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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5246891-30.2020.8.09.0051 Polo ativo: Antonia Maria Mendes Ferreira Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, ajuizado por Antônia Maria Mendes Ferreira e outros em desfavor do Estado de Goiás, decorrente da Ação Coletiva de autos nº 0081572-76.2012.8.09.0051, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS DE GOIÁS - AMIGO. A ação originária condenou o Estado de Goiás a pagar diferenças salariais aos associados, com base no artigo 4º da Lei Estadual nº 16.036/2007. Após os recursos, o Tribunal de Justiça de Goiás definiu que os juros e a correção monetária seguiriam a Lei nº 11.960/2009 e, em sede de embargos de declaração, estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. A decisão coletiva transitou em julgado em 07/03/2018. Com isso, os credores iniciaram a execução individual da sentença, além de pedirem o destaque de 25% referentes aos honorários advocatícios contratuais. Após o pagamento das custas iniciais (evento 79), o Estado de Goiás foi intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), fixando-se honorários de 10% caso não houvesse oposição (evento 81). O Estado deixou o prazo transcorrer sem apresentar impugnação. Diante disso, a parte autora pediu a expedição de RPV para os honorários de sucumbência (evento 94), e os autos foram enviados à Central Única de Contadores (CUC) para apurar os descontos legais (evento 96). Prestadas as informações solicitadas pela Contadoria (eventos 98 e 125), a CUC apresentou os cálculos (evento 139). Intimadas as partes, os credores concordaram com os cálculos e reforçaram o pedido de ressarcimento das custas e de expedição das RPVs dos honorários (contratuais e sucumbenciais) no evento 140. O Estado, por sua vez, permaneceu inerte (evento 153). Em seguida, a decisão do evento 155 homologou os cálculos da CUC, fixou honorários sucumbenciais em 10% e autorizou a expedição das RPVs. A planilha desses honorários foi apresentada pelos exequentes no evento 177. O Estado de Goiás então opôs Embargos de Declaração (evento 178), alegando a prescrição da execução (Tema 877/STJ) e questionando a fixação dos honorários (Tema 1.190/STJ). O recurso, contudo, foi rejeitado (evento 203). Posteriormente, o Estado peticionou apontando a ilegitimidade dos autores com base no Tema 499 do STF (evento 225). O juízo acolheu a preliminar e proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC). A decisão também revogou a homologação dos cálculos e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários (evento 248). Os autores opuseram embargos de declaração contra a extinção do feito (evento 270), mas o recurso foi rejeitado (evento 274). Inconformados, os exequentes interpuseram Recurso de Apelação (evento 297). Instado para apresentar contrarrazões, o executado permaneceu inerte (evento 300). Ato contínuo, decisão proferida no evento 303 manteve a sentença de extinção pelos seus fundamentos e remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento e julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o julgamento do Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra, que deu provimento ao apelo dos exequentes para cassar a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, resta plenamente superada a questão afeta à legitimidade ativa outrora fustigada pela Fazenda Pública. Com efeito, restou consignado no acórdão transitado em julgado em 27/08/2026 que a demanda coletiva originária nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos de Goiás – AMIGO, submete-se ao regime de substituição processual, o que afasta a incidência das restrições subjetivas decorrentes do Tema 499 do STF, conferindo a todos os integrantes da categoria profissional representada plena legitimidade para promoverem a execução individual do título judicial Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a cassação da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão devidamente transitado em julgado, restou definitivamente superada a discussão atinente à legitimidade ativa ad causam dos exequentes, devendo a execução retomar o seu regular andamento. Nesse cenário, impõe-se a restauração integral da decisão que homologou os cálculos de liquidação. Conforme relatado, os cálculos elaboradas pela CUC (evento 139) contaram com a expressa concordância dos exequentes, ao passo que o Estado de Goiás, conquanto devidamente intimado de todo o procedimento, manteve-se inerte em duas oportunidades cruciais: na impugnação geral do cumprimento de sentença e no prazo de manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Assim, operou-se a preclusão temporal e consumativa, restando plenamente consolidado o crédito bruto exequendo no patamar de R$ 106.881,99 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), distribuído individualmente na forma postulada. No tocante aos pedidos acessórios formulados pelo patrono dos credores: Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Honorários Sucumbenciais da Execução: Foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito exequendo. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimentos individuais de sentença coletiva movidos contra a Fazenda Pública, independentemente de ter havido ou não impugnação. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber igual tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, pois reporta a discussão de nova relação jurídica. Ao analisar os autos, verifica-se que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no citado precedente, o que dá ensejo à condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, é devida a verba honorária de sucumbência. Reembolso de Custas Iniciais: É cediço que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua obrigação quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80). Comprovado o pagamento de custas iniciais (evento 79), compete ao executado sucumbente o reembolso integral do valor adiantado, à luz do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Regime de Pagamento do Crédito Exequendo: Quanto ao regime de pagamento, a Lei n.º 23.848/2025, com vigência a partir de 14/11/2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Quanto aos honorários advocatícios, constituem crédito autônomo, cujo fato gerador ocorre com a prolação da decisão que impõe a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante disso, em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Do exposto, inexistindo quaisquer óbices ao prosseguimento do feito, impõe-se a determinação de expedição dos competentes requisitórios de pagamento e, em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: a) REESTABELEÇO a eficácia da decisão homologatória (evento 155) dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Única de Contadores (evento 139), fixando o crédito bruto exequendo no montante de R$ 106.881,99 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) e determino a expedição de RPV em favor dos exequentes, com reserva de 25% referente aos honorários contratuais sobre o crédito bruto individual de cada beneficiário, devendo referida parcela ser requisitada diretamente em favor da sociedade de advogados Sobreiro Advogados Associados S/S (CNPJ nº 13.606.493/0001-50); b) MANTENHO a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e DETERMINO a expedição de RPV, observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025; c) DEFIRO o reembolso das custas processuais adiantadas e DETERMINO a expedição de RPV. Após a comprovação dos pagamentos e levantamentos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) MBR
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5246891-30.2020.8.09.0051 Polo ativo: Antonia Maria Mendes Ferreira Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, ajuizado por Antônia Maria Mendes Ferreira e outros em desfavor do Estado de Goiás, decorrente da Ação Coletiva de autos nº 0081572-76.2012.8.09.0051, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS DE GOIÁS - AMIGO. A ação originária condenou o Estado de Goiás a pagar diferenças salariais aos associados, com base no artigo 4º da Lei Estadual nº 16.036/2007. Após os recursos, o Tribunal de Justiça de Goiás definiu que os juros e a correção monetária seguiriam a Lei nº 11.960/2009 e, em sede de embargos de declaração, estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. A decisão coletiva transitou em julgado em 07/03/2018. Com isso, os credores iniciaram a execução individual da sentença, além de pedirem o destaque de 25% referentes aos honorários advocatícios contratuais. Após o pagamento das custas iniciais (evento 79), o Estado de Goiás foi intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), fixando-se honorários de 10% caso não houvesse oposição (evento 81). O Estado deixou o prazo transcorrer sem apresentar impugnação. Diante disso, a parte autora pediu a expedição de RPV para os honorários de sucumbência (evento 94), e os autos foram enviados à Central Única de Contadores (CUC) para apurar os descontos legais (evento 96). Prestadas as informações solicitadas pela Contadoria (eventos 98 e 125), a CUC apresentou os cálculos (evento 139). Intimadas as partes, os credores concordaram com os cálculos e reforçaram o pedido de ressarcimento das custas e de expedição das RPVs dos honorários (contratuais e sucumbenciais) no evento 140. O Estado, por sua vez, permaneceu inerte (evento 153). Em seguida, a decisão do evento 155 homologou os cálculos da CUC, fixou honorários sucumbenciais em 10% e autorizou a expedição das RPVs. A planilha desses honorários foi apresentada pelos exequentes no evento 177. O Estado de Goiás então opôs Embargos de Declaração (evento 178), alegando a prescrição da execução (Tema 877/STJ) e questionando a fixação dos honorários (Tema 1.190/STJ). O recurso, contudo, foi rejeitado (evento 203). Posteriormente, o Estado peticionou apontando a ilegitimidade dos autores com base no Tema 499 do STF (evento 225). O juízo acolheu a preliminar e proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC). A decisão também revogou a homologação dos cálculos e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários (evento 248). Os autores opuseram embargos de declaração contra a extinção do feito (evento 270), mas o recurso foi rejeitado (evento 274). Inconformados, os exequentes interpuseram Recurso de Apelação (evento 297). Instado para apresentar contrarrazões, o executado permaneceu inerte (evento 300). Ato contínuo, decisão proferida no evento 303 manteve a sentença de extinção pelos seus fundamentos e remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento e julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o julgamento do Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra, que deu provimento ao apelo dos exequentes para cassar a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, resta plenamente superada a questão afeta à legitimidade ativa outrora fustigada pela Fazenda Pública. Com efeito, restou consignado no acórdão transitado em julgado em 27/08/2026 que a demanda coletiva originária nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta pela Associação dos Militares Inativos de Goiás – AMIGO, submete-se ao regime de substituição processual, o que afasta a incidência das restrições subjetivas decorrentes do Tema 499 do STF, conferindo a todos os integrantes da categoria profissional representada plena legitimidade para promoverem a execução individual do título judicial Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a cassação da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão devidamente transitado em julgado, restou definitivamente superada a discussão atinente à legitimidade ativa ad causam dos exequentes, devendo a execução retomar o seu regular andamento. Nesse cenário, impõe-se a restauração integral da decisão que homologou os cálculos de liquidação. Conforme relatado, os cálculos elaboradas pela CUC (evento 139) contaram com a expressa concordância dos exequentes, ao passo que o Estado de Goiás, conquanto devidamente intimado de todo o procedimento, manteve-se inerte em duas oportunidades cruciais: na impugnação geral do cumprimento de sentença e no prazo de manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Assim, operou-se a preclusão temporal e consumativa, restando plenamente consolidado o crédito bruto exequendo no patamar de R$ 106.881,99 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), distribuído individualmente na forma postulada. No tocante aos pedidos acessórios formulados pelo patrono dos credores: Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Honorários Sucumbenciais da Execução: Foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito exequendo. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimentos individuais de sentença coletiva movidos contra a Fazenda Pública, independentemente de ter havido ou não impugnação. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber igual tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, pois reporta a discussão de nova relação jurídica. Ao analisar os autos, verifica-se que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no citado precedente, o que dá ensejo à condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, é devida a verba honorária de sucumbência. Reembolso de Custas Iniciais: É cediço que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua obrigação quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80). Comprovado o pagamento de custas iniciais (evento 79), compete ao executado sucumbente o reembolso integral do valor adiantado, à luz do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Regime de Pagamento do Crédito Exequendo: Quanto ao regime de pagamento, a Lei n.º 23.848/2025, com vigência a partir de 14/11/2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Quanto aos honorários advocatícios, constituem crédito autônomo, cujo fato gerador ocorre com a prolação da decisão que impõe a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante disso, em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Do exposto, inexistindo quaisquer óbices ao prosseguimento do feito, impõe-se a determinação de expedição dos competentes requisitórios de pagamento e, em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: a) REESTABELEÇO a eficácia da decisão homologatória (evento 155) dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Única de Contadores (evento 139), fixando o crédito bruto exequendo no montante de R$ 106.881,99 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) e determino a expedição de RPV em favor dos exequentes, com reserva de 25% referente aos honorários contratuais sobre o crédito bruto individual de cada beneficiário, devendo referida parcela ser requisitada diretamente em favor da sociedade de advogados Sobreiro Advogados Associados S/S (CNPJ nº 13.606.493/0001-50); b) MANTENHO a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e DETERMINO a expedição de RPV, observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025; c) DEFIRO o reembolso das custas processuais adiantadas e DETERMINO a expedição de RPV. Após a comprovação dos pagamentos e levantamentos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) MBR
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