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5247847-90.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5247847-90.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: PAULO AQUINEL OLIVEIRA MATIAS ADVOGADO(A): RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS090728) REQUERENTE: SCHEILA CATARINA FONSECA ADVOGADO(A): FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) REQUERENTE: NELMA LÚCIA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) REQUERENTE: NEIVA SUZANA DE ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS090728) REQUERENTE: EDILAINE OLIVEIRA MATIAS ADVOGADO(A): RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS090728) REQUERENTE: LEO ELIZEU DE ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS090728) REQUERENTE: TANIA MARIA OLIVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) REQUERENTE: GREYCE CLARINDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) DESPACHO/DECISÃO 1. Oneida Teresinha é pré-morta a ambos os inventariados (a data do óbito informada na certidão do ev. 82.4 está incorreta), de modo que ela não deve constar nas DIT'S ou nos planos de partilha. Intimo o inventariante para que retifique a DIT de CLARINDA, para excluir ONEIDA TERESINHA e incluir seus herdeiros por representação, PAULO e EDILAINE. 2. O plano de partilha apresentado no ev. 82.1 não está apto à homologação, uma vez que não deve ser feito de forma conjunta. 1. Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: a) o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão. 2. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. Cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. Por fim, os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único. Atente-se, ainda, o inventariante para ser acostado aos autos DOIS planos de partilha, de forma INDIVIDUALIZADA, um para cada inventariado. Ainda, o plano de Clarinda deve incluir uma folha de pagamento para seu cônjuge, uma vez que a meação do mesmo deve ser averbada para que posteriormente seja partilhada em seu próprio inventário. Com relação às folhas individuais, as folhas do segundo inventariado devem se indicar que está sendo partilhada somente a fração de 50% do imóvel. Com os planos de partilha, intimem-se os herdeiros com procuradores diversos, destacando-lhes que o silêncio será interpretado como anuência.

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