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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5246985-06.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Laryssa Vitoria Dos Santos PROMOVIDO (A): Tam Linhas Aereas S/a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LARYSSA VITÓRIA DOS SANTOS e VITOR EMANUEL DOS SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora Marcilene Ferreira dos Santos, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM), partes qualificadas nos autos. Narraram os requerentes que adquiriram passagens aéreas para voo de Fortaleza/CE a Goiânia/GO, com conexão em Brasília/DF, programado para 12 de março de 2025. Informaram que, posteriormente, a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário, remanejando-os para um voo com saída de Fortaleza/CE, conexão em São Paulo/SP e destino final em Goiânia/GO. Argumentaram que, embora o primeiro trecho (Fortaleza/São Paulo) tenha transcorrido sem intercorrências e com pontualidade, foram surpreendidos ao serem impedidos de embarcar no voo de conexão (São Paulo/Goiânia), mesmo tendo se apresentado tempestivamente no portão de embarque, com a aeronave ainda em solo. Sustentaram que tal fato configurou preterição de embarque, popularmente conhecida como overbooking. Aduziram que, em decorrência da negativa de embarque, foram reacomodados em outro voo, que partiu aproximadamente 6 (seis) horas após o horário originalmente contratado, resultando na chegada ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte. Relataram que, durante todo o período de espera, não receberam a devida assistência material por parte da empresa requerida, o que agravou o desgaste físico e emocional, especialmente por se tratar de passageiros menores de idade. Pontuaram, ainda, que a declaração de contingência emitida pela própria demandada é contraditória, ora mencionando preterição de embarque, ora indicando conexão perdida, o que, segundo eles, não condiz com a realidade, pois o voo anterior pousou no horário previsto. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira de 250 DES para cada autor, totalizando R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07. Regularmente citada (movimento 20), a parte requerida ofereceu contestação no movimento 29. Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos promoventes, argumentando que a aquisição de passagens aéreas demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais, e que a parte requerente não juntou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade. Confessou a ocorrência da preterição de embarque (overbooking), mas argumentou que se trata de uma prática regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e que cumpriu com suas obrigações ao oferecer a reacomodação dos passageiros em voo posterior. Argumentou que a situação vivenciada pelos demandantes não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral a ser indenizado. Sustentou que, para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a comprovação de fato extraordinário, conforme o artigo 251-A do CBA, o que, segundo a requerida, não ocorreu. Especificamente em relação ao menor Vitor Emanuel, aduziu que, por sua tenra idade, ele não teria experimentado danos morais. Bateu-se, ainda, pela não cumulação da compensação financeira prevista na Resolução n. 400 da ANAC com a indenização por danos morais, e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a fixação do valor em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos requerentes. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para revogar a gratuidade de justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (movimento 32), na qual a parte requerente refutou a impugnação à gratuidade de justiça, reiterando que o benefício possui caráter personalíssimo e que a hipossuficiência dos menores é presumida, independentemente da condição financeira de seus genitores. No mais, reafirmou os termos da petição inicial, destacando a confissão da requerida quanto à preterição de embarque e insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na ocorrência do dano moral in re ipsa e na falha na prestação do serviço, incluindo a ausência de assistência material adequada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte requerente (movimento 40) quanto a parte requerida (movimento 41) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos já estão documentalmente comprovados. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. Inicialmente, convém analisar a preliminar suscitada. A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça, já deferido no movimento 07, sob o argumento de que a aquisição de passagens aéreas seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O benefício da gratuidade de justiça, quando pleiteado por menor de idade, possui natureza personalíssima e sua análise deve se desvincular da capacidade econômica de seus representantes legais. Inclusive, esse é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: ''CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE..AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a capacidade patrimonial dos pais fundamento adequado para seu indeferimento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.839.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)'' Portanto, considerando que os requerentes são menores e sua hipossuficiência é presumida, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Feitas essas considerações, prossigo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, consistente na preterição de embarque dos requerentes, e a consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços de transporte aéreo. Em que pese a argumentação da requerida pela aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de transporte aéreo, não sendo a legislação especial (Convenções Internacionais e Código Brasileiro de Aeronáutica) apta a afastar a incidência da norma consumerista, especialmente no que tange à reparação integral de danos. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Pois bem. A parte requerente comprova, por meio dos cartões de embarque e do rastreamento de voos da Agência Nacional de Aviação Civil (movimento 01), que o voo LA4777 (Fortaleza-São Paulo) pousou em Guarulhos às 16h44, em tempo hábil para a conexão no voo LA3544, com partida prevista para 17h20. A própria requerida, em sua contestação (movimento 29), admite a ocorrência do overbooking, prática que levou à preterição de embarque dos requerentes. O artigo 22 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil configura a preterição quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. A alegação da requerida de que o overbooking é uma prática legal e regulamentada não a exime da responsabilidade pelos danos causados. A própria regulamentação impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência e compensar o passageiro lesado. A reacomodação em voo posterior, que resultou em uma espera de aproximadamente 6 (seis) horas e chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, configura falha na prestação do serviço contratado, que deveria ter sido executado nos termos e horários originalmente ajustados ou, no mínimo, da forma menos gravosa possível ao consumidor. Ademais, a requerida não comprovou ter prestado a devida assistência material durante o período de espera (alimentação, comunicação), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 26 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus probatório se impõe no caso concreto pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica dos consumidores. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. DO DANO MATERIAL O artigo 24 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece o dever de o transportador efetuar o pagamento de uma compensação financeira ao passageiro em caso de preterição de embarque em voo nacional, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES). Tal compensação possui natureza administrativa e visa desestimular a prática, sendo devida independentemente da reparação por outros danos, como os morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido o caráter autônomo desta verba. Confira: ''EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a companhia ao pagamento de compensação financeira de 250 DES e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autora, por falha na prestação de serviço e preterição de embarque. A controvérsia gira em torno de atraso de voo internacional, que ocasionou a perda da conexão interna, por preterição de embarque, e espera de 15 horas no aeroporto, sem assistência material, para reacomodação. A apelante busca o sobrestamento do feito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e o afastamento da compensação por preterição de embarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a suspensão processual determinada pelo Tema 1.417/STF aplica-se a casos de atraso de voo decorrente de fortuito interno; (ii) saber se o atraso de voo internacional por motivos operacionais da companhia aérea, resultando na perda de conexão e recusa de embarque, configura falha na prestação do serviço e gera danos morais; (iii) saber se a recusa de embarque de passageiros em conexão, que se apresentaram dentro do mesmo itinerário e cujo atraso foi causado pela própria companhia, configura preterição de embarque nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iv) saber se é possível a cumulação da compensação financeira com a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/STF é inaplicável ao caso, pois se refere a caso fortuito externo ou força maior, e o atraso do voo mencionado nos autos decorreu de motivos operacionais internos da companhia aérea. 4. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fatores operacionais como descanso de tripulação e atraso de carregamento são riscos inerentes à atividade e não afastam o dever de indenizar. 5. A relação é consumerista e, em casos de danos extrapatrimoniais em transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam, conforme Tema 1.240/STF. 6. O atraso superior a 15 horas, a pernoite em aeroporto sem assistência material e o fato de os passageiros serem crianças de tenra idade caracterizam dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 4.000,00 para cada autor, a título de danos morais atende aos critérios punitivo-pedagógico e compensatório. 8. A recusa de embarque dos passageiros, que se apresentaram para o voo de conexão com atraso causado pela própria companhia, configura preterição de embarque nos termos do art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 9. A compensação financeira de 250 DES, prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza regulatória e imediata, distinta da indenização por danos morais, permitindo a cumulação sem configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O Tema 1.417/STF não se aplica a casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de fortuito interno. 2. Em contratos de transporte aéreo internacional, a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.240/STF). 3. A ocorrência de atraso significativo em voo, perda de conexão e recusa de embarque, sem a devida assistência material, especialmente para passageiros de tenra idade, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 4. A recusa de embarque de passageiro em voo de conexão, cujo atraso no trecho anterior foi causado por culpa da própria companhia aérea, caracteriza preterição de embarque conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5. A compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza regulatória distinta da indenização por danos morais, sendo, portanto, cabível a cumulação de ambas as verbas sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, art. 178; CC, arts. 186, 405, 927; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 336, 337, XI, 355, I, 487, I, 1.037, § 9º, 934; CBA, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 280/2013; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 22, 24, I e II, 27 Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 636331 (Tema 210), RE com Agravo (ARE) 766618 (Tema 210), RE 1.394.401/SP (Tema 1.240), ARE 1.560.244 (Tema 1.417); TJ-GO 5046477-78.2022.8.09.0137; TJGO, AC 5555470-83.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5472682-79.2022.8.09.0040; TJGO, AC 6116582-43.2024.8.09.0024; Súmula 19, TJGO; Súmula 28, TJGO; Súmula 32, TJGO; Súmula 362, STJ; STJ, Ag. Int. no AREsp. No1259419/GO (TJGO, Apelação Cível nº 5799331-67.2025.8.09.0051, Rel. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026)'' Original sem destaque Assim, comprovada a preterição e ausente a prova de pagamento da referida compensação pela requerida, o pedido da parte requerente, neste ponto, procede. Nesse particular, tendo em vista que são dois requerentes, a compensação totaliza 500 (quinhentos) DES, cujo valor em reais deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na cotação do DES na data do efetivo pagamento. DO DANO MORAL O dano moral, no caso de preterição de embarque, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato. O transtorno, a angústia e o desconforto de ser impedido de viajar conforme o planejado, a longa e cansativa espera no aeroporto, especialmente por se tratar de passageiros menores de idade (13 e 8 anos à época dos fatos), e a chegada ao destino em horário avançado, na madrugada, ultrapassam em muito o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada frustrou a legítima expectativa de uma viagem tranquila, gerando desgaste físico e emocional que merece reparação. No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada com moderação e razoabilidade, em observância às peculiaridades do caso, à gravidade da ofensa, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando tais critérios, e em especial a condição dos requerentes de serem crianças/adolescentes, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Firme nesse entendimento, impõe-se a procedência dos pedidos autorais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte requerente, a título de compensação financeira por preterição de embarque, o valor em reais correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada requerente, totalizando 500 (quinhentos) DES, a ser convertido em moeda nacional pela cotação da data do efetivo pagamento, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do evento danoso (12/03/2025) e juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a cada um dos requerentes, LARYSSA VITÓRIA DOS SANTOS e VITOR EMANUEL DOS SANTOS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescida dos consectários legais da seguinte forma: do evento danoso até 29.08.2024, os juros de mora, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em sua integralidade, sem correção monetária concorrente, nos termos do Tema 1.368 do STJ (REsp n. 2.199.164/PR); de 30.08.2024 até a data do arbitramento, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, sem incidência de correção monetária sobre o valor nesse intervalo, em razão da Súmula n. 362 do STJ; e, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, incidirão, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5246985-06.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Laryssa Vitoria Dos Santos PROMOVIDO (A): Tam Linhas Aereas S/a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LARYSSA VITÓRIA DOS SANTOS e VITOR EMANUEL DOS SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora Marcilene Ferreira dos Santos, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM), partes qualificadas nos autos. Narraram os requerentes que adquiriram passagens aéreas para voo de Fortaleza/CE a Goiânia/GO, com conexão em Brasília/DF, programado para 12 de março de 2025. Informaram que, posteriormente, a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário, remanejando-os para um voo com saída de Fortaleza/CE, conexão em São Paulo/SP e destino final em Goiânia/GO. Argumentaram que, embora o primeiro trecho (Fortaleza/São Paulo) tenha transcorrido sem intercorrências e com pontualidade, foram surpreendidos ao serem impedidos de embarcar no voo de conexão (São Paulo/Goiânia), mesmo tendo se apresentado tempestivamente no portão de embarque, com a aeronave ainda em solo. Sustentaram que tal fato configurou preterição de embarque, popularmente conhecida como overbooking. Aduziram que, em decorrência da negativa de embarque, foram reacomodados em outro voo, que partiu aproximadamente 6 (seis) horas após o horário originalmente contratado, resultando na chegada ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte. Relataram que, durante todo o período de espera, não receberam a devida assistência material por parte da empresa requerida, o que agravou o desgaste físico e emocional, especialmente por se tratar de passageiros menores de idade. Pontuaram, ainda, que a declaração de contingência emitida pela própria demandada é contraditória, ora mencionando preterição de embarque, ora indicando conexão perdida, o que, segundo eles, não condiz com a realidade, pois o voo anterior pousou no horário previsto. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira de 250 DES para cada autor, totalizando R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07. Regularmente citada (movimento 20), a parte requerida ofereceu contestação no movimento 29. Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos promoventes, argumentando que a aquisição de passagens aéreas demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais, e que a parte requerente não juntou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade. Confessou a ocorrência da preterição de embarque (overbooking), mas argumentou que se trata de uma prática regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e que cumpriu com suas obrigações ao oferecer a reacomodação dos passageiros em voo posterior. Argumentou que a situação vivenciada pelos demandantes não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral a ser indenizado. Sustentou que, para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a comprovação de fato extraordinário, conforme o artigo 251-A do CBA, o que, segundo a requerida, não ocorreu. Especificamente em relação ao menor Vitor Emanuel, aduziu que, por sua tenra idade, ele não teria experimentado danos morais. Bateu-se, ainda, pela não cumulação da compensação financeira prevista na Resolução n. 400 da ANAC com a indenização por danos morais, e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a fixação do valor em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos requerentes. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para revogar a gratuidade de justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (movimento 32), na qual a parte requerente refutou a impugnação à gratuidade de justiça, reiterando que o benefício possui caráter personalíssimo e que a hipossuficiência dos menores é presumida, independentemente da condição financeira de seus genitores. No mais, reafirmou os termos da petição inicial, destacando a confissão da requerida quanto à preterição de embarque e insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na ocorrência do dano moral in re ipsa e na falha na prestação do serviço, incluindo a ausência de assistência material adequada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte requerente (movimento 40) quanto a parte requerida (movimento 41) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos já estão documentalmente comprovados. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. Inicialmente, convém analisar a preliminar suscitada. A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça, já deferido no movimento 07, sob o argumento de que a aquisição de passagens aéreas seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O benefício da gratuidade de justiça, quando pleiteado por menor de idade, possui natureza personalíssima e sua análise deve se desvincular da capacidade econômica de seus representantes legais. Inclusive, esse é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: ''CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE..AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a capacidade patrimonial dos pais fundamento adequado para seu indeferimento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.839.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)'' Portanto, considerando que os requerentes são menores e sua hipossuficiência é presumida, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Feitas essas considerações, prossigo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, consistente na preterição de embarque dos requerentes, e a consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços de transporte aéreo. Em que pese a argumentação da requerida pela aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de transporte aéreo, não sendo a legislação especial (Convenções Internacionais e Código Brasileiro de Aeronáutica) apta a afastar a incidência da norma consumerista, especialmente no que tange à reparação integral de danos. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Pois bem. A parte requerente comprova, por meio dos cartões de embarque e do rastreamento de voos da Agência Nacional de Aviação Civil (movimento 01), que o voo LA4777 (Fortaleza-São Paulo) pousou em Guarulhos às 16h44, em tempo hábil para a conexão no voo LA3544, com partida prevista para 17h20. A própria requerida, em sua contestação (movimento 29), admite a ocorrência do overbooking, prática que levou à preterição de embarque dos requerentes. O artigo 22 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil configura a preterição quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. A alegação da requerida de que o overbooking é uma prática legal e regulamentada não a exime da responsabilidade pelos danos causados. A própria regulamentação impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência e compensar o passageiro lesado. A reacomodação em voo posterior, que resultou em uma espera de aproximadamente 6 (seis) horas e chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, configura falha na prestação do serviço contratado, que deveria ter sido executado nos termos e horários originalmente ajustados ou, no mínimo, da forma menos gravosa possível ao consumidor. Ademais, a requerida não comprovou ter prestado a devida assistência material durante o período de espera (alimentação, comunicação), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 26 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus probatório se impõe no caso concreto pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica dos consumidores. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. DO DANO MATERIAL O artigo 24 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece o dever de o transportador efetuar o pagamento de uma compensação financeira ao passageiro em caso de preterição de embarque em voo nacional, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES). Tal compensação possui natureza administrativa e visa desestimular a prática, sendo devida independentemente da reparação por outros danos, como os morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido o caráter autônomo desta verba. Confira: ''EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a companhia ao pagamento de compensação financeira de 250 DES e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autora, por falha na prestação de serviço e preterição de embarque. A controvérsia gira em torno de atraso de voo internacional, que ocasionou a perda da conexão interna, por preterição de embarque, e espera de 15 horas no aeroporto, sem assistência material, para reacomodação. A apelante busca o sobrestamento do feito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e o afastamento da compensação por preterição de embarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a suspensão processual determinada pelo Tema 1.417/STF aplica-se a casos de atraso de voo decorrente de fortuito interno; (ii) saber se o atraso de voo internacional por motivos operacionais da companhia aérea, resultando na perda de conexão e recusa de embarque, configura falha na prestação do serviço e gera danos morais; (iii) saber se a recusa de embarque de passageiros em conexão, que se apresentaram dentro do mesmo itinerário e cujo atraso foi causado pela própria companhia, configura preterição de embarque nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iv) saber se é possível a cumulação da compensação financeira com a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/STF é inaplicável ao caso, pois se refere a caso fortuito externo ou força maior, e o atraso do voo mencionado nos autos decorreu de motivos operacionais internos da companhia aérea. 4. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fatores operacionais como descanso de tripulação e atraso de carregamento são riscos inerentes à atividade e não afastam o dever de indenizar. 5. A relação é consumerista e, em casos de danos extrapatrimoniais em transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam, conforme Tema 1.240/STF. 6. O atraso superior a 15 horas, a pernoite em aeroporto sem assistência material e o fato de os passageiros serem crianças de tenra idade caracterizam dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 4.000,00 para cada autor, a título de danos morais atende aos critérios punitivo-pedagógico e compensatório. 8. A recusa de embarque dos passageiros, que se apresentaram para o voo de conexão com atraso causado pela própria companhia, configura preterição de embarque nos termos do art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 9. A compensação financeira de 250 DES, prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza regulatória e imediata, distinta da indenização por danos morais, permitindo a cumulação sem configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O Tema 1.417/STF não se aplica a casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de fortuito interno. 2. Em contratos de transporte aéreo internacional, a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.240/STF). 3. A ocorrência de atraso significativo em voo, perda de conexão e recusa de embarque, sem a devida assistência material, especialmente para passageiros de tenra idade, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 4. A recusa de embarque de passageiro em voo de conexão, cujo atraso no trecho anterior foi causado por culpa da própria companhia aérea, caracteriza preterição de embarque conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5. A compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, possui natureza regulatória distinta da indenização por danos morais, sendo, portanto, cabível a cumulação de ambas as verbas sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, art. 178; CC, arts. 186, 405, 927; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 336, 337, XI, 355, I, 487, I, 1.037, § 9º, 934; CBA, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 280/2013; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 22, 24, I e II, 27 Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 636331 (Tema 210), RE com Agravo (ARE) 766618 (Tema 210), RE 1.394.401/SP (Tema 1.240), ARE 1.560.244 (Tema 1.417); TJ-GO 5046477-78.2022.8.09.0137; TJGO, AC 5555470-83.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5472682-79.2022.8.09.0040; TJGO, AC 6116582-43.2024.8.09.0024; Súmula 19, TJGO; Súmula 28, TJGO; Súmula 32, TJGO; Súmula 362, STJ; STJ, Ag. Int. no AREsp. No1259419/GO (TJGO, Apelação Cível nº 5799331-67.2025.8.09.0051, Rel. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026)'' Original sem destaque Assim, comprovada a preterição e ausente a prova de pagamento da referida compensação pela requerida, o pedido da parte requerente, neste ponto, procede. Nesse particular, tendo em vista que são dois requerentes, a compensação totaliza 500 (quinhentos) DES, cujo valor em reais deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na cotação do DES na data do efetivo pagamento. DO DANO MORAL O dano moral, no caso de preterição de embarque, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato. O transtorno, a angústia e o desconforto de ser impedido de viajar conforme o planejado, a longa e cansativa espera no aeroporto, especialmente por se tratar de passageiros menores de idade (13 e 8 anos à época dos fatos), e a chegada ao destino em horário avançado, na madrugada, ultrapassam em muito o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada frustrou a legítima expectativa de uma viagem tranquila, gerando desgaste físico e emocional que merece reparação. No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada com moderação e razoabilidade, em observância às peculiaridades do caso, à gravidade da ofensa, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando tais critérios, e em especial a condição dos requerentes de serem crianças/adolescentes, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Firme nesse entendimento, impõe-se a procedência dos pedidos autorais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte requerente, a título de compensação financeira por preterição de embarque, o valor em reais correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para cada requerente, totalizando 500 (quinhentos) DES, a ser convertido em moeda nacional pela cotação da data do efetivo pagamento, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do evento danoso (12/03/2025) e juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a cada um dos requerentes, LARYSSA VITÓRIA DOS SANTOS e VITOR EMANUEL DOS SANTOS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescida dos consectários legais da seguinte forma: do evento danoso até 29.08.2024, os juros de mora, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em sua integralidade, sem correção monetária concorrente, nos termos do Tema 1.368 do STJ (REsp n. 2.199.164/PR); de 30.08.2024 até a data do arbitramento, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, sem incidência de correção monetária sobre o valor nesse intervalo, em razão da Súmula n. 362 do STJ; e, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, incidirão, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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