Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5247960-87.2026.8.09.0051
Requerente: JOSE SENIO DA SILVEIRA
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Natureza: Embargos à Execução
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por JOSE SENIO DA SILVEIRA em face de Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas.
Em análise da inicial, verifica-se que a parte embargante pretende a revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de que há abusividade na capitalização de juros e excesso de encargos e juros moratórios.
Dessa forma, o que pretende o embargante é, na verdade, que seja afastado o excesso de execução, por meio da declaração de nulidade das cláusulas que diz serem abusivas, até porque, o eventual reconhecimento da abusividade das cláusulas acima mencionadas, não induz a nulidade do título executivo que embasa a execução
O § 3° do art. 917 do Código de Processo Civil preceitua que, “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Caso não seja indicado o valor que entende correto, nem juntada planilha de débito, o inciso II do § 4° do mencionado artigo diz que os não será analisada a alegação de excesso de execução.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÁTER REVISIONAL . ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos à execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido, em consonância com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Diante da ausência de indicação específica dos pedidos do embargante, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 3. Se a parte devedora não cumpriu o seu ônus, correta a conclusão no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial, porque tal não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a impugnação específica e a indicação prévia e planilha de cálculo demonstrativo do valor correto da dívida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56250581720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024 DJ)
Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que entende como correto, junte demonstrativo atualizado do débito, sob pena de rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5247960-87.2026.8.09.0051
Requerente: JOSE SENIO DA SILVEIRA
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Natureza: Embargos à Execução
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por JOSE SENIO DA SILVEIRA em face de Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas.
Em análise da inicial, verifica-se que a parte embargante pretende a revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de que há abusividade na capitalização de juros e excesso de encargos e juros moratórios.
Dessa forma, o que pretende o embargante é, na verdade, que seja afastado o excesso de execução, por meio da declaração de nulidade das cláusulas que diz serem abusivas, até porque, o eventual reconhecimento da abusividade das cláusulas acima mencionadas, não induz a nulidade do título executivo que embasa a execução
O § 3° do art. 917 do Código de Processo Civil preceitua que, “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Caso não seja indicado o valor que entende correto, nem juntada planilha de débito, o inciso II do § 4° do mencionado artigo diz que os não será analisada a alegação de excesso de execução.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÁTER REVISIONAL . ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos à execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido, em consonância com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Diante da ausência de indicação específica dos pedidos do embargante, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 3. Se a parte devedora não cumpriu o seu ônus, correta a conclusão no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial, porque tal não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a impugnação específica e a indicação prévia e planilha de cálculo demonstrativo do valor correto da dívida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56250581720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024 DJ)
Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que entende como correto, junte demonstrativo atualizado do débito, sob pena de rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.