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5247648-34.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247648-34.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GILMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655) ADVOGADO(A): JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de prescrição e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILMAR VIEIRA DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A parte autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento de apontamentos vinculados ao seu Cadastro de Pessoas Físicas junto aos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, referentes a faturas com vencimentos nos anos de 2009 e 2022. Afirmou não reconhecer a origem dos débitos cobrados pela requerida, aduzindo a ocorrência de cobrança indevida de dívidas prescritas e a inserção irregular de seus dados na plataforma de cobrança do Serasa. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito (SPC e Serasa). Vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após a análise detalhada dos elementos informativos carreados com a petição inicial, verifica-se que tais requisitos não restaram devidamente preenchidos para a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, a parte autora alega a ocorrência de indevida inscrição desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito. Todavia, a documentação colacionada ao feito demonstra unicamente a existência de proposta de negociação e de contas pendentes ou atrasadas, em especial débitos referentes ao ano de 2009 e 2022, no ambiente interno da plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse contexto, não restou demonstrada a efetiva inscrição restritiva do nome da parte autora em cadastros públicos de inadimplentes com publicidade desabonadora a terceiros, tratando-se, em sede de cognição sumária, de mera cobrança de débitos vencidos no âmbito de negociação privada. Ademais, grande parte das pendências apontadas refere-se a lançamentos do ano de 2022, não se vislumbrando, em juízo de cognição prévia e sem o contraditório, elementos seguros que infirmem a liquidez da obrigação ou que apontem a ocorrência de abalo creditício imediato a justificar o deferimento da liminar inaudita altera parte. Portanto, ante a ausência de prova cabal da anotação restritiva do nome do consumidor perante o banco de dados público de inadimplentes e inexistindo perigo de dano irreparável iminente, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sendo prudente aguardar a formação do contraditório com a manifestação defensiva da ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.

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