Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5248149-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BRUNO ARNO HOERNIG ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por BRUNO ARNO HOERNIG em face de MATHEUS PEREIRA SABINO DA SILVA, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para a desocupação imediata do imóvel residencial locado. O pedido funda-se na exoneração da fiadora contratual sem a apresentação de nova garantia locatícia pelo locatário no prazo legal de trinta dias. A medida pleiteada ostenta natureza jurídica de tutela provisória de urgência antecipada, de caráter satisfativo sumário, regida pelo artigo 59, § 1.º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991, em consonância com os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, desde que resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada com o contrato de locação que estipulou expressamente a garantia locatícia sob a modalidade de fiança onerosa prestada pela empresa LOFT Soluções Financeiras S.A. (antiga Credpago). Ocorre que, ante o inadimplemento sucessivo dos locativos suportados pela garantidora, operou-se a resolução da garantia com a consequente notificação extrajudicial do locatário para purgar a mora ou substituir a garantia no prazo de 30 (trinta) dias, conforme comprovam os relatórios periciais de comunicação eletrônica e rastreabilidade. Decorrido o prazo legal de 30 dias sem que a parte ré tenha apresentado novo fiador ou outra garantia idônea capaz de manter a segurança original do pacto, resta aperfeiçoada a hipótese autorizadora do despejo liminar descrita no artigo 40, inciso IV e parágrafo único, combinado com o artigo 59, § 1º, inciso VII, ambos da Lei nº 8.245/1991. O perigo de dano exsurge da manutenção do locatário na posse direta do imóvel sem qualquer cobertura fidejussória ou real, gerando ao locador evidente prejuízo financeiro continuado decorrente da privação do uso econômico do bem e do risco concreto de inadimplemento cumulativo das obrigações locatícias e condomínio/IPTU. Outrossim, o requisito legal específico concernente à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (artigo 59, § 1.º, da Lei nº 8.245/1991) foi devidamente cumprido pela parte autora mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (evento 9, OUT2), no valor de R$ 4.680,00, montante que abrange o equivalente a três locativos acrescido de 30%, em observância analógica ao artigo 835, § 2.º, do Código de Processo Civil, assegurando plenamente a idoneidade e a higidez da contracautela. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a parte ré e eventuais ocupantes, consignando-se que, findo o prazo sem a desocupação, expedir-se-á incontinente o mandado de despejo forçado, com autorização para arrombamento e uso de reforço policial, se estritamente necessários. Proceda-se, no mesmo ato, à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (artigos 335 e 344 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334 do CPC), considerando a expressa manifestação da parte autora contrária à sua realização e a incompatibilidade do rito emergencial de desocupação com a pauta conciliatória prévia, ressalvada a possibilidade de composição amigável direta entre os litigantes a qualquer tempo ou mediante provocação justificada. Anote-se a prioridade de tramitação do feito perante o sistema eletrônico, tendo em vista a comprovação de que o autor é pessoa idosa (artigo 1.048, inciso I, do CPC). CUMPRA-SE. Intimações eletrônicas agendadas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.