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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5247544-13.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: ILONIA MARCIA MENSCH (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROVA PRODUZIDA E AO ENUNCIADO DO TEMA 942 DO STF. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEFERIDO, TODAVIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por I. M. M. e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, mantendo a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais com base na Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Nos embargos da parte autora, alega-se omissão e contradição na decisão quanto à análise das provas e aplicação do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante n. 33.
3. Nos embargos do Estado do Rio Grande do Sul, alega-se omissão na decisão quanto à concessão da AJG e à suspensão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os embargos de I. M. M. não merecem acolhimento, pois a decisão embargada analisou de forma clara e expressa a questão, destacando a incompatibilidade do regime de subsídio com o adicional de insalubridade e a insuficiência das provas apresentadas.
5. Os embargos do Estado do Rio Grande do Sul merecem acolhimento, pois o acórdão embargado presumiu a concessão da AJG sem decidir formalmente sobre o pedido e sem analisar a impugnação apresentada pelo Estado.
6. A análise do pedido de gratuidade da justiça demonstra que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não afastada pela impugnação genérica do Estado, sendo deferido o benefício à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Desacolher os embargos de declaração da parte autora.
8. Acolher os embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR ACOLHER OS EMBARGOS DO ESTADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.