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5247522-62.2023.8.09.0117

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Vara Judicial Praça São Sebastião, nº 199, Centro, CEP 76190-000; Contato principal do Fórum: (62) 3611-1562 Processo: 5247522-62.2023.8.09.0117 Polo ativo: Zenilha Bonifácio Da Silva Polo passivo: José Bonifácio De Ávila 3 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Bonifácio de Ávila (falecido em 24/02/2023), requerido por Zenilha Bonifácio da Silva, Wilian Bonifácio de Ávila, Uilma Bonifácio de Ávila Ramos, Wellington Bonifácio de Ávila, na qualidade de filhos do de cujus, e Cornélia Rodrigues de Ávila, representada por sua curadora Zenilha Bonifácio da Silva. O Ministério Público se manifestou no mov. 66, oportunidade na qual requereu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome do autor da herança, José Bonifácio de Ávila, a fim de verificar a eventual existência de ativos financeiros, veículos ou outros bens registrados em seu nome. Os autos vieram conclusos. Decido. Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público no parecer de mov. 66, encaminhando-se os autos à CACE para a realização das pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados em questão. Efetivada as pesquisas, em restando frutíferas, intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo localizado, intime-se o Estado de Goiás, por meio de seu procurador, para se manifestar de forma conclusiva acerca do Plano Final de Partilha apresentado na movimentação 63, especialmente quanto à correspondência dos valores atribuídos à meação e aos quinhões hereditários com a respectiva base de cálculo declarada e o ITCD devidamente apurado e quitado, certificando-se a regularidade fiscal da partilha. Em qualquer caso, previamente à conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Palmeiras de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Vara Judicial Praça São Sebastião, nº 199, Centro, CEP 76190-000; Contato principal do Fórum: (62) 3611-1562 Processo: 5247522-62.2023.8.09.0117 Polo ativo: Zenilha Bonifácio Da Silva Polo passivo: José Bonifácio De Ávila 3 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Bonifácio de Ávila (falecido em 24/02/2023), requerido por Zenilha Bonifácio da Silva, Wilian Bonifácio de Ávila, Uilma Bonifácio de Ávila Ramos, Wellington Bonifácio de Ávila, na qualidade de filhos do de cujus, e Cornélia Rodrigues de Ávila, representada por sua curadora Zenilha Bonifácio da Silva. O Ministério Público se manifestou no mov. 66, oportunidade na qual requereu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome do autor da herança, José Bonifácio de Ávila, a fim de verificar a eventual existência de ativos financeiros, veículos ou outros bens registrados em seu nome. Os autos vieram conclusos. Decido. Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público no parecer de mov. 66, encaminhando-se os autos à CACE para a realização das pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados em questão. Efetivada as pesquisas, em restando frutíferas, intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo localizado, intime-se o Estado de Goiás, por meio de seu procurador, para se manifestar de forma conclusiva acerca do Plano Final de Partilha apresentado na movimentação 63, especialmente quanto à correspondência dos valores atribuídos à meação e aos quinhões hereditários com a respectiva base de cálculo declarada e o ITCD devidamente apurado e quitado, certificando-se a regularidade fiscal da partilha. Em qualquer caso, previamente à conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Palmeiras de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito (em substituição automática)

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