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5247265-41.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5247265-41.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco Bradesco Sa Recorrido(s): Centro Educacional Bilingue Eireli-epp No evento 222, o exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada CENTRO EDUCACIONAL BILÍNGUE EIRELI-EPP. Pois bem. A penhora realizada sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível quando inexistem outros bens passíveis de penhora ou quando aqueles existentes se mostram de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso em análise, verifica-se que já foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada VIVIANE PATRÍCIA DE SOUSA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 113.137, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A. Em resposta ao ofício expedido o credor fiduciário informou que o contrato se encontra adimplente, tendo sido quitadas 130 (cento e trinta) parcelas, e que o saldo devedor, em 8/6/2026, correspondia a R$ 117.523,87 (cento e dezessete mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), evento 194. Dito isto, expeça-se o mandado postulado no evento 224, cientificada a parte credora que o credor fiduciário já informou o saldo devedor. Considerando o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento e a necessidade de se verificar previamente se a constrição já efetivada é suficiente à satisfação do crédito exequendo, mostra-se prematura, neste momento, a adoção da medida requerida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada formulado pelo exequente no evento 222. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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