2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5246951-05.2026.8.09.0144 Requerente: Fernando Fernandes De Almeida Requerido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Ciente do teor do ofício comunicatório, que reformou a decisão agravada, concedendo ao Autor/Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria que altere a capa dos autos para constar a gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não estou convencido da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. Isso porque o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se equipara aos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, possuindo natureza eminentemente regulatória e de controle de risco de crédito pelas instituições financeiras. Nesse contexto, a simples alegação de ausência de notificação prévia não se revela suficiente, por si só, para autorizar a exclusão do registro em sede de cognição sumária, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade da inscrição. Ademais, a exclusão de apontamento no SCR exige prova minimamente robusta acerca da inexatidão das informações lançadas, inexistência da dívida, ocorrência de fraude contratual ou quitação do débito, circunstâncias não evidenciadas nos autos neste momento processual. Em casos análogos veja o seguinte precedente: “Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, caput, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida que determinou a baixa do registro negativo junto ao SCR, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, e a ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão de registros regularmente efetuados.” (GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Agravo de Instrumento n.º 5075916-62.2026.8.09.0051. RICARDO SILVEIRA DOURADO. 3ª Câmara Cível. Julgado em 08 fev. 2026). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória para excluir anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa. A decisão impugnada considerou a reversibilidade da medida e determinou a exclusão imediata do registro, mesmo sem a juntada do contrato bancário aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em face de registro no SCR, especialmente diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de contrato bancário na petição inicial fragiliza a alegação de irregularidade da inscrição. 5. O SCR é sistema público, regulado pelo Banco Central, cuja alimentação é obrigatória para instituições financeiras. A ausência de demonstração de ilegalidade na informação prestada impede a concessão da tutela provisória. 6. A decisão agravada foi proferida sem que estivesse demonstrada a probabilidade do direito, razão pela qual não subsistem os fundamentos para a manutenção da medida antecipatória nem da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5882446-84.2025.8.09.0083, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 16:21:32) De outra parte, o perigo de dano igualmente não se encontra configurado, porquanto a autora já possui outras anotações em seu nome, conforme se depreende do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado no ev. 1, circunstância que evidencia a possibilidade de aguardar o deslinde do feito sem risco de agravamento irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada na inicial. Resolvida a tutela de urgência, retire-se a anotação de prioridade de tramitação. Na sequência, considerando que nos termos do art. 334, §4° do CPC/15 a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação/mediação, junto ao CEJUSC, devendo a serventia cumprir os atos necessários para sua realização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, apondo data e horário da audiência na carta/mandado. Cite(m)-se o(a/s) demandado(a/s) para comparecimento na audiência de conciliação. Expeça-se uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente e com força de mandado, a ser cumprido via oficial de justiça ou por meio eletrônico, efetuando a citação/intimação da parte demandada, para os termos da ação e comparecer à audiência designada pelo CEJUSC. Ficam as partes advertidas: a) que na impossibilidade, devidamente justificada, de comparecer à audiência por videoconferência deverá ser comunicada até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da apresentação da contestação, cujo prazo se inicia na data para a qual foi designada a audiência, sendo realizada ou não; b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos; d) a parte poderá constituir representante, via procuração específica, com poderes para negociar e transigir; e) independentemente de intimação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de contestação, por escrito, pelo réu, sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, será a data da audiência de conciliação ou mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não ocorrer a composição ou. Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, na hipótese do art. 334, §4º, I, CPC; f) a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada caso ambas as partes, incluídos todos os litisconsortes, manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição (art. 334, §4º, I, CPC); g) Nos termos da Deliberação n.º 01/2017 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC do TJGO, a parte autora deverá efetuar o pagamento da remuneração devida ao conciliador/mediador da audiência a ser realizada no Cejusc, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do NUPEMEC. Saliento que é obrigação do causídico patrocinante proceder ao contato telefônico junto ao 5º CEJUSC Regional (telefone WhatsApp – (64) 2103-4328, por e–mail: 5cejuscregional@tjgo.jus.br, a fim de buscar as informações necessárias à realização do depósito. Registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita via PROJUDI, com a apresentação do comprovante no processo e, caso não haja a comprovação efetiva do pagamento dos honorários do conciliador, o processo será retirado da pauta e a audiência não se realizará. Sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. Não comparecendo qualquer das partes ou não havendo composição: a) escoado o prazo de defesa, sem manifestação da demandada, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a autora para se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 05 (cinco) dias; b) apresentadas as defesas e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, via ato ordinatório, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Oportunamente,conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4