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5247041-40.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5247041-40.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: HORFRAN-COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HORFRAN-COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA. ao v. acórdão do mov. 163, que, à unanimidade, acolheu, com efeitos infringentes, anteriores Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, para adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, consignando que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 e eventual direito à restituição ou compensação estão condicionados ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pela Suprema Corte. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, afastou a possibilidade de restituição ou compensação dos valores efetivamente recolhidos. Defende que todo pagamento realizado a título de tributo posteriormente reconhecido como inexigível configuraria indébito tributário, invocando os artigos 165 do Código Tributário Nacional e 884 do Código Civil, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação. Ao final, requer o saneamento do alegado vício, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. O embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de mov. 176. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, dele conheço. 2. Da análise recursal Cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Todavia, não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte. Na hipótese, o acórdão embargado é coerente ao estabelecer que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte, notadamente o ajuizamento da ação judicial até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. Com efeito, o julgado anterior havia reconhecido, de maneira ampla, o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos. O acórdão ora embargado, ao acolher os embargos declaratórios então opostos pelo ente público, apenas integrou aquela decisão para adequá-la aos limites da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente que, se houve efetivo recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, não se encontra preenchido um dos pressupostos materiais necessários à incidência da regra excepcional estabelecida no Tema 1.266. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Ao contrário do que sustenta a embargante, o julgado não reconheceu, de maneira incondicionada, a inexigibilidade do tributo para, contraditoriamente, negar os respectivos efeitos patrimoniais. O que ficou assentado foi justamente que tanto a inexigibilidade referente ao exercício de 2022 quanto os eventuais efeitos patrimoniais dela decorrentes estão subordinados ao preenchimento cumulativo das condições fixadas pela Suprema Corte. O dispositivo foi expresso ao esclarecer que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e eventual direito à restituição ou compensação somente subsistem caso a contribuinte tenha preenchido cumulativamente os requisitos estabelecidos no precedente vinculante. A pretensão da embargante parte de premissa diversa daquela adotada no acórdão, a de que o ajuizamento da ação dentro do marco temporal estabelecido pelo STF seria suficiente para assegurar a inexigibilidade do tributo em 2022 e, consequentemente, autorizar a recuperação de todo valor eventualmente pago. Entretanto, o acórdão expressamente afastou essa compreensão ao reconhecer que a modulação exige também que o contribuinte tenha deixado de recolher o tributo naquele exercício. Desse modo, os argumentos fundados nos artigos 165 do Código Tributário Nacional e 884 do Código Civil não evidenciam vício integrativo, pois pressupõem justamente que os valores tenham sido indevidamente recolhidos. O ponto central decidido no acórdão é anterior, o contribuinte que efetuou o pagamento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 não se enquadra, por esse fato, na situação excepcional contemplada pela modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, nos termos em que interpretada pelo colegiado. Também não alteram essa conclusão os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante acerca da possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação tributária. A controvérsia ora examinada não reside, propriamente, na adequação da via mandamental para a declaração do direito à compensação, mas na existência do próprio suporte jurídico para a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 diante dos limites da modulação estabelecida no Tema 1.266/STF. Ademais, o próprio acórdão consignou que a aferição acerca da existência de depósitos judiciais, da natureza dos valores eventualmente recolhidos e do efetivo preenchimento do requisito referente ao não recolhimento constitui matéria fática, a ser examinada de acordo com as peculiaridades pertinentes, afastando apenas o reconhecimento genérico e irrestrito do direito à compensação sem a observância das condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, percebe-se que a embargante pretende, sob a alegação de contradição, modificar a conclusão jurídica adotada pelo colegiado e restabelecer o entendimento anteriormente firmado quanto à compensação dos valores recolhidos. Tal pretensão possui nítido caráter infringente e traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pela demandante. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina expressamente o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas condições ali estabelecidas. Não havendo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ao teor do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da clareza do julgado, advirto que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, destinados à rediscussão da decisão, sujeitará a parte embargante à aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5247041-40.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: HORFRAN-COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, condicionou a inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 ao preenchimento de requisitos cumulativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ao condicionar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL de 2022 e o consequente direito à restituição ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a ausência de recolhimento do tributo no referido exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou da valoração do conjunto probatório. 4. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela mera divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 5. O prequestionamento ficto encontra-se assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada um deles quando a controvérsia foi integralmente resolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não abrangendo a discordância da parte com a solução jurídica adotada. 2. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte, observada a disciplina legal do prequestionamento ficto.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 165; CC, art. 884. STF, Tema 1.266. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 5247041-40.2022.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, condicionou a inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 ao preenchimento de requisitos cumulativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ao condicionar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL de 2022 e o consequente direito à restituição ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a ausência de recolhimento do tributo no referido exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou da valoração do conjunto probatório. 4. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela mera divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 5. O prequestionamento ficto encontra-se assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada um deles quando a controvérsia foi integralmente resolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não abrangendo a discordância da parte com a solução jurídica adotada. 2. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte, observada a disciplina legal do prequestionamento ficto.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 165; CC, art. 884. STF, Tema 1.266.

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