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TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5247829-08.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Angelo Aparecido Rodrigues Xavier Polo passivo: COBAP Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELO APARECIDO RODRIGUES XAVIER em desfavor de COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A parte exequente apresentou declaração afirmando que não recebeu nem receberá administrativamente, junto ao INSS, os valores objeto deste cumprimento de sentença, bem como se comprometeu a informar eventual pagamento administrativo para fins de compensação ou extinção do crédito (mov. 124). Desse modo, CONSIDERO CUMPRIDA a determinação constante da mov. 121. Contudo, verifico inconsistência na memória de cálculo apresentada. O acórdão condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 59). Entretanto, a planilha apresentada utiliza a data do evento danoso, 26/02/2024, também como termo inicial da correção monetária dos danos morais, em desacordo com o título executivo, uma vez que o arbitramento no valor de R$ 8.000,00 ocorreu no acórdão proferido em 24/02/2025 (mov. 119, arquivo 2). A divergência repercute, ainda, no cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada, observando, quanto aos danos morais, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento pelo Tribunal, adequando também, por consequência, o cálculo dos honorários sucumbenciais. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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