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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL n. 5248106-31.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: OSMAR MENDES DE OLIVEIRA APELADO: TOO SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO ENTABULADO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. À vista da homologação, pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º grau, da composição das partes quanto ao objeto da demanda, tem-se por exaurida, com resolução de mérito, a prestação jurisdicional. Recurso PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta da sentença vista no arquivo evento n.38 proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por OSMAR MENDES DE OLIVEIRA, ora apelante, em desproveito de TOO SEGUROS, aqui apelado. O Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito em relação à apólice nº 1099301243009. b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao requerente, na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, comprovados em fase de liquidação de sentença, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (...)”. Nas razões recursais (evento n.43), o recorrente busca a reforma da sentença. Ausente preparo, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ascendidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi agendada audiência de mediação junto ao CEJUSC em 2º grau, a qual restou exitosa, com a composição das partes sobre o objeto da ação, devidamente homologada pelo Desembargador Coordenador (movimentação 66). É o relatório. Passo a decidir. À vista de que, em Audiência de Mediação no CEJUSC de 2º grau, as partes chegaram a uma composição acerca do objeto da demanda e que o referido acordo foi homologado pelo Desembargador Coordenador, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional, com resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. Dado que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos, com sua posterior devolução à origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL n. 5248106-31.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: OSMAR MENDES DE OLIVEIRA APELADO: TOO SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO ENTABULADO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. À vista da homologação, pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º grau, da composição das partes quanto ao objeto da demanda, tem-se por exaurida, com resolução de mérito, a prestação jurisdicional. Recurso PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta da sentença vista no arquivo evento n.38 proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por OSMAR MENDES DE OLIVEIRA, ora apelante, em desproveito de TOO SEGUROS, aqui apelado. O Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito em relação à apólice nº 1099301243009. b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao requerente, na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, comprovados em fase de liquidação de sentença, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (...)”. Nas razões recursais (evento n.43), o recorrente busca a reforma da sentença. Ausente preparo, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ascendidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi agendada audiência de mediação junto ao CEJUSC em 2º grau, a qual restou exitosa, com a composição das partes sobre o objeto da ação, devidamente homologada pelo Desembargador Coordenador (movimentação 66). É o relatório. Passo a decidir. À vista de que, em Audiência de Mediação no CEJUSC de 2º grau, as partes chegaram a uma composição acerca do objeto da demanda e que o referido acordo foi homologado pelo Desembargador Coordenador, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional, com resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. Dado que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos, com sua posterior devolução à origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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