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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5246895-80.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Lucas Da Silva Souza, CPF/CNPJ 863.845.665-40 Requerido: Bancoseguro S.a., CPF/CNPJ 10.264.663/0001-77 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS DA SILVA SOUZA em face de BANCO SEGURO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter tomado conhecimento, por meio de consulta ao sistema de Contas e Relacionamentos do Banco Central (CCS/Registrato), da existência de um vínculo em seu nome junto à instituição financeira requerida, com início em 19/03/2024 e término em 20/03/2024. Sustenta desconhecer a referida relação, afirmando tratar-se de fraude. Pugna pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de danos existenciais e graves, cada um no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Em decisão interlocutória (mov. 16), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (mov. 20), a parte requerida apresentou contestação (mov. 24), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que não realiza abertura de contas bancárias, mas apenas operações de empréstimo. Afirmou que o vínculo apontado se refere a uma conta aberta junto ao PagSeguro, instituição do mesmo grupo econômico, de forma regular e com o conhecimento da parte autora. Alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Por fim, impugnou os valores pleiteados e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28), a parte autora (mov. 33) e a parte requerida (mov. 34) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. II.I - Da preliminar A parte requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na via administrativa. A tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual a requerida resiste à pretensão autoral, já configura a lide e evidencia o interesse processual. Assim, afasto a preliminar arguida. II.II - Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas do referido diploma, incluindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa dizer que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A responsabilidade somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, a parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta. A ré não apresentou cópia do contrato, prova de aceite eletrônico, biometria facial ou qualquer outro elemento que atestasse a inequívoca manifestação de vontade do autor. A abertura de conta por meio fraudulento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sorte do autor é outra. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o dano moral não pode ser presumido em todos os casos. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera abertura de conta corrente ou a manutenção de vínculo contratual indevido, por si só, sem a demonstração de outras consequências danosas, configura mero aborrecimento, não passível de indenização. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a tranquilidade, que extrapole os dissabores do cotidiano. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto decorrente da existência da conta, que, ademais, permaneceu ativa por apenas um dia. Não há nos autos prova de negativação de seu nome, de cobranças vexatórias, de recusa de crédito ou de qualquer outro desdobramento que evidenciasse um abalo psíquico relevante. A situação, embora indesejada e fruto de uma falha da ré, não foi suficiente para gerar ofensa moral indenizável, resolvendo-se na esfera do mero dissabor. Desta forma, não havendo prova do dano, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, os pedidos de indenização por "dano existencial" e "danos graves" também são improcedentes, por se tratarem de especificações do dano moral não configurado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora, LUCAS DA SILVA SOUZA, e a parte requerida, BANCO SEGURO S/A, referente ao vínculo contratual objeto desta lide, e determinar o cancelamento definitivo de qualquer registro correlato, inclusive no Sistema de Informações do Banco Central (CCS/Registrato), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor do pedido de dano moral julgado improcedente). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5246895-80.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Lucas Da Silva Souza, CPF/CNPJ 863.845.665-40 Requerido: Bancoseguro S.a., CPF/CNPJ 10.264.663/0001-77 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS DA SILVA SOUZA em face de BANCO SEGURO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter tomado conhecimento, por meio de consulta ao sistema de Contas e Relacionamentos do Banco Central (CCS/Registrato), da existência de um vínculo em seu nome junto à instituição financeira requerida, com início em 19/03/2024 e término em 20/03/2024. Sustenta desconhecer a referida relação, afirmando tratar-se de fraude. Pugna pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de danos existenciais e graves, cada um no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Em decisão interlocutória (mov. 16), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (mov. 20), a parte requerida apresentou contestação (mov. 24), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que não realiza abertura de contas bancárias, mas apenas operações de empréstimo. Afirmou que o vínculo apontado se refere a uma conta aberta junto ao PagSeguro, instituição do mesmo grupo econômico, de forma regular e com o conhecimento da parte autora. Alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Por fim, impugnou os valores pleiteados e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28), a parte autora (mov. 33) e a parte requerida (mov. 34) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. II.I - Da preliminar A parte requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na via administrativa. A tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual a requerida resiste à pretensão autoral, já configura a lide e evidencia o interesse processual. Assim, afasto a preliminar arguida. II.II - Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas do referido diploma, incluindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa dizer que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A responsabilidade somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, a parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta. A ré não apresentou cópia do contrato, prova de aceite eletrônico, biometria facial ou qualquer outro elemento que atestasse a inequívoca manifestação de vontade do autor. A abertura de conta por meio fraudulento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sorte do autor é outra. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o dano moral não pode ser presumido em todos os casos. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera abertura de conta corrente ou a manutenção de vínculo contratual indevido, por si só, sem a demonstração de outras consequências danosas, configura mero aborrecimento, não passível de indenização. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a tranquilidade, que extrapole os dissabores do cotidiano. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto decorrente da existência da conta, que, ademais, permaneceu ativa por apenas um dia. Não há nos autos prova de negativação de seu nome, de cobranças vexatórias, de recusa de crédito ou de qualquer outro desdobramento que evidenciasse um abalo psíquico relevante. A situação, embora indesejada e fruto de uma falha da ré, não foi suficiente para gerar ofensa moral indenizável, resolvendo-se na esfera do mero dissabor. Desta forma, não havendo prova do dano, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, os pedidos de indenização por "dano existencial" e "danos graves" também são improcedentes, por se tratarem de especificações do dano moral não configurado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora, LUCAS DA SILVA SOUZA, e a parte requerida, BANCO SEGURO S/A, referente ao vínculo contratual objeto desta lide, e determinar o cancelamento definitivo de qualquer registro correlato, inclusive no Sistema de Informações do Banco Central (CCS/Registrato), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor do pedido de dano moral julgado improcedente). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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