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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5247649-33.2025.8.09.0051
Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Requerido(a): Gisele Pereira De Oliveira
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
DECISÃO
Da análise dos autos verifica-se que a carta AR enviada para fins de intimação da executada, acerca do bloqueio realizado em suas contas bancárias, retornou sem que a intimação tenha sido efetivada (evento 67). No entanto, verifica-se que a referida correspondência foi endereçada ao mesmo endereço no qual foi efetivada a citação, conforme evento 19.
Nesse sentido, conforme expressa previsão do artigo 274, parágrafo único, do CPC, há presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, precisamente por ser ônus da parte manter atualizado o seu endereço, devendo informar ao juízo em caso de eventuais alterações.
Sendo assim, configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 274 do CPC, declaro válida a intimação da executada acerca da penhora realizada.
Desse modo, transcorrido em branco o prazo legal, converto o bloqueio eletrônico em penhora, e determino a transferência dos valores bloqueados conforme evento 85, com os rendimentos legais, para conta judicial vinculada a este Juízo no Banco do Brasil, nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de evento 70 e determino seja expedido, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial, para a transferência da quantia depositada na conta judicial, conforme acima determinado, com seus rendimentos legais, para a conta bancária indicada no evento 70.
No caso de o(a) advogado(a) pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato.
Por fim, considerando que o referido bloqueio não foi suficiente para saldar o débito exequendo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo juntar planilha atualizada já com as devidas amortizações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
mvb