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5248066-27.2022.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Juizado Especial Cível Autos n. 5248066-27.2022.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RODRIGO GONÇALVES MIRANDA em face de EDSON JOSÉ FERREIRA, referente à condenação por danos materiais fixada em R$ 15.295,00 (sentença no mov. 43, confirmada em grau de recurso no mov. 59). Após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros (mov. 91 e 178), foi deferida e efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1486 do CRI de Santa Isabel/GO (mov. 196 e 201). No mov. 188, foi acolhida parcialmente Exceção de Pré-Executividade para decotar do cálculo principal verba honorária suspensa, condenando, no mesmo ato, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$ 2.592,27). No mov. 267, o procurador do executado, Dr. Renato Gonçalves Ribeiro, renunciou ao mandato e requereu o cumprimento de sentença dos honorários que lhe são devidos. No mov. 268, o exequente juntou laudo de avaliação do imóvel penhorado. Pende, ainda, manifestação sobre a petição do terceiro Romário Nascimento Silva (mov. 245). Decido. Da Representação Processual do Executado e da Renúncia de Mandato A renúncia ao mandato é um ato de direito do advogado, previsto no art. 112 do Código de Processo Civil. A certidão do mov. 255, que atesta o comparecimento do executado à escrivania e sua ciência de que seu advogado não mais atuaria no feito, supre a necessidade de notificação formal, dando início ao prazo decenal em que o causídico renunciante ainda responde pelo processo. Para o regular prosseguimento, garantindo o contraditório, é imprescindível a regularização da representação processual do executado. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários Advocatícios A decisão do mov. 188, transitada em julgado, constitui título executivo judicial em favor do patrono do executado (art. 515, I, CPC). A base de cálculo e o percentual dos honorários foram ali definidos e estão acobertados pela preclusão, não cabendo rediscussão nesta fase. O valor devido é de R$ 259,23. Não havendo pagamento voluntário, incide a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 285,15, sendo legítimo o início dos atos executivos para a cobrança de tal quantia. Do Prosseguimento da Execução e da Manifestação do Terceiro A execução deve prosseguir. Juntado o laudo de avaliação do imóvel pelo exequente (mov. 268), e pendente a análise da situação do terceiro que alega residir no local (mov. 245), a oitiva das partes é medida que se impõe para assegurar o devido processo legal antes de se avançar para os atos de expropriação. Pelo exposto: a) ACOLHO o pedido de renúncia de mandato formulado pelo Dr. Renato Gonçalves Ribeiro (OAB/GO 55.140) no mov. 267. b) INTIME-SE pessoalmente o executado EDSON JOSÉ FERREIRA, no endereço já diligenciado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos processuais que exijam representação técnica. c) DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 267. INTIME-SE o exequente RODRIGO GONÇALVES MIRANDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 285,15 (duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), em favor de Renato Gonçalves Ribeiro (CPF: 054.433.621-60), sob pena de penhora. d) INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores (e o executado pessoalmente, caso não constitua novo advogado no prazo assinalado no item 'b'), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: d.1) O Laudo de Avaliação do imóvel juntado no mov. 268; d.2) A petição e os documentos juntados pelo terceiro Romário Nascimento Silva no mov. 245. e) AUTORIZO, desde já, que o advogado renunciante, Dr. Renato Gonçalves Ribeiro, levante eventuais valores depositados em seu favor, mediante expedição de alvará, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma/GO, datado e assinado eletronicamente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em respondência

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Juizado Especial Cível Autos n. 5248066-27.2022.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RODRIGO GONÇALVES MIRANDA em face de EDSON JOSÉ FERREIRA, referente à condenação por danos materiais fixada em R$ 15.295,00 (sentença no mov. 43, confirmada em grau de recurso no mov. 59). Após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros (mov. 91 e 178), foi deferida e efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1486 do CRI de Santa Isabel/GO (mov. 196 e 201). No mov. 188, foi acolhida parcialmente Exceção de Pré-Executividade para decotar do cálculo principal verba honorária suspensa, condenando, no mesmo ato, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$ 2.592,27). No mov. 267, o procurador do executado, Dr. Renato Gonçalves Ribeiro, renunciou ao mandato e requereu o cumprimento de sentença dos honorários que lhe são devidos. No mov. 268, o exequente juntou laudo de avaliação do imóvel penhorado. Pende, ainda, manifestação sobre a petição do terceiro Romário Nascimento Silva (mov. 245). Decido. Da Representação Processual do Executado e da Renúncia de Mandato A renúncia ao mandato é um ato de direito do advogado, previsto no art. 112 do Código de Processo Civil. A certidão do mov. 255, que atesta o comparecimento do executado à escrivania e sua ciência de que seu advogado não mais atuaria no feito, supre a necessidade de notificação formal, dando início ao prazo decenal em que o causídico renunciante ainda responde pelo processo. Para o regular prosseguimento, garantindo o contraditório, é imprescindível a regularização da representação processual do executado. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários Advocatícios A decisão do mov. 188, transitada em julgado, constitui título executivo judicial em favor do patrono do executado (art. 515, I, CPC). A base de cálculo e o percentual dos honorários foram ali definidos e estão acobertados pela preclusão, não cabendo rediscussão nesta fase. O valor devido é de R$ 259,23. Não havendo pagamento voluntário, incide a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 285,15, sendo legítimo o início dos atos executivos para a cobrança de tal quantia. Do Prosseguimento da Execução e da Manifestação do Terceiro A execução deve prosseguir. Juntado o laudo de avaliação do imóvel pelo exequente (mov. 268), e pendente a análise da situação do terceiro que alega residir no local (mov. 245), a oitiva das partes é medida que se impõe para assegurar o devido processo legal antes de se avançar para os atos de expropriação. Pelo exposto: a) ACOLHO o pedido de renúncia de mandato formulado pelo Dr. Renato Gonçalves Ribeiro (OAB/GO 55.140) no mov. 267. b) INTIME-SE pessoalmente o executado EDSON JOSÉ FERREIRA, no endereço já diligenciado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos processuais que exijam representação técnica. c) DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 267. INTIME-SE o exequente RODRIGO GONÇALVES MIRANDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 285,15 (duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), em favor de Renato Gonçalves Ribeiro (CPF: 054.433.621-60), sob pena de penhora. d) INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores (e o executado pessoalmente, caso não constitua novo advogado no prazo assinalado no item 'b'), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: d.1) O Laudo de Avaliação do imóvel juntado no mov. 268; d.2) A petição e os documentos juntados pelo terceiro Romário Nascimento Silva no mov. 245. e) AUTORIZO, desde já, que o advogado renunciante, Dr. Renato Gonçalves Ribeiro, levante eventuais valores depositados em seu favor, mediante expedição de alvará, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma/GO, datado e assinado eletronicamente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em respondência

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