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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247666-89.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: SERVICO DE INVESTIGACAO DIAGNOSTICA SIDI LTDA
ADVOGADO(A): ABEL ROMEU DALL ACQUA (OAB RS033172)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRAGA HAMESTER (OAB RS119233)
RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): EDUARDO TASSI BORILLE (OAB RS129323)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da alegação de descumprimento de tutela de urgência.
A autora sustentou, em síntese, que a parte demandada violou as determinações judiciais vigentes ao realizar intervenções na área de diagnóstico por imagem, provocando ruídos excessivos, oscilações na rede de energia que culminaram no desligamento de seu equipamento de ressonância magnética e, principalmente, ao ingressar na sala de comando em operação para instalar fiação e mesa de comando de equipamento próprio do hospital, em afronta à posse e à exclusividade contratual asseguradas judicialmente (evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
A parte ré manifestou-se no evento 119, PET1. Alegou que o novo equipamento de ressonância magnética foi instalado na sala do pavimento térreo já reconhecida como desocupada; que o acesso inicial dos técnicos da fabricante Siemens foi expressamente autorizado por correio eletrônico pela própria autora em julho de 2026; e que a alimentação elétrica do aparelho é segregada por transformador dedicado, inexistindo prova de nexo causal com eventuais falhas energéticas. Defendeu que a área de comando é ambiente técnico compartilhável por força da Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA, sendo o único acesso físico à sala de exames do térreo, tendo apenas posicionado um terminal em bancada desocupada após a retirada de uma máquina pela autora. Noticiou fato superveniente ocorrido em 24/08/2026, consistente no bloqueio do acesso dos engenheiros da Siemens para a realização do procedimento de teste do equipamento. Juntou relatório de desempenho da autora, instrumento de confissão de dívida referente à locação de equipamentos e pleiteou a declaração de autorização para o uso compartilhado da sala de comando.
A parte autora rechaçou as justificativas da ré. Argumentou que a desocupação física de um espaço não afasta a exclusividade contratual sobre os serviços; que a autorização do evento 48 abrangeu apenas obras civis em salas desocupadas, e não a montagem, o comissionamento ou a operação de parque tecnológico concorrente; que a sala de comando não constou do rol de salas desocupadas e continua em uso operacional direto; e que a discussão sobre indicadores de qualidade é matéria de mérito estranha ao incidente processual. Pugnou pela rejeição dos pedidos da ré e pela aplicação das penalidades pelo descumprimento da medida liminar (evento 120, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
De início, acolho o pedido formulado pela demandada para determinar que o Instrumento de Confissão de Dívida (evento 119, ANEXO12) tramite sob visualização restrita às partes e a seus procuradores, com fundamento no art. 189, III, do CPC, diante da cláusula expressa de confidencialidade pactuada com pessoa jurídica estranha à lide.
Procedi a inclusão do Segredo de Justiça Nível 1, cujo acesso é restrito aos procuradores cadastrados no processo.
Alcance objetivo dos provimentos de urgência
A análise do alegado descumprimento exige a confrontação estrita entre os atos praticados pela ré e as balizas fixadas nas decisões proferidas nestes autos.
No evento 11, DESPADEC1, foi deferida em parte a tutela de urgência para suspender os efeitos da resilição contratual imotivada, garantindo à autora a manutenção na posse direta dos espaços contratuais no Hospital Ernesto Dornelles e no Centro Clínico, proibindo a ré de praticar atos de turbação ou esbulho e ordenando a paralisação de obras adjacentes aos setores de atendimento.
Posteriormente, a decisão do evento 48, DESPADEC1 modulou o provimento inicial, autorizando a continuidade de obras, escavações e procedimentos correlatos pela demandada exclusivamente em áreas externas e em salas internas comprovadamente desocupadas e não utilizadas para o atendimento de pacientes, entre as quais constou a sala de ressonância magnética do pavimento térreo. A referida flexibilização foi mantida no evento 48, DESPADEC1.
Essa modulação teve por finalidade harmonizar a proteção possessória da concessionária com o direito de propriedade da mantenedora hospitalar, autorizando adequações físicas e estruturais em espaços ociosos para evitar o perigo da demora inverso, sem que isso significasse autorização para a entrada em funcionamento de serviço concorrente ou intervenção desautorizada nos espaços operacionais da autora.
Interferências elétricas e sonoras
Quanto à alegação de que as intervenções da demandada teriam acarretado poluição sonora intolerável e sucessivas quedas de energia no equipamento de ressonância da demandante, os vídeos acostados no evento 119, VIDEO8 e evento 119, VIDEO9 aparentemente demonstram que a alimentação do novo equipamento da ré foi estruturada a partir de circuito segregado e transformador próprio.
Outrossim, a autora não apresentou relatórios técnicos, registros formais de eventos (logs) emitidos pelo maquinário ou laudo indicativo do nexo de causalidade direto entre as oscilações energéticas e os trabalhos executados pelo hospital. No âmbito do incidente de efetivação da tutela de urgência, a aplicação de medidas coercitivas e sanções patrimoniais depende de prova do descumprimento de dever imposto, ônus do qual a demandante não se desincumbiu neste ponto específico, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Intervenção na sala de comando e da vedação à atuação concorrente
Por outro lado, o quadro fático desenhado em relação à sala de comando impõe conclusão diversa.
A decisão do evento 48, DESPADEC1 restringiu a autorização de intervenções a salas internas comprovadamente desocupadas. A sala de comando operacional não se enquadra nessa categoria, porquanto abriga as estações de trabalho e os consoles de operação do equipamento mantido em plena atividade pela autora, prestando exames à comunidade hospitalar.
A invocação do subitem 4.2.5.e da Unidade Funcional 4 da Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA não socorre a pretensão da ré. O referido regulamento estabelece parâmetros arquitetônicos e dimensionamento físico para estabelecimentos de saúde, admitindo que uma sala de comando sirva a até duas salas de exames. Todavia, norma sanitária de organização espacial não constitui título possessório e não tem o condão de sobrepor ou mitigar a ordem judicial que determinou a preservação da posse direta da autora sobre suas dependências funcionais (evento 11, DESPADEC1).
A colocação de estação de trabalho da ré sobre bancada localizada na sala de comando utilizada pela autora, ainda que sem alterações estruturais de alvenaria, consubstancia ingresso não consentido em espaço sob a posse da prestadora. Da mesma forma, a execução de rotinas de partida técnica, comissionamento e testes de aceitação em equipamento próprio da demandada avança além da mera adequação predial permitida no evento 48, DESPADEC1, aproximando-se da fase de operacionalização de atividade de diagnóstico abrangida pelo contrato em litígio.
Ressalte-se que os dados sobre índices de atraso na entrega de laudos, notificações de segurança do paciente e compromissos financeiros assumidos pela ré constituem matérias vinculadas ao mérito da rescisão contratual por justa causa, cuja aferição é própria da fase instrutória e do julgamento definitivo da demanda. O processo judicial não pode ser submetido a vias de fato ou a transições fáticas precipitadas enquanto vigorar provimento de cognição sumária que assegura a vigência da avença e a exclusividade da prestação de serviços, conforme decisão do evento 11, DESPADEC1.
Por conseguinte, resta indeferido o requerimento formulado pela ré para que fosse declarado judicialmente o uso compartilhado da sala de comando, bem como o pedido de aplicação de penalidades à autora por ter obstado o ingresso de engenheiros em 24/08/2026, visto que a recusa decorreu da legítima defesa da posse assegurada judicialmente.
Embora a conduta da ré na sala de comando tenha extrapolado os limites da modulação concedida no evento 48, DESPADEC1, constata-se que a demandada agiu amparada em anterior autorização pontual de acesso fornecida pela autora por correio eletrônico em julho de 2026 (evento 119, EMAIL2).
Outrossim, não houve a efetiva entrada em operação comercial do equipamento concorrente nem a prestação direta de serviços de diagnóstico a pacientes pela mantenedora, não restando configurado dolo deliberado de afronta à autoridade da decisão judicial a justificar, neste momento, a consolidação ou a execução da multa diária cominada.
Faz-se indispensável, todavia, estipular diretrizes complementares claras para impedir a reiteração de atritos no local e salvaguardar a efetividade do provimento liminar. A demandada deve abster-se de utilizar a sala de comando ocupada pela autora e de praticar atos voltados ao funcionamento operacional de equipamento próprio de diagnóstico por imagem, até ulterior deliberação judicial ou solução final do mérito.
Feitas estas considerações, determino à ré que retire, no prazo de 15 dias, a estação de trabalho (monitor, mouse, teclado e afins) instalada na bancada da sala de comando da autora e abstenha-se de praticar novos atos materiais de intervenção ou utilização do referido ambiente, bem como de colocar em funcionamento operacional o equipamento de ressonância magnética instalado, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
Indefiro o pedido subsidiário da autora formulado no evento 120, PET1 para operar o novo equipamento de propriedade da ré, tendo em vista refugir ao objeto do contrato em debate e aos contornos da tutela conservativa vigente.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para o saneamento do processo e a deliberação sobre a dilação probatória requerida pelas partes.