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5247855-39.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5247855-39.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 4.622,15 Requerente: Condomínio Bella Vitta Club Residence Vi Requerido(a): Wesley Ferreira Da Conceição Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO BELLA VITTA CLUB RESIDENCE VI em desfavor de WESLEY FERREIRA DA CONCEIÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o trâmite processual, em decisão (mov. 83), este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, com base no artigo 922 do CPC. Na mesma decisão, foi estabelecido que, decorrido o prazo, a parte EXEQUENTE seria intimada para se manifestar sobre o cumprimento, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Em petição (mov. 90), a parte EXEQUENTE manifestou ciência da decisão na qual o Juízo homologou o acordo e suspendeu o processo. Em nova petição (mov. 92), a parte EXEQUENTE informou o descumprimento do acordo pela parte EXECUTADA. Com base nas cláusulas 7 e 8 do termo de acordo, requereu o prosseguimento da execução com a exigibilidade antecipada do débito, acrescido de multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários de 20%. Apresentou planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida em R$ 17.627,41 e requereu a penhora online via sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. O descumprimento do acordo autoriza o prosseguimento da execução, conforme dispõe o parágrafo único do art. 922 do CPC. Ainda, a penhora de dinheiro possui preferência legal, e o art. 854 do CPC autoriza, a requerimento do requerente, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, limitada ao valor executado. Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução e DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 17.627,41 (mov. 92), nos moldes da decisão proferida por este Juízo no mov. 4. No mais, caso postulada, fica, desde já, autorizada a pesquisa de bens junto aos demais sistemas conveniados indicados no mov. 4, não sendo necessária nova conclusão para este fim. Sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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