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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5248197-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 02.416.159/0001-17 e outros RÉU: CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.688.431-68 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10635703491, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10660106602, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$31.812,46, sendo que foi bloqueado o valor de R$5.092,34, por meio do SISBAJUD, em conta de titularidade da executada SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES. Conforme decisão de ID 10679752832, diante dos indícios de que a constrição teria recaído sobre verba salarial, foi postergada a análise da impugnação e determinada a intimação da executada para juntar extrato bancário completo e contemporâneo ao bloqueio, comprovante que identificasse de forma inequívoca a origem salarial da quantia bloqueada, como contracheques ou comprovantes de pagamento emitidos pelo empregador, além dos extratos bancários detalhados do BANCO INTER dos meses de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, sob pena de preclusão. Todavia, conforme certidão de ID 10692829652, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destarte, como a parte executada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, deixando de apresentar os documentos reputados necessários à comprovação da origem e da impenhorabilidade da verba constrita, conclui-se pela penhorabilidade de tais valores. Dispositivo: 1- Não acolho a impugnação à penhora de ID 10646216213, pelas razões acima elencadas. 2- Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$5.092,34 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos quinze dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LPS