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5246870-43.2026.8.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5246870-43.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Margarete Dos Santos Evangelista Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA em face de NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem que tivesse sido previamente notificada da inclusão, o que reputa prática abusiva e ilícita. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o relatório detalhado extraído do próprio SCR, apresentado pela autora em abono de sua pretensão. Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 04), a autora juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e extrato bancário correspondente (mov. 07). Em decisão proferida na movimentação 11, este Juízo indeferiu a tutela de urgência — por ausência de fumus boni juris e periculum in mora, notadamente diante da existência de outras anotações de instituições financeiras diversas no mesmo relatório do SCR —, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e deferiu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, determinando à ré a apresentação de documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na movimentação 19, arguindo, em preliminar: a necessidade de correção do polo passivo, para que passe a constar NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por ser esta a efetiva prestadora do produto contratado pela autora (cartão de crédito), e não a ora ré; defeito de representação, ao argumento de que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram firmadas por assinatura eletrônica emitida por plataforma ("Zapsing") não credenciada pela ICP-Brasil; ausência de interesse processual, por falta de prévia tentativa de solução administrativa; e a não concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência. No mérito, sustentou, em resumo, que: a contratação do cartão de crédito se deu de forma regular, mediante coleta de dados pessoais e biometria facial; a autora tinha ciência prévia e inequívoca de que suas operações de crédito seriam comunicadas ao SCR, tanto por cláusula contratual expressa quanto por aviso constante da própria fatura do cartão, sendo dispensável notificação individualizada a cada lançamento; o registro no SCR foi realizado enquanto a autora se encontrava inadimplente perante a ré, mas, em virtude de acordo firmado em 31 de janeiro de 2026 (integralmente cumprido, com entrada paga em 02/02/2026), a autora não mais está em débito, não havendo, desde então, qualquer novo registro da ré em seu nome; o SCR não é cadastro restritivo de crédito equiparável a SPC/Serasa, mas sistema de supervisão do Banco Central; e, ainda que se entendesse pela irregularidade do apontamento — o que apenas se admite por argumentação —, constam do próprio relatório juntado pela autora outras anotações de instituições financeiras diversas, circunstância que afastaria o dever de indenizar por dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23), reiterando não dever qualquer valor à ré e a ausência de notificação prévia da inclusão de seu nome no SCR, com base nos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 2.724/2000, afirmando que a manutenção do registro lhe causa dano irreversível, na medida em que não estaria conseguindo obter empréstimos. Instadas a especificar provas (mov. 24), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos (mov. 29), no que foi acompanhada pela ré — que, atuando já sob a razão social NU PAGAMENTOS S/A, reiterou os termos da contestação e postulou a improcedência total dos pedidos (mov. 30). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, no que, aliás, ambas as partes estão de acordo, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 29 e 30). Das preliminares Da correção do polo passivo A ré demonstra, sem impugnação específica da autora, que o produto efetivamente contratado (cartão de crédito) é oferecido pela NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da ora ré. Tal circunstância, inclusive, é corroborada pelo fato de que a própria petição de especificação de provas (mov. 30) já foi subscrita em nome da NU PAGAMENTOS S/A, que assumiu a condução da defesa nos autos sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à autora, que teve pleno conhecimento da questão desde a contestação (mov. 19) e não se opôs à retificação. Assim, e por economia e instrumentalidade processuais, ACOLHO o pedido para DETERMINAR a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como ré NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em substituição a NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anotando-se a serventia. Do alegado defeito de representação (assinatura eletrônica) A ré sustenta a nulidade da procuração e da declaração de hipossuficiência da autora por terem sido firmadas em plataforma de assinatura eletrônica não credenciada pela ICP-Brasil, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, salvo regularização. A preliminar não merece acolhida. A Lei nº 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admitindo, a depender do grau de exigência do ato, o uso de assinatura simples, avançada ou qualificada, não havendo, no caso de instrumento particular de mandato judicial, exigência legal expressa de certificação digital ICP-Brasil como única forma válida, mormente quando a parte outorgante está devidamente identificada (nome completo, CPF e endereço) e não há qualquer impugnação concreta quanto à autenticidade da manifestação de vontade ou indício de fraude. Ademais, vigora no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual não se decreta nulidade quando o ato, ainda que praticado de outro modo, atinge sua finalidade essencial, tampouco sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief — art. 282, § 1º, do CPC). No caso, a autora identificou-se de forma inequívoca, subscreveu pessoalmente e por advogado constituído todas as manifestações processuais ao longo de mais de seis meses de tramitação, sem que a ré demonstrasse qualquer dúvida real quanto à autoria dos atos praticados. A alegação de nulidade, deduzida apenas em contestação e sem repercussão prática na condução do feito, revela-se, portanto, de caráter mais formal do que substancial, não sendo apta a inviabilizar o julgamento de mérito. Rejeito, pois, esta preliminar. Do alegado uso predatório do Poder Judiciário e da ausência de interesse de agir Sustenta a ré que a autora, ao ajuizar a demanda sem antes buscar solução administrativa junto ao banco, teria incorrido em uso predatório do Poder Judiciário, faltando-lhe interesse de agir, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Também esta preliminar não prospera. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível, como regra do ordenamento pátrio, o esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais como condição prévia ao acesso ao Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso dos autos, a autora deduz pretensão de exclusão de registro e de reparação por dano moral que entende configurado pela manutenção de seu nome em cadastro de crédito, resistida pela ré na própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. Há, portanto, inequívoca resistência à pretensão autoral, a evidenciar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, independentemente de eventual tentativa prévia de composição extrajudicial. Rejeito, também, esta preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré impugna a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 11/12), sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhida. A questão já foi objeto de apreciação por este Juízo, oportunidade em que, após determinação de emenda para comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 04) e da juntada, pela autora, de comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e de extrato bancário correspondente (mov. 07), restou deferida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese, presumindo-se, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, presunção não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré, que se limitou a argumentos genéricos. Rejeito, portanto, também esta preliminar, mantendo hígida a decisão de mov. 11/12. Do mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, cujo cerne consiste em saber se a inclusão e a manutenção do nome da autora no SCR/SISBACEN configuraram ato ilícito apto a ensejar a obrigação de fazer (exclusão do registro) e a indenização por danos morais pleiteadas. Da natureza do SCR e da distinção em relação aos cadastros restritivos de crédito O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que sucedeu, entre outras, a Circular nº 2.724/2000 e a Resolução nº 4.571/2017, mencionadas pela autora), constitui instrumento de natureza pública e finalidade regulatória, destinado a subsidiar o Banco Central do Brasil na supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, mediante o registro consolidado das operações de crédito de cada cliente junto às instituições financeiras. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada e acesso amplo (SPC e SERASA), o SCR registra tanto informações positivas (adimplemento) quanto negativas (inadimplemento) do cliente; não é de consulta pública, sendo o acesso restrito ao próprio correntista, ao Banco Central e às instituições financeiras que, para tanto, dependem de autorização específica do cliente (art. 4º da Resolução CMN n.º 5.037/2022); e tem finalidade de supervisão bancária, e não de publicização de inadimplência perante o mercado consumidor em geral. Essa distinção é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera inscrição no SCR, desacompanhada de outros elementos de ilicitude, não se equipara à negativação nos órgãos restritivos de crédito, tampouco gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Nesse contexto, a ausência de comunicação prévia individualizada a cada lançamento no SCR, tal como alegado pela autora com fulcro na Resolução BACEN nº 2.724/2000 e no art. 43, § 2º, do CDC, não configura, isoladamente, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, notadamente quando a dívida subjacente é legítima e decorrente de relação contratual regularmente constituída, e a comunicação ao cliente, nesses casos, pode se dar por cláusula contratual genérica e por aviso constante da fatura do produto, dispensando notificação individualizada a cada registro. Da regularidade da contratação e da existência da dívida A ré comprovou, por meio de sua exposição fática não impugnada especificamente pela autora, que a relação contratual entre as partes (cartão de crédito) foi formalizada digitalmente, mediante coleta de dados pessoais e biometria facial, e que a cláusula contratual junta aos autos previa expressamente a possibilidade de compartilhamento das operações de crédito com o SCR. A autora, em nenhum momento de sua petição inicial ou de sua impugnação à contestação, negou a existência da relação contratual em si, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica e sem lastro probatório específico, que "não deve qualquer valor" à ré, sem impugnar de modo idôneo os documentos e telas sistêmicas juntados pela ré, que fazem prova, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 411 e 425, V, do Código de Processo Civil, enquanto não impugnados de forma específica. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a ré, a quem cabia demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC, cf. determinado na decisão de mov. 11), desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, trazendo aos autos, além dos esclarecimentos sobre a contratação, o próprio extrato do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR (documento também apresentado pela autora à inicial), do qual se extrai elemento decisivo para o deslinde da causa. Com efeito, da análise do relatório do SCR acostado pela própria autora, constata-se que o registro atribuído à NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente a "cartão de crédito", figura lançado exclusivamente na coluna "Vencida" (no valor de R$ 385,49, conforme relatório emitido em 16/03/2026), e não na coluna "Prejuízo", tampouco em qualquer cadastro público de acesso amplo do tipo SPC/SERASA. Tal constatação corrobora a versão da ré de que o apontamento diz respeito, unicamente, ao status de pontualidade daquela operação de crédito específica dentro do próprio SCR — sistema de supervisão bancária —, e não a uma negativação em sentido técnico. Anoto que os valores mencionados pelas partes ao longo do feito não são inteiramente coincidentes entre si (a inicial refere R$ 329,00; a decisão de mov. 11 registrou, em cognição sumária, R$ 105,47; o extrato demonstra R$ 385,49 na coluna "Vencida"), o que se explica pela natureza dinâmica do relatório, que reflete, mês a mês, o saldo devedor então em aberto de uma fatura de cartão de crédito, e não um valor fixo e estático. Tal oscilação, contudo, em nada socorre a pretensão autoral, tampouco infirma a conclusão de que houve, de fato, débito em atraso perante a ré, apto a justificar o lançamento no SCR como "vencida", cuja exatidão numérica não foi impugnada de forma específica e fundamentada por nenhuma das partes. Da quitação da dívida por acordo e da ausência de registro ativo A contestação junta aos autos comprovante extraído do sistema interno da ré demonstrando a existência de acordo firmado em 31 de janeiro de 2026, com status "Confirmado", no qual consta dívida no dia do acordo no valor de R$ 420,11, desconto de R$ 177,88, valor do acordo de R$ 242,23 (pagamento à vista, com vencimento da entrada em 02/02/2026) e identificador próprio da transação. A autora, em sua impugnação à contestação, não questionou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desse documento, limitando-se a repisar, de forma genérica, que nada deve à ré — alegação que, confrontada com a prova documental não impugnada, não se sustenta. Segundo a sistemática do SCR, esclarecida pela ré e não infirmada por prova em sentido contrário, o envio de dados ao Banco Central ocorre uma única vez por mês, de modo que a baixa de um pagamento realizado em determinado mês só é refletida no relatório do mês subsequente. Assim, é plenamente compatível com a normalidade do sistema que o extrato emitido em 16/03/2026 ainda registrasse, residualmente, o débito como "vencida", tendo em vista a proximidade temporal entre a quitação (janeiro/fevereiro de 2026) e a emissão do relatório. A própria ré informa, sem impugnação específica, que, após a formalização do acordo, não houve mais nenhum registro em nome da autora por parte da ora ré. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de negativação atual, ativa ou operante, em desfavor da autora por parte da ré, capaz de lhe restringir o acesso a crédito, tampouco prova de que eventual recusa de crédito, a que alude a inicial de forma genérica, tenha decorrido especificamente do apontamento aqui discutido — sobretudo se considerado que o próprio relatório do SCR trazido pela autora evidencia a existência de diversas outras anotações, em seu nome, por instituições financeiras distintas. Da ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável A responsabilidade civil, ainda que objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, de dano e de nexo de causalidade entre ambos. No caso, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, porquanto o registro do débito no SCR, no período em que a dívida esteve inadimplida, constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras (comunicação de operações de crédito ao Banco Central), circunstância que afasta a antijuridicidade da conduta, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Ademais, tratando-se o SCR de cadastro de natureza restrita e não equiparável, para os fins de responsabilidade civil, aos órgãos públicos de proteção ao crédito, e tendo a dívida subjacente sido regularizada por acordo entre as partes, a permanência residual do histórico do débito já quitado, sem qualquer elemento concreto de restrição atual ao crédito da autora — que sequer demonstrou, documentalmente, ter tido crédito recusado especificamente por conta deste apontamento —, não configura, no caso concreto, dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Não havendo ato ilícito, tampouco dano moral demonstrado, e considerando que o próprio conjunto probatório trazido pela autora evidencia a existência de dívida legítima, regularizada por acordo, sem registro atual e ativo por parte da ré, não há falar em obrigação de fazer consistente na exclusão de apontamento que, à luz da prova dos autos, já não mais subsiste como pendência ativa, nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou fixação de multa astreinte, que pressupõem o descumprimento de obrigação de fazer legitimamente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em substituição a NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anotando-se a serventia; b) REJEITO as demais preliminares arguidas (defeito de representação, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita); e c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo, por equidade e proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. Interposta apelação, deverá a serventia intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os respectivos prazos e certificadas as ocorrências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5246870-43.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Margarete Dos Santos Evangelista Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA em face de NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem que tivesse sido previamente notificada da inclusão, o que reputa prática abusiva e ilícita. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o relatório detalhado extraído do próprio SCR, apresentado pela autora em abono de sua pretensão. Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 04), a autora juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e extrato bancário correspondente (mov. 07). Em decisão proferida na movimentação 11, este Juízo indeferiu a tutela de urgência — por ausência de fumus boni juris e periculum in mora, notadamente diante da existência de outras anotações de instituições financeiras diversas no mesmo relatório do SCR —, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e deferiu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, determinando à ré a apresentação de documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na movimentação 19, arguindo, em preliminar: a necessidade de correção do polo passivo, para que passe a constar NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por ser esta a efetiva prestadora do produto contratado pela autora (cartão de crédito), e não a ora ré; defeito de representação, ao argumento de que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram firmadas por assinatura eletrônica emitida por plataforma ("Zapsing") não credenciada pela ICP-Brasil; ausência de interesse processual, por falta de prévia tentativa de solução administrativa; e a não concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência. No mérito, sustentou, em resumo, que: a contratação do cartão de crédito se deu de forma regular, mediante coleta de dados pessoais e biometria facial; a autora tinha ciência prévia e inequívoca de que suas operações de crédito seriam comunicadas ao SCR, tanto por cláusula contratual expressa quanto por aviso constante da própria fatura do cartão, sendo dispensável notificação individualizada a cada lançamento; o registro no SCR foi realizado enquanto a autora se encontrava inadimplente perante a ré, mas, em virtude de acordo firmado em 31 de janeiro de 2026 (integralmente cumprido, com entrada paga em 02/02/2026), a autora não mais está em débito, não havendo, desde então, qualquer novo registro da ré em seu nome; o SCR não é cadastro restritivo de crédito equiparável a SPC/Serasa, mas sistema de supervisão do Banco Central; e, ainda que se entendesse pela irregularidade do apontamento — o que apenas se admite por argumentação —, constam do próprio relatório juntado pela autora outras anotações de instituições financeiras diversas, circunstância que afastaria o dever de indenizar por dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23), reiterando não dever qualquer valor à ré e a ausência de notificação prévia da inclusão de seu nome no SCR, com base nos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 2.724/2000, afirmando que a manutenção do registro lhe causa dano irreversível, na medida em que não estaria conseguindo obter empréstimos. Instadas a especificar provas (mov. 24), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos (mov. 29), no que foi acompanhada pela ré — que, atuando já sob a razão social NU PAGAMENTOS S/A, reiterou os termos da contestação e postulou a improcedência total dos pedidos (mov. 30). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, no que, aliás, ambas as partes estão de acordo, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 29 e 30). Das preliminares Da correção do polo passivo A ré demonstra, sem impugnação específica da autora, que o produto efetivamente contratado (cartão de crédito) é oferecido pela NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da ora ré. Tal circunstância, inclusive, é corroborada pelo fato de que a própria petição de especificação de provas (mov. 30) já foi subscrita em nome da NU PAGAMENTOS S/A, que assumiu a condução da defesa nos autos sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à autora, que teve pleno conhecimento da questão desde a contestação (mov. 19) e não se opôs à retificação. Assim, e por economia e instrumentalidade processuais, ACOLHO o pedido para DETERMINAR a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como ré NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em substituição a NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anotando-se a serventia. Do alegado defeito de representação (assinatura eletrônica) A ré sustenta a nulidade da procuração e da declaração de hipossuficiência da autora por terem sido firmadas em plataforma de assinatura eletrônica não credenciada pela ICP-Brasil, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, salvo regularização. A preliminar não merece acolhida. A Lei nº 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admitindo, a depender do grau de exigência do ato, o uso de assinatura simples, avançada ou qualificada, não havendo, no caso de instrumento particular de mandato judicial, exigência legal expressa de certificação digital ICP-Brasil como única forma válida, mormente quando a parte outorgante está devidamente identificada (nome completo, CPF e endereço) e não há qualquer impugnação concreta quanto à autenticidade da manifestação de vontade ou indício de fraude. Ademais, vigora no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual não se decreta nulidade quando o ato, ainda que praticado de outro modo, atinge sua finalidade essencial, tampouco sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief — art. 282, § 1º, do CPC). No caso, a autora identificou-se de forma inequívoca, subscreveu pessoalmente e por advogado constituído todas as manifestações processuais ao longo de mais de seis meses de tramitação, sem que a ré demonstrasse qualquer dúvida real quanto à autoria dos atos praticados. A alegação de nulidade, deduzida apenas em contestação e sem repercussão prática na condução do feito, revela-se, portanto, de caráter mais formal do que substancial, não sendo apta a inviabilizar o julgamento de mérito. Rejeito, pois, esta preliminar. Do alegado uso predatório do Poder Judiciário e da ausência de interesse de agir Sustenta a ré que a autora, ao ajuizar a demanda sem antes buscar solução administrativa junto ao banco, teria incorrido em uso predatório do Poder Judiciário, faltando-lhe interesse de agir, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Também esta preliminar não prospera. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível, como regra do ordenamento pátrio, o esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais como condição prévia ao acesso ao Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso dos autos, a autora deduz pretensão de exclusão de registro e de reparação por dano moral que entende configurado pela manutenção de seu nome em cadastro de crédito, resistida pela ré na própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. Há, portanto, inequívoca resistência à pretensão autoral, a evidenciar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, independentemente de eventual tentativa prévia de composição extrajudicial. Rejeito, também, esta preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré impugna a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 11/12), sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhida. A questão já foi objeto de apreciação por este Juízo, oportunidade em que, após determinação de emenda para comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 04) e da juntada, pela autora, de comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e de extrato bancário correspondente (mov. 07), restou deferida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese, presumindo-se, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, presunção não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré, que se limitou a argumentos genéricos. Rejeito, portanto, também esta preliminar, mantendo hígida a decisão de mov. 11/12. Do mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, cujo cerne consiste em saber se a inclusão e a manutenção do nome da autora no SCR/SISBACEN configuraram ato ilícito apto a ensejar a obrigação de fazer (exclusão do registro) e a indenização por danos morais pleiteadas. Da natureza do SCR e da distinção em relação aos cadastros restritivos de crédito O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que sucedeu, entre outras, a Circular nº 2.724/2000 e a Resolução nº 4.571/2017, mencionadas pela autora), constitui instrumento de natureza pública e finalidade regulatória, destinado a subsidiar o Banco Central do Brasil na supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, mediante o registro consolidado das operações de crédito de cada cliente junto às instituições financeiras. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada e acesso amplo (SPC e SERASA), o SCR registra tanto informações positivas (adimplemento) quanto negativas (inadimplemento) do cliente; não é de consulta pública, sendo o acesso restrito ao próprio correntista, ao Banco Central e às instituições financeiras que, para tanto, dependem de autorização específica do cliente (art. 4º da Resolução CMN n.º 5.037/2022); e tem finalidade de supervisão bancária, e não de publicização de inadimplência perante o mercado consumidor em geral. Essa distinção é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera inscrição no SCR, desacompanhada de outros elementos de ilicitude, não se equipara à negativação nos órgãos restritivos de crédito, tampouco gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Nesse contexto, a ausência de comunicação prévia individualizada a cada lançamento no SCR, tal como alegado pela autora com fulcro na Resolução BACEN nº 2.724/2000 e no art. 43, § 2º, do CDC, não configura, isoladamente, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, notadamente quando a dívida subjacente é legítima e decorrente de relação contratual regularmente constituída, e a comunicação ao cliente, nesses casos, pode se dar por cláusula contratual genérica e por aviso constante da fatura do produto, dispensando notificação individualizada a cada registro. Da regularidade da contratação e da existência da dívida A ré comprovou, por meio de sua exposição fática não impugnada especificamente pela autora, que a relação contratual entre as partes (cartão de crédito) foi formalizada digitalmente, mediante coleta de dados pessoais e biometria facial, e que a cláusula contratual junta aos autos previa expressamente a possibilidade de compartilhamento das operações de crédito com o SCR. A autora, em nenhum momento de sua petição inicial ou de sua impugnação à contestação, negou a existência da relação contratual em si, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica e sem lastro probatório específico, que "não deve qualquer valor" à ré, sem impugnar de modo idôneo os documentos e telas sistêmicas juntados pela ré, que fazem prova, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 411 e 425, V, do Código de Processo Civil, enquanto não impugnados de forma específica. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a ré, a quem cabia demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC, cf. determinado na decisão de mov. 11), desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, trazendo aos autos, além dos esclarecimentos sobre a contratação, o próprio extrato do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR (documento também apresentado pela autora à inicial), do qual se extrai elemento decisivo para o deslinde da causa. Com efeito, da análise do relatório do SCR acostado pela própria autora, constata-se que o registro atribuído à NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente a "cartão de crédito", figura lançado exclusivamente na coluna "Vencida" (no valor de R$ 385,49, conforme relatório emitido em 16/03/2026), e não na coluna "Prejuízo", tampouco em qualquer cadastro público de acesso amplo do tipo SPC/SERASA. Tal constatação corrobora a versão da ré de que o apontamento diz respeito, unicamente, ao status de pontualidade daquela operação de crédito específica dentro do próprio SCR — sistema de supervisão bancária —, e não a uma negativação em sentido técnico. Anoto que os valores mencionados pelas partes ao longo do feito não são inteiramente coincidentes entre si (a inicial refere R$ 329,00; a decisão de mov. 11 registrou, em cognição sumária, R$ 105,47; o extrato demonstra R$ 385,49 na coluna "Vencida"), o que se explica pela natureza dinâmica do relatório, que reflete, mês a mês, o saldo devedor então em aberto de uma fatura de cartão de crédito, e não um valor fixo e estático. Tal oscilação, contudo, em nada socorre a pretensão autoral, tampouco infirma a conclusão de que houve, de fato, débito em atraso perante a ré, apto a justificar o lançamento no SCR como "vencida", cuja exatidão numérica não foi impugnada de forma específica e fundamentada por nenhuma das partes. Da quitação da dívida por acordo e da ausência de registro ativo A contestação junta aos autos comprovante extraído do sistema interno da ré demonstrando a existência de acordo firmado em 31 de janeiro de 2026, com status "Confirmado", no qual consta dívida no dia do acordo no valor de R$ 420,11, desconto de R$ 177,88, valor do acordo de R$ 242,23 (pagamento à vista, com vencimento da entrada em 02/02/2026) e identificador próprio da transação. A autora, em sua impugnação à contestação, não questionou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desse documento, limitando-se a repisar, de forma genérica, que nada deve à ré — alegação que, confrontada com a prova documental não impugnada, não se sustenta. Segundo a sistemática do SCR, esclarecida pela ré e não infirmada por prova em sentido contrário, o envio de dados ao Banco Central ocorre uma única vez por mês, de modo que a baixa de um pagamento realizado em determinado mês só é refletida no relatório do mês subsequente. Assim, é plenamente compatível com a normalidade do sistema que o extrato emitido em 16/03/2026 ainda registrasse, residualmente, o débito como "vencida", tendo em vista a proximidade temporal entre a quitação (janeiro/fevereiro de 2026) e a emissão do relatório. A própria ré informa, sem impugnação específica, que, após a formalização do acordo, não houve mais nenhum registro em nome da autora por parte da ora ré. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de negativação atual, ativa ou operante, em desfavor da autora por parte da ré, capaz de lhe restringir o acesso a crédito, tampouco prova de que eventual recusa de crédito, a que alude a inicial de forma genérica, tenha decorrido especificamente do apontamento aqui discutido — sobretudo se considerado que o próprio relatório do SCR trazido pela autora evidencia a existência de diversas outras anotações, em seu nome, por instituições financeiras distintas. Da ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável A responsabilidade civil, ainda que objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, de dano e de nexo de causalidade entre ambos. No caso, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, porquanto o registro do débito no SCR, no período em que a dívida esteve inadimplida, constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras (comunicação de operações de crédito ao Banco Central), circunstância que afasta a antijuridicidade da conduta, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Ademais, tratando-se o SCR de cadastro de natureza restrita e não equiparável, para os fins de responsabilidade civil, aos órgãos públicos de proteção ao crédito, e tendo a dívida subjacente sido regularizada por acordo entre as partes, a permanência residual do histórico do débito já quitado, sem qualquer elemento concreto de restrição atual ao crédito da autora — que sequer demonstrou, documentalmente, ter tido crédito recusado especificamente por conta deste apontamento —, não configura, no caso concreto, dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Não havendo ato ilícito, tampouco dano moral demonstrado, e considerando que o próprio conjunto probatório trazido pela autora evidencia a existência de dívida legítima, regularizada por acordo, sem registro atual e ativo por parte da ré, não há falar em obrigação de fazer consistente na exclusão de apontamento que, à luz da prova dos autos, já não mais subsiste como pendência ativa, nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou fixação de multa astreinte, que pressupõem o descumprimento de obrigação de fazer legitimamente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré NU PAGAMENTOS S/A — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em substituição a NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anotando-se a serventia; b) REJEITO as demais preliminares arguidas (defeito de representação, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita); e c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo, por equidade e proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. Interposta apelação, deverá a serventia intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os respectivos prazos e certificadas as ocorrências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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