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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Firminópolis - Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5735593-30.2026.8.09.0000
COMARCA DE FIRMINÓPOLIS
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : DIVINA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADOS : ELIANE FERREIRA DE QUEIROZ E OUTROS
RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINA PEREIRA DA SILVA contra a decisão do evento nº 131 e 145 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível Comarca de Firminópolis/GO, Dra. Keylane Karla Baêta, que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, figurado como parte agravada, ELIANE FERREIRA DE QUEIROZ e OUTROS, todos qualificados.
Decisão (evento nº 09): indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo que se intimou a parte recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção.
Certidão (evento nº 12): não houve resposta.
É o relatório. Decido.
O recurso não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao recolhimento do preparo.
A parte recorrente, embora advertido da consequência processual, não promoveu o recolhimento do preparo. Por isso, está consumada a deserção, de acordo com a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FATO NOVO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO MANTIDA. (…). 3. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi regularmente proferida e impugnada por embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Não houve interposição de recurso, o que atrai a preclusão quanto à matéria. 4. O agravante foi devidamente intimado para efetuar o preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, caracterizando a deserção. 5. (…).
(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5270127-03.2018.8.09.0044, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 02/04/2025)
Caminho outro não há, senão realizar o juízo negativo de admissibilidade.
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua deserção.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 2025.08.000.662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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TJGO · Firminópolis - Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5735593-30.2026.8.09.0000
COMARCA DE FIRMINÓPOLIS
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : DIVINA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADOS : ELIANE FERREIRA DE QUEIROZ E OUTROS
RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINA PEREIRA DA SILVA contra a decisão do evento nº 131 e 145 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível Comarca de Firminópolis/GO, Dra. Keylane Karla Baêta, que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, figurado como parte agravada, ELIANE FERREIRA DE QUEIROZ e OUTROS, todos qualificados.
Decisão (evento nº 09): indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo que se intimou a parte recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção.
Certidão (evento nº 12): não houve resposta.
É o relatório. Decido.
O recurso não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao recolhimento do preparo.
A parte recorrente, embora advertido da consequência processual, não promoveu o recolhimento do preparo. Por isso, está consumada a deserção, de acordo com a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FATO NOVO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO MANTIDA. (…). 3. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi regularmente proferida e impugnada por embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Não houve interposição de recurso, o que atrai a preclusão quanto à matéria. 4. O agravante foi devidamente intimado para efetuar o preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, caracterizando a deserção. 5. (…).
(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5270127-03.2018.8.09.0044, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 02/04/2025)
Caminho outro não há, senão realizar o juízo negativo de admissibilidade.
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua deserção.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 2025.08.000.662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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