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5247384-46.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5247384-46.2016.8.09.0051 Promovente (s): ELI ANTONIO SILVA DE AQUINO Promovido (s): MARIA BERCHOLINA COBO VIEIRA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELI ANTONIO SILVA DE AQUINO em face de MARIA BERCHOLINA COBO VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a comunicação da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, cumpre a este juízo dar-lhe fiel e imediato cumprimento, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à força vinculante das determinações emanadas da instância superior. A decisão superior, em caráter liminar, preservou a eficácia das penhoras no rosto dos autos como medida conservativa, mas obstou, por cautela, a imediata transferência dos valores em favor do exequente, até que se analise a natureza dos créditos penhorados no bojo do recurso. Dessa forma, impõe-se a este juízo a adoção das providências necessárias para assegurar o resultado prático da decisão do Tribunal, comunicando a suspensão da transferência aos juízos competentes e aguardando o julgamento definitivo do recurso para o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados aos créditos penhorados. Ante o exposto, DETERMINO: O imediato e integral cumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento. A suspensão de qualquer ordem de transferência ou levantamento dos valores constritos em favor do exequente ELI ANTONIO SILVA DE AQUINO. Os valores deverão permanecer depositados à disposição dos respectivos juízos até o julgamento final do referido recurso ou nova deliberação da instância superior, valendo-se a presente decisão como ofício. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ma/ca

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5247384-46.2016.8.09.0051 Promovente (s): ELI ANTONIO SILVA DE AQUINO Promovido (s): MARIA BERCHOLINA COBO VIEIRA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELI ANTONIO SILVA DE AQUINO em face de MARIA BERCHOLINA COBO VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a comunicação da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, cumpre a este juízo dar-lhe fiel e imediato cumprimento, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à força vinculante das determinações emanadas da instância superior. A decisão superior, em caráter liminar, preservou a eficácia das penhoras no rosto dos autos como medida conservativa, mas obstou, por cautela, a imediata transferência dos valores em favor do exequente, até que se analise a natureza dos créditos penhorados no bojo do recurso. Dessa forma, impõe-se a este juízo a adoção das providências necessárias para assegurar o resultado prático da decisão do Tribunal, comunicando a suspensão da transferência aos juízos competentes e aguardando o julgamento definitivo do recurso para o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados aos créditos penhorados. Ante o exposto, DETERMINO: O imediato e integral cumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento. A suspensão de qualquer ordem de transferência ou levantamento dos valores constritos em favor do exequente ELI ANTONIO SILVA DE AQUINO. Os valores deverão permanecer depositados à disposição dos respectivos juízos até o julgamento final do referido recurso ou nova deliberação da instância superior, valendo-se a presente decisão como ofício. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ma/ca

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