova modalidade substitutiva é mais adequada à finalidade pedagógica e ressocializadora. 8. A obrigação de reparação de danos é afastada, porquanto a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com indicação do valor pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos. "1. A confissão extrajudicial retratada em juízo, desacompanhada de provas judicializadas autônomas que a corroborem, não é suficiente para embasar a condenação penal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal." "2. O não ressarcimento do prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao tipo penal de estelionato e não pode ser valorado negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, salvo se demonstrado gravame que exceda o ordinariamente esperado do delito." "3. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária pode ser alterada para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas quando o valor fixado for manifestamente desproporcional à capacidade econômica do condenado, visando à finalidade pedagógica e ressocializadora da sanção." "4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 171, caput, 171, § 2º-A, 180, caput, 288, caput; CPP, arts. 155, 366, 386, inciso III, VII, 387, inciso IV; CF/1988. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 870; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.