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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5247531-57.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Usi Alumínio Comércio E Representação Ltda (representada pelo sócio ADOLPHO BARBOSA DE OLIVEIRA)
Requerido: Condominio Shopping Bougainville
SENTENÇA
I – DO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por USI ALUMÍNIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE, ambos qualificados nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que a execução apensa (processo nº 5637954-92.2022.8.09.0051), no valor de R$ 44.316,44, carece dos requisitos de exequibilidade. Preliminarmente, sustenta a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter o embargado instruído a inicial da execução com o demonstrativo de débito detalhado, conforme o art. 798 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se tratar de contrato de adesão e por sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Aponta a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros e multa excessivos, o que descaracterizaria a mora. Requer a redução da multa contratual de 10% para 1%, o afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais e a incidência de juros de mora somente a partir da citação. Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A petição inicial foi recebida (mov. 18), oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 13), sendo facultado o parcelamento das custas, o que foi cumprido pela parte embargante (mov. 16).
Embora designada audiência de conciliação, esta não ocorreu, e a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos, apesar de intimada. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas mantiveram-se inertes.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Em proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.1 – DO MÉRITO
A parte embargante argui que a petição inicial da execução não preencheu os requisitos do artigo 798 do CPC, notadamente a ausência de um demonstrativo de débito detalhado. Alega que não foram indicados o índice de correção monetária, a taxa de juros e os termos inicial e final de sua incidência.
Contudo, da análise da execução apensa (n, 5637954-92.2022.8.09.0051), verifica-se que o embargado (exequente naqueles autos) instruiu a inicial com o "Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida" (mov. 1, arq. 3), o qual estabelece os encargos moratórios em sua cláusula 3.2, parágrafo primeiro, e juntou a "Planilha de Débitos" (Doc. 07 da inicial da execução), que atualiza o valor confessado acrescido dos encargos pactuados.
O título executivo extrajudicial é o "Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial", assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que se amolda à previsão do art. 784, III, do CPC. O débito confessado é de R$ 20.000,00, referente a encargos de locação. A planilha de cálculo que acompanha a inicial da execução demonstra a evolução do débito, aplicando os encargos previstos no próprio título. Logo, o título possui certeza, liquidez e exigibilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida, desde que assinada pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, mesmo que oriunda de contrato anterior. Neste sentido, a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a petição inicial da execução está devidamente instruída, não havendo que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Outrossim, a embargante sustenta a aplicação do CDC, com base na teoria finalista mitigada, alegando sua vulnerabilidade frente ao embargado. A relação jurídica entre as partes decorre de um contrato de locação em shopping center.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei n. 8.245/1991, por se tratar de microssistema próprio, com legislação específica. A relação entre locador e locatário de imóvel comercial não caracteriza relação de consumo.
A propósito:
APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. I. O caso em Exame envolve contrato de locação para fins comerciais entre locador e locatário, sem caracterização de relação de consumo. Problemas de energia elétrica no imóvel locado, não informados previamente pelo locador, causando transtornos aos locatários. II. A questão em discussão consiste em (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela microssistema da Lei nº 8 .245/91, bem como (ii) a responsabilidade do locador por vícios ocultos no imóvel e (iii) a ilegitimidade passiva ad causam por parte do corretor, na qualidade de mandatário, para responder pelos vícios encontrados no imóvel. III. Razões de Decidir: A relação locatícia é regida por legislação específica, afastando a aplicabilidade do CDC. O locador tem o dever de informar sobre vícios no imóvel, conforme art. 22 da Lei de Locação, sendo a que a omissão caracteriza violação à boa-fé contratual, ensejando reparação a título de danos materiais, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A responsabilidade do corretor deve ser afastada, pois figura na relação contratual como mero mandatário. IV. Tese de julgamento: 1. Inaplicabilidade do CDC a contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91. 2. Responsabilidade do locador por vícios ocultos no imóvel. 3. Não há responsabilidade por parte do corretor de imóveis que agiu como mero mandatário, aproximando as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000108620238260142 Colina, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)
Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código Civil e da Lei de Locações, afastando-se a incidência das normas consumeristas.
Afastada a aplicação do CDC, a análise das cláusulas contratuais deve observar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, previstos no Código Civil. O contrato de confissão de dívida, assinado livremente pelas partes, estabelece no parágrafo primeiro de sua cláusula 3.2 os encargos em caso de inadimplemento: juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% sobre o valor total da obrigação em atraso, e correção monetária.
A alegação de que a abusividade dos encargos descaracteriza a mora não prospera, pois, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 972), a descaracterização da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não é o caso dos autos, que trata de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de uma confissão de dívida.
Os juros de mora de 1% ao mês estão em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A multa moratória de 10% não se mostra abusiva, pois, não se tratando de relação de consumo, não há a limitação legal de 2% prevista no art. 52, §1º, do CDC. O percentual pactuado está dentro dos limites da razoabilidade e da autonomia privada, conforme o art. 412 do Código Civil.
A embargante pleiteia o afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos na cláusula 3.2, alínea 'd', do instrumento de confissão de dívida. Assiste razão à embargante neste ponto.
A cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial ou extrajudicial é válida para a hipótese de purgação da mora ou para a cobrança extrajudicial. Contudo, uma vez ajuizada a ação, os honorários advocatícios devidos são os de sucumbência, fixados pelo juiz nos termos do art. 85 do CPC, não sendo possível a cumulação com os honorários contratuais, o que configuraria bis in idem.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE FIADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBA DEVIDA PARA O CASO DE COBRANÇA/PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO RECONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Os honorários advocatícios previstos em contrato são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, pela solução pré-processual, quando há um trabalho do patrono da parte na tentativa de evitar o litígio.- Havendo cobrança judicial, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a incidir apenas honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente segundo a proporção da vitória da parte e de acordo com os parâmetros objetivamente previstos no art. 85 e parágrafos do CPC.- Logo, a cobrança de honorários contratuais é, no caso, abusiva . Recurso de apelação provido. (TJ-PR 00266474220228160001 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/03/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025)
Assim, o valor executado deve ser decotado da quantia referente aos honorários contratuais de 20% incluídos na planilha de débito que instrui a execução.
Conforme já exposto, a multa moratória de 10% não é ilegal ou abusiva, pois não se aplica o CDC. O pedido de redução para 1% carece de amparo legal e contratual, representando alteração substancial do que foi livremente pactuado entre as partes.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado (inadimplemento das parcelas da confissão de dívida), a mora é ex re, ou seja, constitui-se pelo simples vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) com os sucumbenciais.
b) DETERMINAR o prosseguimento da execução apensa (nº 5637954-92.2022.8.09.0051), decotando-se do saldo devedor o valor correspondente aos honorários contratuais de 20% inseridos no cálculo que instruiu a inicial executiva, devendo o débito ser recalculado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da embargante, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pela parte embargante e 20% (vinte por cento) a ser pago pela parte embargada, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Simone Monteiro
Juíza de Direito em auxílio
Decreto n. 552/2026
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5247531-57.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Requerente: Usi Alumínio Comércio E Representação Ltda (representada pelo sócio ADOLPHO BARBOSA DE OLIVEIRA)
Requerido: Condominio Shopping Bougainville
SENTENÇA
I – DO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por USI ALUMÍNIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE, ambos qualificados nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que a execução apensa (processo nº 5637954-92.2022.8.09.0051), no valor de R$ 44.316,44, carece dos requisitos de exequibilidade. Preliminarmente, sustenta a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter o embargado instruído a inicial da execução com o demonstrativo de débito detalhado, conforme o art. 798 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se tratar de contrato de adesão e por sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Aponta a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros e multa excessivos, o que descaracterizaria a mora. Requer a redução da multa contratual de 10% para 1%, o afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais e a incidência de juros de mora somente a partir da citação. Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A petição inicial foi recebida (mov. 18), oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 13), sendo facultado o parcelamento das custas, o que foi cumprido pela parte embargante (mov. 16).
Embora designada audiência de conciliação, esta não ocorreu, e a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos, apesar de intimada. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas mantiveram-se inertes.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Em proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.1 – DO MÉRITO
A parte embargante argui que a petição inicial da execução não preencheu os requisitos do artigo 798 do CPC, notadamente a ausência de um demonstrativo de débito detalhado. Alega que não foram indicados o índice de correção monetária, a taxa de juros e os termos inicial e final de sua incidência.
Contudo, da análise da execução apensa (n, 5637954-92.2022.8.09.0051), verifica-se que o embargado (exequente naqueles autos) instruiu a inicial com o "Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida" (mov. 1, arq. 3), o qual estabelece os encargos moratórios em sua cláusula 3.2, parágrafo primeiro, e juntou a "Planilha de Débitos" (Doc. 07 da inicial da execução), que atualiza o valor confessado acrescido dos encargos pactuados.
O título executivo extrajudicial é o "Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial", assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que se amolda à previsão do art. 784, III, do CPC. O débito confessado é de R$ 20.000,00, referente a encargos de locação. A planilha de cálculo que acompanha a inicial da execução demonstra a evolução do débito, aplicando os encargos previstos no próprio título. Logo, o título possui certeza, liquidez e exigibilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida, desde que assinada pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, mesmo que oriunda de contrato anterior. Neste sentido, a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a petição inicial da execução está devidamente instruída, não havendo que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Outrossim, a embargante sustenta a aplicação do CDC, com base na teoria finalista mitigada, alegando sua vulnerabilidade frente ao embargado. A relação jurídica entre as partes decorre de um contrato de locação em shopping center.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei n. 8.245/1991, por se tratar de microssistema próprio, com legislação específica. A relação entre locador e locatário de imóvel comercial não caracteriza relação de consumo.
A propósito:
APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. I. O caso em Exame envolve contrato de locação para fins comerciais entre locador e locatário, sem caracterização de relação de consumo. Problemas de energia elétrica no imóvel locado, não informados previamente pelo locador, causando transtornos aos locatários. II. A questão em discussão consiste em (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela microssistema da Lei nº 8 .245/91, bem como (ii) a responsabilidade do locador por vícios ocultos no imóvel e (iii) a ilegitimidade passiva ad causam por parte do corretor, na qualidade de mandatário, para responder pelos vícios encontrados no imóvel. III. Razões de Decidir: A relação locatícia é regida por legislação específica, afastando a aplicabilidade do CDC. O locador tem o dever de informar sobre vícios no imóvel, conforme art. 22 da Lei de Locação, sendo a que a omissão caracteriza violação à boa-fé contratual, ensejando reparação a título de danos materiais, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A responsabilidade do corretor deve ser afastada, pois figura na relação contratual como mero mandatário. IV. Tese de julgamento: 1. Inaplicabilidade do CDC a contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91. 2. Responsabilidade do locador por vícios ocultos no imóvel. 3. Não há responsabilidade por parte do corretor de imóveis que agiu como mero mandatário, aproximando as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000108620238260142 Colina, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)
Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código Civil e da Lei de Locações, afastando-se a incidência das normas consumeristas.
Afastada a aplicação do CDC, a análise das cláusulas contratuais deve observar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, previstos no Código Civil. O contrato de confissão de dívida, assinado livremente pelas partes, estabelece no parágrafo primeiro de sua cláusula 3.2 os encargos em caso de inadimplemento: juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% sobre o valor total da obrigação em atraso, e correção monetária.
A alegação de que a abusividade dos encargos descaracteriza a mora não prospera, pois, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 972), a descaracterização da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não é o caso dos autos, que trata de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de uma confissão de dívida.
Os juros de mora de 1% ao mês estão em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A multa moratória de 10% não se mostra abusiva, pois, não se tratando de relação de consumo, não há a limitação legal de 2% prevista no art. 52, §1º, do CDC. O percentual pactuado está dentro dos limites da razoabilidade e da autonomia privada, conforme o art. 412 do Código Civil.
A embargante pleiteia o afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos na cláusula 3.2, alínea 'd', do instrumento de confissão de dívida. Assiste razão à embargante neste ponto.
A cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial ou extrajudicial é válida para a hipótese de purgação da mora ou para a cobrança extrajudicial. Contudo, uma vez ajuizada a ação, os honorários advocatícios devidos são os de sucumbência, fixados pelo juiz nos termos do art. 85 do CPC, não sendo possível a cumulação com os honorários contratuais, o que configuraria bis in idem.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE FIADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBA DEVIDA PARA O CASO DE COBRANÇA/PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO RECONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Os honorários advocatícios previstos em contrato são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, pela solução pré-processual, quando há um trabalho do patrono da parte na tentativa de evitar o litígio.- Havendo cobrança judicial, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a incidir apenas honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente segundo a proporção da vitória da parte e de acordo com os parâmetros objetivamente previstos no art. 85 e parágrafos do CPC.- Logo, a cobrança de honorários contratuais é, no caso, abusiva . Recurso de apelação provido. (TJ-PR 00266474220228160001 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/03/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025)
Assim, o valor executado deve ser decotado da quantia referente aos honorários contratuais de 20% incluídos na planilha de débito que instrui a execução.
Conforme já exposto, a multa moratória de 10% não é ilegal ou abusiva, pois não se aplica o CDC. O pedido de redução para 1% carece de amparo legal e contratual, representando alteração substancial do que foi livremente pactuado entre as partes.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado (inadimplemento das parcelas da confissão de dívida), a mora é ex re, ou seja, constitui-se pelo simples vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) com os sucumbenciais.
b) DETERMINAR o prosseguimento da execução apensa (nº 5637954-92.2022.8.09.0051), decotando-se do saldo devedor o valor correspondente aos honorários contratuais de 20% inseridos no cálculo que instruiu a inicial executiva, devendo o débito ser recalculado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da embargante, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pela parte embargante e 20% (vinte por cento) a ser pago pela parte embargada, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Simone Monteiro
Juíza de Direito em auxílio
Decreto n. 552/2026