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5247544-13.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5247544-13.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE: ILONIA MARCIA MENSCH (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROVA PRODUZIDA E AO ENUNCIADO DO TEMA 942 DO STF. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEFERIDO, TODAVIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por I. M. M. e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, mantendo a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais com base na Assistência Judiciária Gratuita (AJG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Nos embargos da parte autora, alega-se omissão e contradição na decisão quanto à análise das provas e aplicação do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante n. 33. 3. Nos embargos do Estado do Rio Grande do Sul, alega-se omissão na decisão quanto à concessão da AJG e à suspensão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de I. M. M. não merecem acolhimento, pois a decisão embargada analisou de forma clara e expressa a questão, destacando a incompatibilidade do regime de subsídio com o adicional de insalubridade e a insuficiência das provas apresentadas. 5. Os embargos do Estado do Rio Grande do Sul merecem acolhimento, pois o acórdão embargado presumiu a concessão da AJG sem decidir formalmente sobre o pedido e sem analisar a impugnação apresentada pelo Estado. 6. A análise do pedido de gratuidade da justiça demonstra que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não afastada pela impugnação genérica do Estado, sendo deferido o benefício à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Desacolher os embargos de declaração da parte autora. 8. Acolher os embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR ACOLHER OS EMBARGOS DO ESTADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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