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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247658-78.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: GILMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655)
ADVOGADO(A): JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro o benefício da gratuidade ao autor e recebo a exordial.
2) Trata-se de ação ordinária na qual pretende a autora, em sede de tutela de urgência, medida para fins de compelir a empresa ré a retirar retirar o registro de seu nome junto à plataforma denominada SERASA LIMPA NOME. Sustenta, em síntese, que a empresa requerida efetuou, indevidamente, a inscrição de seu nome no sistema apontado, com fundamento em débito já prescrito.
É o breve relato. Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em questão, todavia, nada obstante a plausibilidade da narrativa desenvolvida pela autora, tem-se que os documentos anexados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito aventado, de forma a justificar o acolhimento do pedido analisado, em sede liminar.
Isso porque, a despeito do defendido pela autora, a inscrição do débito por ela indicato, junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, não constitui, a princípio, qualquer irregularidade, considerando que esse não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDEFERIMENTO. EMBORA A PARTE AUTORA AFIRME TER SIDO INSCRITA NO ROL DE DEVEDORES, DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO APONTAMENTO RESTRITIVO, A DESPEITO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. O SISTEMA "SERASA LIMPA NOME", NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NA MEDIDA EM QUE APENAS POSSIBILITA AOS CONSUMIDORES A CONSULTA DE DÍVIDAS EM ABERTO E A NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS CREDENCIADAS, SEM QUE HAJA QUALQUER PUBLICIDADE QUANTO À PENDÊNCIA FINANCEIRA OU DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE NÃO HOUVE A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU NO SCR DO BANCO CENTRAL, DESCABE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50923966620218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-10-2021). (grifei)
Diante disso, entendo que a oitiva da parte ré revela-se imprescindível, a fim de que os fatos narrados na exordial sejam melhor esclarecidos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
3) Tramita junto Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como Tema 1264/STJ, com decisões publicadas em 11/06/2024 e que tem a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Nos aludidos julgamentos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre a matéria objeto do Tema referido, determino a suspensão do presente processo, forte no art. 313, inciso V, alínea "a"', do CPC.
Com a desafetação do Tema 1264/STJ, voltem os autos conclusos.
Dil. legais.