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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5247879-79.2026.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Laisa Eduarda Dutra Adao
Réu: Novo Banco Continental S.a.banco Multiplo
Valor da causa: R$ 35.000,00
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
LAISA EDUARDA DUTRA ADÃO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO.
A parte autora alega, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) pela instituição financeira requerida e sustenta que tal inscrição se deu sem prévia notificação, o que lhe causou prejuízos e dificuldades na obtenção de crédito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01).
Em decisão inicial, foi parcialmente deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação da parte ré (evento 12).
Em contestação, a parte ré sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a anotação questionada no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados destinado ao monitoramento e à supervisão do sistema financeiro. Aduziu, ainda, que a autora possui contrato de empréstimo para antecipação do saque-aniversário do FGTS, identificado pelo nº 317680, firmado com a UY3 S.A., cujo valor de R$ 257,65 teria sido depositado diretamente em sua conta, sem posterior devolução, tendo o crédito sido posteriormente cedido à instituição ré. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que a autora não comprovou efetivo prejuízo decorrente da anotação.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 373, I, do CPC, e, sucessivamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (evento 18).
A parte autora impugnou a contestação (evento 21).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22), a parte ré reiterou os argumentos da contestação, enquanto a parte autora quedou-se inerte (eventos 27 e 28).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Laisa Eduarda Dutra Adão em desfavor de Novo Banco Continental S.A.Banco Múltiplo.
Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Sem preliminares passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira ré e, em caso de ilegalidade, a existência de dano moral passível de indenização.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira requerida, pelo período de 11/2025 a 12/2025, no campo “dívida vencida” (doc. 15 - evento 01).
A parte autora alega que seu nome foi inscrito no SCR com a anotação de "dívida vencida", sem que houvesse a devida e prévia comunicação. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da inscrição, alegando tratar-se de débito existente e que o SCR não constitui um cadastro restritivo, sendo apenas um banco de dados para análise de risco, cuja alimentação é obrigatória.
De fato, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de supervisão do Banco Central do Brasil que armazena informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas. Ele possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, permitindo uma avaliação do cliente quanto a capacidade de pagamento de operações de créditos contratadas. Ou seja, o sistema pode ser acessado pelas instituições financeiras participantes daquele, pelos próprios clientes em consulta dos seus dados e por áreas específicas do Banco Central.
A Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN, determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN, vejamos:
“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…)
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).”
Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório. Contudo, o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no SRC SISBACEN - sistema integrado pelo "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), bem ainda pelo "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF) e pelo "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) - tem a mesma natureza e produzem eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Nesse contexto, a jurisprudência majoritária entende que a inscrição no SCR, especialmente com anotação de prejuízo, deve seguir as mesmas regras aplicáveis aos cadastros de proteção ao crédito, notadamente a exigência de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990.
Especificamente quanto ao SCR/SISBACEN, o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, determina que a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, vejamos:
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou ter realizado a notificação prévia da parte autora sobre a inscrição de seu nome no SCR com a informação de "prejuízo". A simples existência de cláusula contratual genérica que autoriza a consulta e o envio de dados ao SCR não supre a exigência legal da comunicação específica e prévia sobre a efetiva inscrição desabonadora, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central. Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Os embargos declaratórios foram manejados, na espécie, com o propósito de eliminar suposta eiva no acórdão, não obstante se evidencie notório o intento de rejulgamento da contenda, pois, a tese inerente à existência, no contrato, de cláusula autorizativa à instituição bancária de se proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) foi devidamente apreciada, tendo restado consignado que esta situação não a exime de proceder à notificação prévia daquele. 3. Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de forma a possibilitar o manejo de recursos às cortes superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Des. Rel. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023).
Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da requerente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.
No entanto, o reconhecimento da irregularidade na notificação prévia não enseja, por si só, o cancelamento da inscrição. Tratando-se de débito não pago e registro compulsório (Resolução 4.571/2017), a manutenção do cadastro se impõe, salvo se houvesse nulidade do negócio jurídico originário, hipótese estranha aos presentes autos.
No que diz respeito ao pedido de dano moral, a hipótese dos autos amolda-se à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isso porque o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) informa outros registros de anotações negativas, que eram preexistentes e oriundos de instituições financeiras diversas, quais sejam, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S.A. e outros (doc. 15 - evento 01).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO (SÚMULA 385/STJ). EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA SCR. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser conhecido. 2. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, o que, em tese, caracterizaria dano moral in re ipsa. Afasta-se o dano moral, contudo, quando verificada a existência de anotações preexistentes, cuja regularidade não foram questionadas (Súmula 385 do STJ). 3. Nada obstante a irregularidade da forma com que foi feita a anotação, não comprovada a inexistência do débito, deve ser mantido o nome do autor/recorrente do cadastro SCR. 4. Provido o recurso e reformada a sentença, invertem-se os ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5264863-05.2023.8.09.0149, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, data de publicação: 17 de maio de 2024)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.386.424/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a inscrição indevida efetuada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.
O rigor da mencionada súmula também foi abrandado, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que se admite “a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações” (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Nos termos do entendimento da Corte Superior, para afastar a incidência do verbete 385, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial.
No caso, embora a parte autora tenha ajuizado ação contra a instituição responsável pelo apontamento anterior, a discussão se restringirá apenas à legitimidade da inscrição sem a devida notificação prévia. Em outras palavras, não se questiona a existência ou a inexistência da dívida. Assim, o apontamento em si é válido, pois a autora não nega a existência do débito; no entanto, é reconhecida a necessidade de que o consumidor seja notificado antes de a inscrição ser efetivada no sistema.
Ademais, nota-se que a autora não demonstrou através de provas que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que foi impedido de acesso a créditos ou restrições comerciais.
Logo, não obstante tratar-se de matéria sujeita ao regramento consumerista, a parte autora não trouxe aos autos, nem ao menos de forma indiciária, elementos que corroborassem as alegações de ter sofrido dano ao seu direito de personalidade.
Portanto, reitera-se que, ainda o registro em nome da parte autora tenha sido efetuado sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de inscrição prévia sequer impugnada pela parte autora, logo legítima, seja pela ausência de provas de que as informações efetuadas pelo requerido ensejaram efetivo prejuízo, como por exemplo, restrição do crédito.
Sem necessidade de maiores delongas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, declarar a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indenização, restando também IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 § 2º). Contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
E3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5247879-79.2026.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Laisa Eduarda Dutra Adao
Réu: Novo Banco Continental S.a.banco Multiplo
Valor da causa: R$ 35.000,00
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
LAISA EDUARDA DUTRA ADÃO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO.
A parte autora alega, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) pela instituição financeira requerida e sustenta que tal inscrição se deu sem prévia notificação, o que lhe causou prejuízos e dificuldades na obtenção de crédito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01).
Em decisão inicial, foi parcialmente deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação da parte ré (evento 12).
Em contestação, a parte ré sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a anotação questionada no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados destinado ao monitoramento e à supervisão do sistema financeiro. Aduziu, ainda, que a autora possui contrato de empréstimo para antecipação do saque-aniversário do FGTS, identificado pelo nº 317680, firmado com a UY3 S.A., cujo valor de R$ 257,65 teria sido depositado diretamente em sua conta, sem posterior devolução, tendo o crédito sido posteriormente cedido à instituição ré. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que a autora não comprovou efetivo prejuízo decorrente da anotação.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 373, I, do CPC, e, sucessivamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (evento 18).
A parte autora impugnou a contestação (evento 21).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22), a parte ré reiterou os argumentos da contestação, enquanto a parte autora quedou-se inerte (eventos 27 e 28).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Laisa Eduarda Dutra Adão em desfavor de Novo Banco Continental S.A.Banco Múltiplo.
Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Sem preliminares passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira ré e, em caso de ilegalidade, a existência de dano moral passível de indenização.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira requerida, pelo período de 11/2025 a 12/2025, no campo “dívida vencida” (doc. 15 - evento 01).
A parte autora alega que seu nome foi inscrito no SCR com a anotação de "dívida vencida", sem que houvesse a devida e prévia comunicação. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da inscrição, alegando tratar-se de débito existente e que o SCR não constitui um cadastro restritivo, sendo apenas um banco de dados para análise de risco, cuja alimentação é obrigatória.
De fato, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de supervisão do Banco Central do Brasil que armazena informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas. Ele possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, permitindo uma avaliação do cliente quanto a capacidade de pagamento de operações de créditos contratadas. Ou seja, o sistema pode ser acessado pelas instituições financeiras participantes daquele, pelos próprios clientes em consulta dos seus dados e por áreas específicas do Banco Central.
A Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN, determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN, vejamos:
“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…)
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).”
Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório. Contudo, o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no SRC SISBACEN - sistema integrado pelo "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), bem ainda pelo "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF) e pelo "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) - tem a mesma natureza e produzem eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Nesse contexto, a jurisprudência majoritária entende que a inscrição no SCR, especialmente com anotação de prejuízo, deve seguir as mesmas regras aplicáveis aos cadastros de proteção ao crédito, notadamente a exigência de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990.
Especificamente quanto ao SCR/SISBACEN, o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, determina que a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, vejamos:
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou ter realizado a notificação prévia da parte autora sobre a inscrição de seu nome no SCR com a informação de "prejuízo". A simples existência de cláusula contratual genérica que autoriza a consulta e o envio de dados ao SCR não supre a exigência legal da comunicação específica e prévia sobre a efetiva inscrição desabonadora, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central. Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Os embargos declaratórios foram manejados, na espécie, com o propósito de eliminar suposta eiva no acórdão, não obstante se evidencie notório o intento de rejulgamento da contenda, pois, a tese inerente à existência, no contrato, de cláusula autorizativa à instituição bancária de se proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) foi devidamente apreciada, tendo restado consignado que esta situação não a exime de proceder à notificação prévia daquele. 3. Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de forma a possibilitar o manejo de recursos às cortes superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Des. Rel. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023).
Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da requerente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.
No entanto, o reconhecimento da irregularidade na notificação prévia não enseja, por si só, o cancelamento da inscrição. Tratando-se de débito não pago e registro compulsório (Resolução 4.571/2017), a manutenção do cadastro se impõe, salvo se houvesse nulidade do negócio jurídico originário, hipótese estranha aos presentes autos.
No que diz respeito ao pedido de dano moral, a hipótese dos autos amolda-se à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isso porque o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) informa outros registros de anotações negativas, que eram preexistentes e oriundos de instituições financeiras diversas, quais sejam, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S.A. e outros (doc. 15 - evento 01).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO (SÚMULA 385/STJ). EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA SCR. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser conhecido. 2. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, o que, em tese, caracterizaria dano moral in re ipsa. Afasta-se o dano moral, contudo, quando verificada a existência de anotações preexistentes, cuja regularidade não foram questionadas (Súmula 385 do STJ). 3. Nada obstante a irregularidade da forma com que foi feita a anotação, não comprovada a inexistência do débito, deve ser mantido o nome do autor/recorrente do cadastro SCR. 4. Provido o recurso e reformada a sentença, invertem-se os ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5264863-05.2023.8.09.0149, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, data de publicação: 17 de maio de 2024)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.386.424/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a inscrição indevida efetuada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.
O rigor da mencionada súmula também foi abrandado, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que se admite “a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações” (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Nos termos do entendimento da Corte Superior, para afastar a incidência do verbete 385, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial.
No caso, embora a parte autora tenha ajuizado ação contra a instituição responsável pelo apontamento anterior, a discussão se restringirá apenas à legitimidade da inscrição sem a devida notificação prévia. Em outras palavras, não se questiona a existência ou a inexistência da dívida. Assim, o apontamento em si é válido, pois a autora não nega a existência do débito; no entanto, é reconhecida a necessidade de que o consumidor seja notificado antes de a inscrição ser efetivada no sistema.
Ademais, nota-se que a autora não demonstrou através de provas que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que foi impedido de acesso a créditos ou restrições comerciais.
Logo, não obstante tratar-se de matéria sujeita ao regramento consumerista, a parte autora não trouxe aos autos, nem ao menos de forma indiciária, elementos que corroborassem as alegações de ter sofrido dano ao seu direito de personalidade.
Portanto, reitera-se que, ainda o registro em nome da parte autora tenha sido efetuado sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de inscrição prévia sequer impugnada pela parte autora, logo legítima, seja pela ausência de provas de que as informações efetuadas pelo requerido ensejaram efetivo prejuízo, como por exemplo, restrição do crédito.
Sem necessidade de maiores delongas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, declarar a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indenização, restando também IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 § 2º). Contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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