Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247013-53.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: TAVI - PAPELARIA, MATERIAIS DE ESCRITORIO E INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS PINHEIRO BAUER (OAB RS098375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por TAVI Papelaria, Materiais de Escritório e Informática EIRELI em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), na qual a parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de internet banda larga e telefonia fixa com a requerida (conta nº 899925752888); que cancelou os serviços em 13/05/2026 após reiteradas falhas na prestação; que, em 23/07/2026, quitou integralmente os valores exigidos pela requerida, no total de R$ 508,40 (dois pagamentos: R$ 147,30 e R$ 361,10); e que, mesmo após o recebimento dos valores, a requerida inscreveu seu CNPJ no SPC em 03/08/2026 pelo exato montante já pago, gerando recusa de crédito por fornecedores. No mérito, requer: a declaração de quitação e de inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 508,40; o reconhecimento da inexigibilidade da multa de fidelização de R$ 279,45 cobrada na fatura de encerramento; a condenação da requerida à restituição dos valores pagos entre dezembro/2025 e junho/2026, provisoriamente estimados em R$ 1.238,10, com atualização monetária e juros legais; subsidiariamente, o ressarcimento proporcional aos períodos de indisponibilidade do serviço, a apurar pelos registros técnicos da requerida; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Como tutela de urgência, requer a exclusão, no prazo de 48 horas, de toda anotação restritiva vinculada ao débito de R$ 508,40 perante SPC, Serasa e demais cadastros, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, vedada nova inscrição pelo mesmo débito durante a tramitação da demanda, facultada a expedição direta de ordem aos órgãos de proteção ao crédito. Junta documentos..
É o relatório.
Decido.
1. Das custas
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme informação do Sistema E-proc (evento 11).
2. Do ônus da prova
O ônus probatório será regido pela regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu as provas quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Do pedido de antecipação de tutela
Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória.
Assim, cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos, trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a existência do direito é provável (probabilidade do direito), de que existe ameaça da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano) e da existência de possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, de modo a justificar que não se permita a postergação da prestação jurisdicional (risco ao resultado útil do processo).
In casu, ambos os requisitos estão presentes.
Os comprovantes bancários juntados demonstram que, em 23/07/2026, a parte autora efetuou dois pagamentos à Vivo Fixo Nacional: R$ 147,30 (autenticação IBEC1CD58FA917A48B386B3) e R$ 361,10 (autenticação IBE5AFF765088C74211AE39), totalizando R$ 508,40. O código de barras do comprovante de R$ 361,10 coincide com o da fatura de encerramento nº 2045916585, e o e-mail enviado pela própria Vivo em 21/07/2026 confirma o reenvio dessa fatura. A consulta ao SPC realizada em 07/08/2026 registra um único apontamento, incluído em 03/08/2026, vinculado à conta/contrato nº 899925752888, tendo como credora a Telefônica Brasil S.A., no valor de R$ 508,40. A coincidência de valores, a identidade entre credor e contrato, e a sequência temporal entre o pagamento (23/07/2026) e a negativação (03/08/2026) configuram prova documental suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está presente. O apontamento já produziu efeitos concretos: foram realizadas 30 consultas ao CNPJ da autora nos últimos 90 dias, e há comunicação de fornecedor noticiando recusa de crédito em razão da restrição. A manutenção do registro enquanto tramita o processo pode causar danos de difícil reparação ao fluxo financeiro e ao abastecimento de estoque da empresa. A medida é reversível.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada de urgência e determino à Telefônica Brasil S.A. (Vivo) que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, exclua o registro de inadimplência vinculado ao CNPJ 92.067.073/0001-19, conta/contrato nº 899925752888, no valor de R$ 508,40, incluído em 03/08/2026, perante o SPC, Serasa e quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito aos quais a informação tenha sido comunicada, com comprovação nos autos.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover nova inscrição da parte autora relativa ao mesmo débito durante a tramitação deste processo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração posterior, nos termos do art. 537 do CPC.
4. Da citação e da contestação:
Cite-se a parte requerida, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC).
Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ.
Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
5. Da réplica:
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, pena de incidência do art. 400 do CPC;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
6. Da audiência de conciliação:
Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 45/2020-CGJ.
7. Das provas:
Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas.
Cumpre salientar que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas.
Do mesmo modo, registra-se que serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica).
8. Saneamento:
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC).
9. Do julgamento antecipado:
Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado.
10. Agendada a intimação eletrônica.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.